Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0343672-28.2006.8.09.0105 Requerente: BUNGE FERTILIZANTES S/A Requerido (a): EVARISTO TRENTIN Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em evento 169, a parte autora BUNGE FERTILIZANTES S.A. informa que cedeu seu crédito em relação a estes autos à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. Pois bem. A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Infere-se que a cessão de crédito independe da anuência do devedor, ou seja, este não precisa consentir com a transmissão, aplicando analogicamente o artigo 778, § 2º do CPC e o art. 286 do CC, vejamos: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Assim sendo, homologo a cessão de crédito de evento 169, nos termos do art. 347, inciso I, do CC. Isto posto, determino à escrivania que proceda à alteração no polo ativo, constando como exequente apenas TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. observado a cessão do crédito objeto da presente demanda, habilitando seu patrono. Por fim, conheço dos embargos de declaração de evento 163, porém nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de evento 159, por não reconhecer a omissão e contradição alegadas. Ressalta-se que, para eventuais atos expropriatórios de bens móveis da parte executada, deve a parte interessada informá-los nos autos, descrevendo-os e comprovando sua propriedade. Intime-se o novo exequente (TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A) para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe aprouver. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito