Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas REMESSA NECESSÁRIA Nº 5243924-48.2023.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA AUTORA: Ana Carolina Rodrigues Domingos RÉU: Município de Mara Rosa APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Município de Mara Rosa APELADA: Ana Carolina Rodrigues Domingos RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que anulou ato administrativo que excluiu candidata aprovada em concurso público por não apresentar integralmente a documentação exigida no edital, determinando sua nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da candidata do concurso público, por não apresentar a documentação exigida no prazo estabelecido no edital, foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso público tem força vinculante para a Administração e para os candidatos, sendo suas regras de observância obrigatória. 4. A candidata não apresentou toda a documentação exigida dentro do prazo previsto no edital, impossibilitando sua investidura no cargo. 5. A ausência de checklist no ato da entrega de documentos não afasta a responsabilidade do candidato de cumprir integralmente as exigências do edital. 6. A flexibilização dos prazos para entrega de documentos compromete a isonomia, ao permitir tratamento diferenciado entre candidatos. 7. Não há ilegalidade na exclusão de candidato que não cumpre requisitos formais previstos no edital, salvo se demonstrada violação a normas constitucionais, o que não ocorreu no caso. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O edital do concurso público tem força vinculante para a Administração e para os candidatos, devendo ser observado integralmente. 2. A inobservância de exigências formais em concursos públicos, sem justificativa plausível, impede a investidura do candidato no cargo público. 3. A flexibilização dos prazos para entrega de documentos viola o princípio da isonomia entre os candidatos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, § 3º, 139, IV, 536. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2013. VI. DISPOSITIVO Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5243924-48.2023.8.09.0102, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do apelo e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e da remessa necessária, deles conheço. 2. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Mara Rosa contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mara Rosa, nos autos da ação anulatória ajuizada em seu desfavor por Ana Carolina Rodrigues Domingos. 3. A autora narra que foi aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de odontóloga da Prefeitura Municipal de Mara Rosa, regido pelo Edital nº 01/2015. Informa, ainda, que foi desclassificada na fase de entrega da documentação, sob a justificativa de ausência de documentos. No entanto, sustenta que a desorganização da Administração foi a causa do ocorrido, uma vez que não foi disponibilizado um checklist no momento da entrega. Diante disso, ingressou com a presente demanda. 4. A sentença (mov. 34), julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço para anular a decisão proferida na ata de análise e julgamento (evento 1, anexo16) que indeferiu a documentação apresentada pela parte autora e declarou sua perda do direito à investidura no cargo. DETERMINO ao Município de Mara Rosa-GO que promova a nomeação da parte requerente no cargo para o qual foi aprovada no Concurso Público lançado por meio do Edital nº. 001/2015, garantindo-se, no prazo previsto para a posse, a complementação da documentação necessária para a investidura no cargo. Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional para DETERMINAR à parte requerida que promova a nomeação da parte autora, a título precário (sub judice) até o trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do ente municipal no valor de R$ 500,00 reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00 reais, cujo valor deverá ser revertido à parte autora, sem prejuízo de a autoridade competente para a edição do ato responder pelas sanções cabíveis, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além das demais sanções administrativas e criminais cabíveis. Isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais e taxa judiciária. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que, diante do valor irrisório atribuído à causa, arbitro no valor de R$1.310,00 (mil trezentos e dez reais), conforme disposto no item 4.9 da Tabela de Honorários Mínimos de 2024 da OAB-GO (disponível em https://www.oabgo.org.br/tabela-de-honorarios/), nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC. […] Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito.” 5. Inconformado, o requerido, Município de Mara Rosa, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 40), em que, após um breve resumo dos fatos, argumenta, em síntese, que o indeferimento da investidura da candidata decorreu do não cumprimento das exigências editalícias, especialmente quanto à apresentação da certidão criminal da Justiça Federal e certidão de quitação eleitoral correta. 6. Inicialmente, em relação a alegação de nulidade da sentença por ter concedido tutela antecipada, entendo que não merece prosperar. 7. Isso porque, a tutela concedida foi pleiteada na inicial e está em consonância com a fundamentação da sentença, buscando apenas garantir a efetividade do provimento jurisdicional, afastando a alegação de nulidade. 8. Não há nulidade absoluta, especialmente considerando que a matéria de fundo é objeto do próprio mérito da demanda. 9. O cerne da controvérsia consiste na análise da legalidade da exclusão da candidata do concurso público por suposta inobservância das exigências editalícias, bem como a possibilidade de flexibilização do prazo para entrega de documentos necessários à investidura no cargo. 10. Sobre o tema, não é demais frisar que a regra nos concursos públicos é a estrita observância das normas estabelecidas no edital, o qual vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, não cabe ao Poder Judiciário modificar as exigências estabelecidas, salvo quando se evidencia violação às normas constitucionais. 11. No caso, o Edital nº 01/2015 datado de 19/11/2015, (https://acessoainformacao.mararosa.go.gov.br/cidadao/concursos_selecoes/concurso/id=2), no item 14.12, estabeleceu, de forma clara, a relação de documentos obrigatórios que os candidatos aprovados deveriam apresentar no prazo de 10 (dez) dias corridos após a convocação para posse. Entre os documentos exigidos, estão a certidão criminal da Justiça Estadual e Federal emitida pela comarca de residência dos últimos 5 anos e a comprovação de quitação eleitoral integral. 12. Por sua vez, o Decreto nº 634/2022, publicado em 22/12/2022 (mov. 01, doc, 07), convocou os candidatos aprovados para tomarem posse e apresentarem a documentação no prazo estabelecido pelo edital. 13. Em 19/01/2023, a Comissão do Concurso Público reuniu-se para análise da documentação apresentada e indeferiu a posse da apelada pela ausência de documentos essenciais exigidos no edital, conforme consta da Ata de Análise e Julgamento (mov. 01, doc. 16). 14. O próprio edital é expresso ao estabelecer, no item 14.14, que o candidato que não apresentar a documentação exigida perderia automaticamente o direito à investidura. Trata-se, portanto, de uma exigência expressamente prevista, cuja inobservância resultaria, necessariamente, na eliminação da candidata. 15. Entretanto, a candidata, conforme consta nos autos, apresentou documentação incompleta, pois não anexou a certidão criminal federal e apresentou apenas o comprovante de votação no segundo turno das eleições de 2022. 16. Embora se reconheça a boa-fé da candidata, a ausência desses documentos inviabilizou o cumprimento integral das exigências editalícias, de modo que a Administração Pública, ao proceder com a análise e indeferimento, apenas aplicou a regra prevista no edital, não havendo discricionariedade que permitisse tratamento diferenciado à candidata. 17. Constata-se que a candidata afirmou que a ausência de um checklist no momento da entrega dos documentos comprometeu a organização do certame, resultando em prejuízos aos candidatos. No entanto, destaca-se que os concorrentes foram devidamente informados sobre a documentação exigida e tiveram prazo suficiente para providenciá-la. 18. Além disso, a permissão para apresentação extemporânea de documentos poderia comprometer a isonomia entre os candidatos e permitindo que alguns pudessem regularizar suas pendências fora do prazo, enquanto outros seguiram rigorosamente as exigências do edital. 19. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que as regras do edital devem ser cumpridas à risca, não podendo o Poder Judiciário flexibilizar critérios objetivos em prejuízo a isonomia. 20. A propósito, esse Tribunal de Justiça já decidiu que: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO CERTAME NO PRAZO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ). 1. O edital é a lei do concurso, ao qual estão vinculados os candidatos e a própria Administração do certame, não sendo possível aplicar interpretação diversa ou extensiva às normas nele contidas. 2. Deixando o candidato de apresentar a documentação exigida na forma e no tempo estabelecido no edital do concurso, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que o eliminou do certame. 3. Descumprido as exigências disposta no edital do concurso, é medida inarredável a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial. 4. Modificado o resultado do julgamento com a sucumbência integral do apelado, este deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. 5. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 6. Provido o apelo, afigura-se descabida a majoração da verba honorária em grau recursal, conforme Tema 1.059 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5203384-82.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Destaquei. 21. Dessarte, entendo que a inobservância de exigências formais em concursos públicos não pode ser relativizada sem justificativa plausível, devendo, portanto, a sentença ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 22. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação cível, e dou-lhes provimento, para, em reforma à sentença, julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo a validade do ato administrativo que indeferiu a investidura da candidata no cargo público. 23. Com o provimento do recurso, fica revogada a tutela antecipada concedida na sentença, restando prejudicada qualquer determinação de nomeação da autora. 24. Inverto os ônus sucumbenciais, a fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 25. É o voto. Goiânia, 5 de março de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que anulou ato administrativo que excluiu candidata aprovada em concurso público por não apresentar integralmente a documentação exigida no edital, determinando sua nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da candidata do concurso público, por não apresentar a documentação exigida no prazo estabelecido no edital, foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso público tem força vinculante para a Administração e para os candidatos, sendo suas regras de observância obrigatória. 4. A candidata não apresentou toda a documentação exigida dentro do prazo previsto no edital, impossibilitando sua investidura no cargo. 5. A ausência de checklist no ato da entrega de documentos não afasta a responsabilidade do candidato de cumprir integralmente as exigências do edital. 6. A flexibilização dos prazos para entrega de documentos compromete a isonomia, ao permitir tratamento diferenciado entre candidatos. 7. Não há ilegalidade na exclusão de candidato que não cumpre requisitos formais previstos no edital, salvo se demonstrada violação a normas constitucionais, o que não ocorreu no caso. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O edital do concurso público tem força vinculante para a Administração e para os candidatos, devendo ser observado integralmente. 2. A inobservância de exigências formais em concursos públicos, sem justificativa plausível, impede a investidura do candidato no cargo público. 3. A flexibilização dos prazos para entrega de documentos viola o princípio da isonomia entre os candidatos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, § 3º, 139, IV, 536. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2013. VI. DISPOSITIVO Recurso provido.