Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5117227-77.2019.8.09.0051 DECISÃOEm análise aos autos, verifica-se que a parte autora reiterou pedidos de constrição já analisados e deferidos nos autos (INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB e SERASAJUD - movs. 38, 50, 86, 142, 158, 181 e 188). Assim, considerando que a parte exequente se limitou a reiterar pedidos já analisados nos autos, indefiro os pedidos apresentados na mov. 196.Em termo de prosseguimento, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito. Ressalta-se que não serão analisados simples pedidos de novas pesquisas nos sistemas conveniados, salvo se devidamente fundamentado e a justificativa for plausível.Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito