Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5059539-50.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LÚCIA DOS REIS ANACLETO APELADOS: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 85) proferida pela juíza de direito da 12ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.ª Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da “ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento” ajuizada por LÚCIA DOS REIS ANACLETO, ora recorrente, em desproveito de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e FATORCARD – CDF ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFÍCIOS LTDA. 1. Contextualização da lide Na petição inicial, a autora narra que é servidora pública ocupante do cargo de policial militar do Estado de Goiás, e que, embora receba uma receita mensal bruta de aproximadamente R$ 13.357,60 (treze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), tem recebido o valor líquido aproximado de R$ 3.857,88 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em razão da existência de diversas dívidas e empréstimos consignados em sua folha de pagamento, que perfazem mais de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos. Alega que, conforme planilha de cálculos acostada, a sua renda está completamente comprometida com despesas, de modo que a quantia auferida mensalmente não supre suas necessidades elementares, o que ensejou a inadimplência de grande parte de seus débitos. Por tais razões, conta ter ingressado com a ação de origem, objetivando a reestruturação de sua saúde financeira e a repactuação das exorbitantes obrigações assumidas, pugnando liminarmente pela sustação total dos descontos até a prolação de sentença de mérito. Subsidiariamente, roga pela concessão de carência de 180 (cento e oitenta dias) para o pagamento de todos os débitos contratuais havidos com as instituições financeiras rés, ou pela limitação dos descontos consignados à margem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida. Roga também pela gratuidade da justiça e, no mérito, pela elaboração e homologação de plano compulsório para pagamento dos débitos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 2. Pronunciamento judicial recorrido A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor: Pelo exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repactuação de dívidas, diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e da não apresentação de plano idôneo nos termos da legislação aplicável, por consequência, REVOGO a tutela deferida nos autos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ser a quantia mais condizente com a situação demonstrada, levando-se em conta o grau de zelo do(a) profissional, o lugar da prestação de serviço, o trabalho realizado pelo(a) advogado(a), o tempo exigido para o serviço e a natureza e importância da causa, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. [...] (destaques no original). 3. Alegações recursais Insatisfeita, a autora interpõe recurso de apelação (mov. 98), em cujas razões suscita, inicialmente, a compatibilidade do rito da repactuação de dívidas com o pleito de limitação da margem consignável, uma vez que os pedidos seriam complementares e visam igualmente à proteção do mínimo existencial. Aduz a inconstitucionalidade e inaplicabilidade do artigo 3º do Decreto n.º 11.150/2022, utilizado como fundamento para a fixação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro de subsistência mínima, considerando-o arbitrário e insuficiente à cobertura das despesas básicas de um indivíduo. Defende que a aferição desse patamar indispensável à vida digna deve considerar a realidade socioeconômica e as despesas pessoais da consumidora, não se podendo adotar critério uniforme que contrarie princípios constitucionais. Acrescenta que a legislação consumerista deve ser interpretada de forma a assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável, não servindo de respaldo à perpetuação do quadro de endividamento excessivo. Adiante, alega que não houve a devida apreciação dos documentos juntados aos autos, pois se enquadra na condição de superendividada, uma vez que seu passivo representa comprometimento superior a 61% (sessenta e um por cento) de sua renda líquida mensal. Invoca o Tema Repetitivo n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se reconhece a possibilidade de controle judicial das obrigações assumidas, inclusive em contratos de empréstimo consignado, quando verificado o comprometimento do núcleo essencial de subsistência do devedor. Aponta, ainda, omissão decisória quanto ao pedido de instauração do plano de pagamento judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor), que seria uma fase obrigatória do procedimento após o insucesso da conciliação. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do apelo para reformar a sentença censurada, reconhecendo a possibilidade de cumulação de pedidos de repactuação de dívidas e limitação da margem consignável; declarando a inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto n.º 11.150/2022; incluindo os débitos oriundos de crédito consignado na aferição do superendividamento; restringindo os descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos; e devolvendo o feito ao juízo de origem para que seja apreciado o pedido de instauração do plano de pagamento judicial compulsório. Em contrarrazões (mov. 109, 110, 111, 112 e 113), as instituições financeiras apeladas suscitam, preliminarmente, afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendem a manutenção do entendimento manifestado na instância de origem. Passo à análise pretendida. 4. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e do juízo de admissibilidade É sabido que a apelação cível deve ter por objeto o conteúdo da sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, consoante expressa previsão do artigo 1.010 do Código de Processo Civil[1]. Sendo assim, cumpre ao recorrente apresentar pormenorizadamente os motivos pelos quais impugna o ato decisório, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera remissão aos termos da petição inicial ou da contestação, em atenção ao princípio da dialeticidade. No caso, verifico que, nas contrarrazões, os bancos demandados/recorridos arguem como preliminar a transgressão desse princípio. Todavia, essa mácula não se encontra evidenciada nos autos, notadamente porque é possível identificar que o recurso apelatório busca lograr o acolhimento dos pedidos exordiais e o estabelecimento de um plano de socorro financeiro à consumidora demandante, que assevera se encontrar em situação de superendividamento. Esse cenário permite que se analise, em grau de revisão, o entendimento da autoridade judiciária de primeiro grau. A esse respeito: [...] 3. Não há o que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apelante impugna satisfatoriamente a sentença, dialogando com os seus fundamentos. [...] (TJGO, Apelação Cível 5768429-56.2024.8.09.0152, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 04/07/2025). Rejeito, portanto, a preliminar arguida nas contraminutas recursais. Dito isso, e presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 5. Mérito recursal 5.1. Da compatibilidade dos pedidos Sabe-se que o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, possui rito especial e requisitos próprios, que devem ser estritamente observados. A finalidade da norma é promover uma conciliação global entre o consumidor e todos os seus credores para a elaboração de um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial, o que, a toda evidência, mostra-se inconciliável com o pedido de limitação de descontos com base na legislação estadual (Lei Estadual n.º 16.898/2010). Com efeito, a via adequada para a postulação do pleito de mera restrição de deduções em folha com base no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) definido pela norma estadual é a simples ação cominatória, que segue o rito comum e prescinde da elaboração de uma estratégia de quitação de obrigações decorrentes de um comportamento de consumo compulsivo e problemático. Ademais, a cumulação de pedidos com procedimentos incompatíveis é vedada pelo artigo 327, § 1º, III[2], do Código de Processo Civil, o que, por si só, já obsta a análise conjunta dos pleitos. Em idêntico sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. [...] 7. A cumulação de pedido de limitação de descontos/revisão de contratos com pedido de repactuação de dívidas afigura-se incabível, por incompatibilidade procedimental. [...] (TJGO, Apelação Cível 5766836-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2025). [...] 2. É inviável a cumulação do pedido de repactuação de dívidas com o de limitação de descontos em folha de pagamento, quando os contratos subjacentes são regidos por legislação específica que afasta a aplicação do instituto do superendividamento. [...] (TJGO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 5889277-84.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 28/04/2025). Logo, essa tese reformadora deve ser rechaçada. 5.2. Da alegação de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 No que se refere ao pleito de declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023, fundado na alegação de que o valor estipulado em seu artigo 3º afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, cabe consignar que prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, a presunção de conformidade constitucional dos atos normativos. A referida característica impõe à atuação jurisdicional uma postura de autocontenção e deferência aos demais Poderes, admitindo-se o afastamento da norma apenas quando a incompatibilidade com o texto constitucional se revelar inequívoca e inconteste. Na hipótese em exame, a parte apelante sustenta violação ao referido princípio fundamental, bem como às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o montante fixado seria ínfimo. Tais alegações, contudo, não encontram respaldo. O Decreto n.º 11.150/2022 foi editado no exercício regular da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. [...] Observa-se, ademais, que os artigos 6º, incisos XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A, caput; e 104-C, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor atribuem à norma regulamentar a definição dos critérios do denominado “mínimo existencial”. O ato infralegal, nesse contexto, limita-se a estabelecer parâmetros objetivos para a aferição do comprometimento dessa parcela mínima, sem inovar no ordenamento jurídico. Ressalte-se que a estipulação do valor em questão traduz manifestação de natureza eminentemente político-administrativa, cuja revisão pelo órgão julgador somente se justifica em hipóteses de flagrante desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Cumpre destacar, por fim, que o ato normativo impugnado conserva validade e eficácia presumidas até eventual pronunciamento definitivo em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que ainda não se manifestou de forma conclusiva nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.005 e 1.006, ajuizadas justamente com o intuito de impugnar o decreto em comento. Assim, ausente afronta constitucional manifesta, não se configura hipótese de submissão à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e artigo 15, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), razão pela qual afasto a presente alegação. 5.3. Do superendividamento Adiante, concentro-me na tese de possibilidade de aplicação do procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor[3], introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021, a contratos firmados por servidor público que alega superendividamento em razão do elevado comprometimento de seus vencimentos. Inicialmente, importa registrar que a legislação consumerista sofreu relevante modificação ao instituir o conceito legal de superendividamento, que pressupõe a boa-fé do consumidor e a impossibilidade manifesta de adimplir integralmente as dívidas de consumo, além de consagrar a garantia de práticas de crédito responsável e de educação financeira, voltadas à preservação da dignidade e do mínimo existencial. Nesse sentido, dispõe o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. [...] A definição do mínimo existencial, conforme previsto no Decreto n.º 11.150/2022, com redação conferida pelo Decreto n.º 11.567/2023, foi estabelecida no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Repiso, ainda, que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza própria e alcance muito mais amplo do que a ação de rito comum destinada apenas a limitar os descontos incidentes em contracheque de servidores públicos, com base na margem consignável fixada em lei. Enquanto esta última se restringe à contenção de descontos sobre os vencimentos, o procedimento de superendividamento abrange a renegociação global de todas as obrigações do consumidor, permitindo solução mais abrangente e estruturada para recompor sua capacidade de subsistência digna. Assim, embora se reconheça a preocupação legítima com o excesso de comprometimento de renda, a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige verificação criteriosa das circunstâncias do caso concreto, a fim de distinguir o endividamento extraordinário e involuntário da simples má gestão financeira. Feitos esses esclarecimentos, e passando ao estudo do caso em análise, vê-se que a autora/apelante é servidora pública estadual, aufere rendimento líquido mensal de R$ 9.256,73 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), conforme contracheque anexado aos autos (mov. 7, arq. 12), já descontados os contratos de empréstimos consignados, os quais totalizam R$ 4.604,70 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos). Dessa forma, os valores remanescentes são superiores ao limite de R$ 600,00 fixado como mínimo existencial. Nesse cenário, a despeito do elevado grau de endividamento da promovente, e o fato de que parte significativa do salário esteja comprometida com dívidas voluntariamente assumidas, não se evidencia incapacidade de arcar com as despesas essenciais à manutenção pessoal e familiar. Reforço que o escopo da lei não é legitimar mera reorganização de obrigações financeiras, mas assegurar proteção a consumidores impossibilitados de levar uma vida digna em virtude de fatores externos e incontroláveis. Outro aspecto relevante refere-se à natureza dos contratos firmados, visto que a maior parte das obrigações decorre de empréstimos consignados. Referida modalidade, por força do artigo 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n.º 11.150/2022[4], não se insere no âmbito do procedimento de superendividamento, porquanto disciplinada por legislação própria, que estabelece limites expressos para a margem consignável em folha, justamente porque a Lei n.º 14.181/2021 não foi concebida para amparar consumidores com poder aquisitivo, mas sim para assegurar a recuperação da dignidade de pessoas em real situação de vulnerabilidade econômica. A aplicação do instituto fora desse contexto desvirtua a sua finalidade e compromete a excepcionalidade da tutela jurisdicional conferida pela norma consumerista, notadamente quando se pretende afastar a incidência de empréstimos consignados, já submetidos a disciplina específica. Nessas hipóteses, eventual excesso de descontos deve ser objeto de ação própria, sob o rito comum, destinada à limitação dos abatimentos em folha. A corroborar: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, objetivou preservar o mínimo existencial dos consumidores superendividados, possibilitando a repactuação de dívidas, desde que presentes os requisitos legais. 4. O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, regulamentou o conceito de mínimo existencial e excluiu expressamente os contratos de crédito consignado da possibilidade de repactuação. 5. Os contratos firmados pelo autor, consistentes em crédito consignado, financiamento de veículo e renegociação de faturas de cartão de crédito, encontram-se fora do rol de dívidas abrangidas pela repactuação legal. 6. A quantia descontada mensalmente dos proventos do autor está dentro do limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos da legislação estadual aplicável aos servidores públicos. 7. A mera desorganização financeira do consumidor, desacompanhada da comprovação de comprometimento do mínimo existencial, não configura situação de superendividamento nos moldes legais. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5283880-87.2025.8.09.0074, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/09/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. [...] (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 6142533-56.2024.8.09.0083, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJe 03/09/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISIONAL DE CONTRATO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DA AVALIAÇÃO. [...] 1. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento pressupõe a demonstração efetiva do comprometimento do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. As parcelas decorrentes de operações de crédito consignado devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 3. A mera dificuldade financeira ou desorganização orçamentária não configura, por si só, situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação do procedimento especial. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 6153596-29.2024.8.09.0164, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2025). Nessa perspectiva, não se caracteriza o estado excepcional de superendividamento capaz de justificar a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas. 6. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, ratificando a sentença combatida, por estes e seus próprios fundamentos. Consequentemente, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade dessa cifra, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. É o voto. [1]Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [2] Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: [...] III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. [3] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. [...] [4] Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; [...] EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento. A recorrente, servidora pública, alega que o alto volume de débitos, incluindo empréstimos consignados, compromete sua subsistência, e pleiteia a renegociação global, a limitação dos descontos em folha e a declaração de inconstitucionalidade do decreto que fixa o valor do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a compatibilidade da cumulação do pedido de repactuação de dívidas, de rito especial, com o pleito de limitação de descontos em folha, de rito comum; (ii) aferir a constitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial; (iii) verificar se os empréstimos consignados se incluem no procedimento de repactuação por superendividamento; (iv) averiguar o preenchimento dos requisitos legais para a configuração do estado de superendividamento da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É processualmente inviável a cumulação de pedidos que seguem procedimentos distintos, como o de repactuação de dívidas por superendividamento (rito especial) e o de limitação de margem consignável (rito comum), conforme vedação do art. 327, § 1º, III, do Código de Processo Civil; 2. O Decreto n.º 11.150/2022, ao regulamentar o conceito de mínimo existencial previsto no Código de Defesa do Consumidor, atua nos limites da competência normativa do Poder Executivo, gozando de presunção de constitucionalidade, não sendo demonstrada manifesta desproporcionalidade ou desvio de finalidade a justificar seu afastamento pelo Judiciário; 3. As operações de crédito consignado são expressamente excluídas do procedimento de repactuação por superendividamento, por força do artigo 4º, parágrafo único, alínea 'h', do Decreto n.º 11.150/2022, porquanto já são disciplinadas por legislação própria que estabelece limites para o comprometimento da renda; 4. Não se configura a situação legal de superendividamento quando a renda líquida remanescente da consumidora, mesmo após os descontos, mostra-se superior ao patamar fixado como mínimo existencial, afastando a alegação de impossibilidade manifesta de arcar com as despesas essenciais à manutenção da vida digna. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de Julgamento: 1. É inviável a cumulação do pedido de repactuação de dívidas, submetido ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, com o de limitação de descontos em folha de pagamento, que segue o rito comum, por incompatibilidade procedimental (art. 327, § 1º, III, CPC); 2. Os contratos de empréstimo consignado não integram o conjunto de dívidas a serem repactuadas no âmbito do procedimento de superendividamento, por expressa vedação normativa (art. 4º, § único, 'h', do Decreto n.º 11.150/2022); 3. A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o pagamento da totalidade das dívidas de consumo compromete o mínimo existencial do devedor, o que não ocorre quando a renda líquida remanescente supera o patamar definido em regulamento (Decreto n.º 11.150/2022). Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C; Código de Processo Civil, art. 327, § 1º, III; Decreto n.º 11.150/2022 (com as alterações do Decreto nº 11.567/2023), arts. 3º e 4º; Constituição Federal, art. 84, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5283880-87.2025.8.09.0074, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 6142533-56.2024.8.09.0083, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 03/09/2025; TJGO, Apelação Cível 5766836-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 2-3 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento. A recorrente, servidora pública, alega que o alto volume de débitos, incluindo empréstimos consignados, compromete sua subsistência, e pleiteia a renegociação global, a limitação dos descontos em folha e a declaração de inconstitucionalidade do decreto que fixa o valor do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a compatibilidade da cumulação do pedido de repactuação de dívidas, de rito especial, com o pleito de limitação de descontos em folha, de rito comum; (ii) aferir a constitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial; (iii) verificar se os empréstimos consignados se incluem no procedimento de repactuação por superendividamento; (iv) averiguar o preenchimento dos requisitos legais para a configuração do estado de superendividamento da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É processualmente inviável a cumulação de pedidos que seguem procedimentos distintos, como o de repactuação de dívidas por superendividamento (rito especial) e o de limitação de margem consignável (rito comum), conforme vedação do art. 327, § 1º, III, do Código de Processo Civil; 2. O Decreto n.º 11.150/2022, ao regulamentar o conceito de mínimo existencial previsto no Código de Defesa do Consumidor, atua nos limites da competência normativa do Poder Executivo, gozando de presunção de constitucionalidade, não sendo demonstrada manifesta desproporcionalidade ou desvio de finalidade a justificar seu afastamento pelo Judiciário; 3. As operações de crédito consignado são expressamente excluídas do procedimento de repactuação por superendividamento, por força do artigo 4º, parágrafo único, alínea 'h', do Decreto n.º 11.150/2022, porquanto já são disciplinadas por legislação própria que estabelece limites para o comprometimento da renda; 4. Não se configura a situação legal de superendividamento quando a renda líquida remanescente da consumidora, mesmo após os descontos, mostra-se superior ao patamar fixado como mínimo existencial, afastando a alegação de impossibilidade manifesta de arcar com as despesas essenciais à manutenção da vida digna. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de Julgamento: 1. É inviável a cumulação do pedido de repactuação de dívidas, submetido ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, com o de limitação de descontos em folha de pagamento, que segue o rito comum, por incompatibilidade procedimental (art. 327, § 1º, III, CPC); 2. Os contratos de empréstimo consignado não integram o conjunto de dívidas a serem repactuadas no âmbito do procedimento de superendividamento, por expressa vedação normativa (art. 4º, § único, 'h', do Decreto n.º 11.150/2022); 3. A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o pagamento da totalidade das dívidas de consumo compromete o mínimo existencial do devedor, o que não ocorre quando a renda líquida remanescente supera o patamar definido em regulamento (Decreto n.º 11.150/2022). Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C; Código de Processo Civil, art. 327, § 1º, III; Decreto n.º 11.150/2022 (com as alterações do Decreto nº 11.567/2023), arts. 3º e 4º; Constituição Federal, art. 84, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5283880-87.2025.8.09.0074, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 6142533-56.2024.8.09.0083, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 03/09/2025; TJGO, Apelação Cível 5766836-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2025.