Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialDECISÃOProcesso: 0181892-26.2009.8.09.0024Autor: O MUNICIPIO DE CALDAS NOVASRéu: BV FINANCEIRA S/A - CFIObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Caldas Novas em desfavor de BV FINANCEIRA S/A.Vieram os autos conclusos. Decido.De início, em análise processual, verifico a configuração de error in procedendo, do qual decorre nulidade insanável. Explico.Conforme se infere do movimento 03, fl. 129, foi prolatada sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, não havendo reforma pela instância recursal.Em seguida, foi proferida outra sentença (mov. 29).Nestes termos, frente ao histórico dos atos processuais, destaco que foram proferidas três sentenças no mesmo processo e, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, somente em hipóteses específicas, pode o juiz inovar no feito depois da prolação da sentença.Contudo, a situação em apreço não se enquadra em nenhuma delas. Confira-se:Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.Assim, conforme a dinâmica processual, não podem coexistir validamente dois atos sentenciais, mormente no presente caso, o qual não trata de retratação e nem das situações mencionados no artigo acima transcrito.Ademais, sobre o tema, assim se posiciona o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. SEGUNDO ATO SENTENCIAL NULO. CASSAÇÃO. 1 - Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao disposto no art. 494, do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz. Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5334543-70.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) - destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS MESMOS AUTOS. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. Ante a prolação de duas sentenças nos autos, impositiva cassação da segunda, por inobservância ao artigo 494 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o apelo interposto contra o aludido ato judicial. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0434153-13.2011.8.09.0024, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) - destaqueiSobre o assunto, vale colacionar o comentário ao art. 494 do Código de Processo Civil, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil. 5a edição, de autoria de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, p. 732":1. Inalteralibidade da sentença. A publicação da sentença pelo juiz exaure a possibilidade de sua alteração, o que se tem designado por 'princípio da inalterabilidade da sentença'. A bem da verdade, trata-se de uma regra que impede ao magistrado investir, via de regra, contra o que sentenciou, revestindo de estabilidade o ato decisório. Tem-se aí propriamente a preclusão consumativa, na medida em que publicada a sentença, consumado o fato processual, inviável proceder a sua modificação.(...)Portanto, com base no princípio da inalterabilidade da sentença, ao ser proferida a primeira decisão nos autos, encerrou-se a prestação jurisdicional.Neste teor, e ante a interpretação normativa, jurisprudencial e doutrinária, devido à existência de duas sentenças prolatadas na mesma demanda, a segunda deve ser declarada nula.Ante o exposto, declaro nula a sentença proferida ao mov. 29.Por fim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e respaldado nos princípios da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC) e cooperação (art. 6, CPC), intime-se a parte exequente para pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da manifestação apresentada pela parte executada (mov. 43).Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoFS