Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 0173917-52.1998.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido: IBSEN HENRIQUE DE CASTRO (ESPÓLIO) D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrada pelo representante do órgão do Ministério Público em desfavor do réu Espólio De Ibsen Henrique De Castro e réu Hélio Dos Santos, com o objetivo de execução de condenação por ato de improbidade administrativa, consubstanciada em ressarcimento ao erário e multa civil, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Por meio da decisão proferida no evento 505, o Juízo acolheu a determinação do Tribunal de Justiça lançada no evento 503, deferiu o pedido de correção de erro material e determinou a suspensão da eficácia da decisão do evento 488 quanto à intimação exclusiva da inventariante. Determinou à secretaria a anotação da suspensão no sistema, o bloqueio ou desentranhamento do documento constante no evento 483, conforme requerido no evento 484, e a intimação do réu para manifestação sobre a planilha apresentada no evento 502. Ordenou a verificação do desmembramento em relação a Hélio dos Santos, com providência imediata caso inexistente, bem como o aguardo do julgamento do agravo de instrumento, com abstenção de atos expropriatórios, além da intimação do representante do órgão do Ministério Público para ciência. Posteriormente, no evento 518, o executado Espólio de Ibsen Henrique de Castro apresenta impugnação à memória de cálculo apresentada pelo exequente. Sustenta que o demonstrativo é inidôneo por ausência de planilha mês a mês, falta de separação por rubricas, aplicação uniforme de correção e juros desde 1998 sem aderência ao título e atualização até data defasada. Alega violação ao art. 524 do Código de Processo Civil, por inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Requer o reconhecimento da irregularidade da memória, a intimação do exequente para refazimento integral do cálculo e, subsidiariamente, a remessa à contadoria judicial. Vieram os autos conclusos por meio do evento 523. Examinando e decidindo. De início, verifico que a condenação remonta a fatos ocorridos até 01/03/1998, com sentença que fixou as rubricas de ressarcimento ao erário e multa civil, e que o posterior cálculo elaborado pela contadoria judicial (evento 10) data de 20/09/2016. Nesse contexto, passados quase trinta anos desde a prática do ato ilícito e aproximadamente nove anos desde o último cálculo oficial constante dos autos, constato que a atualização apresentada no evento 502 introduz critérios próprios de correção monetária e juros, distintos daqueles anteriormente utilizados, ao passo que o executado impugnou especificamente tais parâmetros no evento 518. Diante do expressivo lapso temporal e da divergência técnica instaurada entre o cálculo oficial pretérito e a atualização unilateral recente, reconheço a necessidade de cautela redobrada na fixação do quantum debeatur, a fim de assegurar fidelidade ao título executivo e afastar a consolidação de valor com base em premissas controvertidas. Nesse sentido, os arts. 509, §2º, 524 e 370 do Código de Processo Civil atribuem ao juízo o dever de garantir que a atualização observe rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada e se apoie em critérios técnicos verificáveis, com especial atenção quando o montante sofre incremento significativo ao longo do tempo. Por tais razões, a remessa à contadoria judicial apresenta-se como medida adequada para assegurar a exatidão técnica, a observância estrita ao título executivo e a preservação do contraditório substancial, afastando-se decisão fundada em premissas aritméticas controvertidas sem suporte técnico imparcial. Ante o exposto: I — DETERMINO a remessa dos autos à CUC – Central Única de Contadores para elaboração de cálculo atualizado do débito, com observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo judicial e no acórdão superveniente; II — Com o retorno da CUC, INTIMEM-SE exequente e executados para manifestação sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias; findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação; III — DETERMINO, ainda, à UPJ que certifique expressamente nos autos o cumprimento integral das determinações constantes na decisão do evento 505, especialmente quanto: (a) à anotação da suspensão da eficácia da decisão do evento 488 no sistema; (b) ao bloqueio ou desentranhamento do documento constante no evento 483; e (c) à verificação do efetivo desmembramento determinado no evento 462, com indicação do número do processo autuado, se houver. Intimem-se. Goiânia-GO, 5 de março de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito