Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 5221735-64.2025.8.09.0051Promovente (s): Israel Maciel Mussi JuniorEndereço: Rua João de Abreu, 265, Edifício Legend Praça do Sol, Apartamento 502, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74120110Promovido: Jca Investimentos E Construcoes LtdaEndereço: Av. Deputado Jamel Cecílio, 3300, Qd. B 34/37, Lt. Área Edif. Shopping Flamboyant, Jardim Goias,GOIÂNIA, GO, 74810100 SENTENÇAAnalisando os autos, denota-se que a parte promovente foi intimada para recolher as custas inicias devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.Estatui o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias.Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima invocado, pois intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte não atendeu à determinação judicial.Portanto, ausente o preparo, nos termos do referido dispositivo legal, cancela-se a distribuição.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 290, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Sem custas.Publicada e registrada eletronicamente. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 23:02
Ausência de pressupostos processuais
27/05/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291522-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ISRAEL MACIEL MUSSI JÚNIORAGRAVADOS: JCA INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, apesar de ter deferido o parcelamento das custas. O agravante alegou impossibilidade financeira de arcar com as custas iniciais, fundamentando seu pedido nos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a fim de obter a gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo Código de Processo Civil (CPC) estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira para pessoas naturais, exigindo-se, porém, a comprovação da necessidade caso existam elementos nos autos que a desmintam. 4. O agravante não apresentou documentos suficientes que comprovem seu rendimento mensal e sua profissão, apenas informações de sua declaração de imposto de renda, as quais não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas parceladas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e seguintes, art. 932, IV, "a", art. 1.072, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25 do TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5435271-93.2020.8.09.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão agravada. "1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, prevista no CPC, é relativa, exigindo a comprovação da necessidade em casos de indícios contrários. 2. A mera alegação de insuficiência financeira, sem a comprovação documental pertinente, não garante o deferimento da assistência judiciária gratuita." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISRAEL MACIEL MUSSI JÚNIOR contra decisão (Mov. 10, autos originários nº 5221735-64.2025.8.09.0051), proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Drª. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação monitória ajuizada em desproveito de JCA INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e ANÍSIO DOS SANTOS E SILVA JÚNIOR. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o seu pleito de assistência judiciária, mas deferiu o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas. Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas iniciais do processo. Fundamenta o seu pleito no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Colaciona julgados que entende embasar sua tese. Ao final, requer o deferimento da liminar, e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. Ausência de preparo, em razão de ser o objeto deste impulso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidi-lo, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso é contrário à Súmula deste Tribunal. Com efeito, a decisão fustigada foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil. Logo, devem ser observadas as determinações nele contidas sobre a matéria, nos artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que, até então, regiam a concessão do benefício pleiteado, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015. Verifica-se que o novo sistema processual, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, traz expressa previsão de que, se for pessoa natural, como é o caso dos autos, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que requer o benefício. Aliás, o regramento vigente foi além, haja vista que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferi-la, determinar ao postulante que traga novos documentos capazes de comprovar a necessidade da benesse. Acrescente-se, ainda, que o constituinte de 1988, atento à necessidade de viabilizar o acesso à Justiça aos necessitados, estabeleceu, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.). Ao mesmo tempo que determinou o dever do Estado de garantir ao cidadão assistência judiciária gratuita, estipulou como requisito a comprovação da sua situação de insuficiência econômica para suportar as custas, despesas do processo e verba honorária. Sobre o tema, a Súmula nº 25 desta Corte dispõe que:Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natura ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.(g.) Nessa guisa, numa interpretação coerente da disposição sobre a matéria na lei processual civil e na norma constitucional vigente, hierarquicamente superior, tem-se que o provimento jurisdicional concessivo da assistência judiciária gratuita deve fundar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88). No caso em apreço, observa-se que, o agravante não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovam o seu rendimento mensal, nem sua profissão. Na declaração de imposto de renda consta ser “proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-Titular”, e “dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços”, portanto, possui condições de arcar com as custas iniciais no valor de R$ 7.398,46 (sete mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), parcelado em 10 vezes, conforme constou na decisão recorrida. Destarte, a manutenção da decisão recorrida é medida que impõe. Nesse sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovação da incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5435271-93.2020.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021). Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, pelos fundamentos explicitados. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão a Juíza da causa. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/md
Confirmada
23/04/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 5221735-64.2025.8.09.0051Promovente (s): Israel Maciel Mussi JuniorEndereço: Rua João de Abreu, 265, Edifício Legend Praça do Sol, Apartamento 502, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74120110Promovido: Jca Investimentos E Construcoes LtdaEndereço: Av. Deputado Jamel Cecílio, 3300, Qd. B 34/37, Lt. Área Edif. Shopping Flamboyant, Jardim Goias,GOIÂNIA, GO, 74810100 DECISÃOTrata-se de AÇÃO MONITÓRIA.A parte promovente requereu os benefícios da gratuidade de justiça, contudo juntou documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas e da taxa judiciária, ficando desde já deferido em até 10 (dez) vezes, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a expedição de alvará, no caso de cumprimento de sentença/execução.Fica consignado que, o atraso em qualquer uma das parcelas implica, automaticamente, na revogação do benefício do parcelamento.INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), recolher as custas iniciais integralmente ou, em caso de parcelamento, a primeira parcela. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 50* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão pela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291522-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ISRAEL MACIEL MUSSI JÚNIORAGRAVADOS: JCA INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, apesar de ter deferido o parcelamento das custas. O agravante alegou impossibilidade financeira de arcar com as custas iniciais, fundamentando seu pedido nos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a fim de obter a gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo Código de Processo Civil (CPC) estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira para pessoas naturais, exigindo-se, porém, a comprovação da necessidade caso existam elementos nos autos que a desmintam. 4. O agravante não apresentou documentos suficientes que comprovem seu rendimento mensal e sua profissão, apenas informações de sua declaração de imposto de renda, as quais não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas parceladas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e seguintes, art. 932, IV, "a", art. 1.072, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25 do TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5435271-93.2020.8.09.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão agravada. "1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, prevista no CPC, é relativa, exigindo a comprovação da necessidade em casos de indícios contrários. 2. A mera alegação de insuficiência financeira, sem a comprovação documental pertinente, não garante o deferimento da assistência judiciária gratuita." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISRAEL MACIEL MUSSI JÚNIOR contra decisão (Mov. 10, autos originários nº 5221735-64.2025.8.09.0051), proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Drª. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação monitória ajuizada em desproveito de JCA INVESTIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e ANÍSIO DOS SANTOS E SILVA JÚNIOR. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o seu pleito de assistência judiciária, mas deferiu o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas. Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas iniciais do processo. Fundamenta o seu pleito no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Colaciona julgados que entende embasar sua tese. Ao final, requer o deferimento da liminar, e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. Ausência de preparo, em razão de ser o objeto deste impulso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidi-lo, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso é contrário à Súmula deste Tribunal. Com efeito, a decisão fustigada foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil. Logo, devem ser observadas as determinações nele contidas sobre a matéria, nos artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que, até então, regiam a concessão do benefício pleiteado, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015. Verifica-se que o novo sistema processual, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, traz expressa previsão de que, se for pessoa natural, como é o caso dos autos, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que requer o benefício. Aliás, o regramento vigente foi além, haja vista que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferi-la, determinar ao postulante que traga novos documentos capazes de comprovar a necessidade da benesse. Acrescente-se, ainda, que o constituinte de 1988, atento à necessidade de viabilizar o acesso à Justiça aos necessitados, estabeleceu, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.). Ao mesmo tempo que determinou o dever do Estado de garantir ao cidadão assistência judiciária gratuita, estipulou como requisito a comprovação da sua situação de insuficiência econômica para suportar as custas, despesas do processo e verba honorária. Sobre o tema, a Súmula nº 25 desta Corte dispõe que:Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natura ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.(g.) Nessa guisa, numa interpretação coerente da disposição sobre a matéria na lei processual civil e na norma constitucional vigente, hierarquicamente superior, tem-se que o provimento jurisdicional concessivo da assistência judiciária gratuita deve fundar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88). No caso em apreço, observa-se que, o agravante não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovam o seu rendimento mensal, nem sua profissão. Na declaração de imposto de renda consta ser “proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-Titular”, e “dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços”, portanto, possui condições de arcar com as custas iniciais no valor de R$ 7.398,46 (sete mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), parcelado em 10 vezes, conforme constou na decisão recorrida. Destarte, a manutenção da decisão recorrida é medida que impõe. Nesse sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovação da incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5435271-93.2020.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021). Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, pelos fundamentos explicitados. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão a Juíza da causa. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/md
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso: 5221735-64.2025.8.09.0051Promovente (s): Israel Maciel Mussi JuniorEndereço: Rua João de Abreu, 265, Edifício Legend Praça do Sol, Apartamento 502, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74120110Promovido: Jca Investimentos E Construcoes LtdaEndereço: Av. Deputado Jamel Cecílio, 3300, Qd. B 34/37, Lt. Área Edif. Shopping Flamboyant, Jardim Goias,GOIÂNIA, GO, 74810100 DECISÃOTrata-se de AÇÃO MONITÓRIA.A parte promovente requereu os benefícios da gratuidade de justiça, contudo juntou documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas e da taxa judiciária, ficando desde já deferido em até 10 (dez) vezes, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a expedição de alvará, no caso de cumprimento de sentença/execução.Fica consignado que, o atraso em qualquer uma das parcelas implica, automaticamente, na revogação do benefício do parcelamento.INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), recolher as custas iniciais integralmente ou, em caso de parcelamento, a primeira parcela. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 50* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão pela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
11/04/2025, 23:16
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5221735-64.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): Israel Maciel Mussi Junior Requerido(a): Jca Investimentos E Construcoes Ltda Certifico que, em conformidade com o art. 130, III do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, consultei o sistema PROJUDI, de processos em tramitação e arquivados, verifiquei a não existência de outras ações envolvendo as mesmas partes. Certifico, ainda, que quem assinou digitalmente figura como signatário da petição inicial, e que foi juntado o instrumento procuratório. Certifico, também, que as custas iniciais não foram recolhidas, porquanto foi requerida assistência judiciária gratuita. Intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, complementar a documentação para a análise da concessão da assistência judiciária, acostando extrato bancário completo do mês corrido anterior à propositura da ação, cópia do comprovante de renda mensal e da carteira de trabalho, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 5ª, LXXIV, da CF/88 e do art. 99, § 2º do CPC. Goiânia - GO, 25 de março de 2025. Aline Vitoria Vaz Mendanha Técnico Judiciário