Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5151446-58.2025.8.09.0164 REQUERENTE: Patricia Ribeiro Vieira CPF/CNPJ: 728.355.751-20 REQUERIDO(A): Edson Rocha Da Silva CPF/CNPJ: 995.007.871-72 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Reintegração de Posse em Fase de cumprimento de sentença ajuizada por Patricia Ribeiro Vieira em face de Edson Rocha Da Silva, partes qualificadas nos autos. Na mov. 90, consta o acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado, com manifestação do advogado do executado na mov. 89. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva. Pois bem. Não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se. DISPOSITIVO Pelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, com escopo no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação trazida aos autos na mov. 90, para que produza seus efeitos. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas e honorários remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Intime-se e cumpra-se. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006). Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida e arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito