Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5070280-23.2023.8.09.0051Parte Autora: Andre Buchner Barbieux Da Rosa SampaioParte Ré: Nancy Helena Lopes Da Silva VieiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Verifica-se que na decisão de ev. 147, o Exequente foi devidamente intimado a efetuar a entrega do ofício em mãos para a fonte pagadora da Executada, juntando provas do envio e recebimento do respectivo ofício, todavia, em compulso aos autos, tem-se que a parte Exequente não cumpriu com a determinação retro, se limitando encaminhar o ofício por meio de mensagem eletrônica "e-mail" a alegar que a fonte pagadora já está cumprindo com o determinado.Nesse sentido, consta no ev. 150, o valor de R$ 9.357,41 (nove mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) depositados em juízo, sendo que em momento algum foi apresentado pela fonte pagadora qualquer manifestação de cumprimento integral da determinação, como por exemplo, a apresentação do boleto ou da guia de deposito judicial, o que dificulta a análise do fiel cumprimento da ofício. Assim sendo, diante da desídia da parte Exequente em entregar o ofício EM MÃOS e comprovar a devida entrega nos autos, ficando desde já, INDEFERIDO qualquer requerimento de expedição de novo ofício, visto que os ofícios anteriores servem, isto é, possuem validade até o cumprimento integral do débito exequendo. Saliento a possibilidade do Exequente em entregar o ofício em mãos diretamente a fonte pagadora, conforme já deferido anteriormente, e apresentar provas de seu cumprimento nos autos.Por outro lado, verifica-se no extrato juntado no ev. 150, consta que está havendo depósitos mensais, iniciados em 21/01/2025 no valor de R$ 2.636,60, e o último foi realizado em 16/05/2025, no valor de R$ 3.100,54, sem que a fonte pagadora informe o cumprimento da penhora salarial.Pois bem.DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ judicial para levantamento/transferências dos valores depositados, conforme EXTRATOS das respectivas contas judiciais vinculas a este juízo, mesmo que PARCIAL, EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. Deverá a Secretaria conferir quanto aos valores e ao beneficiário e/ou se o seu procurador tem poderes expressos para levantamento de alvará. INTIME-SE o Exequente para, no prazo legal de 5 dias, APRESENTAR NOVA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, abatendo-se eventuais levantamentos que ocorreram no decorrer da ação, sob pena de preclusão e medidas cabíveis.CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, 27 de maio de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)143