Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5333523-69.2022.8.09.0025 Polo ativo: Claudio Samara Dos Reis Polo passivo: Kelen Aparecida Almeida Da Silva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena de imediato arquivamento. Em seguida: 1. Encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE, para que esta proceda simultaneamente em relação à parte executada Gilson Euripedes De Almeida, CPF n° ***589.021-**, e Kelen Aparecida Almeida Da Silva - Central Inox Me, CNPJ: 18.200.453/0001-27, respeitado o limite do débito: 1.1 à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do Art. 837 do CPC. Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Os valores que ao todo representem até 1% da dívida, por serem reputados insignificantes devem ser desbloqueados; 1.2 à busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada sem qualquer ônus registrado, à inserção da restrição de transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas a restrição de transferência em todos eles. 1.3 à pesquisa patrimonial SNIPER; 1.4 à pesquisa patrimonial via INFOJUD quanto a negociações imobiliárias (DOI), nos últimos 3 (três) anos, bem como 03 (três) busca das últimas declarações de imposto de renda nos últimos 3 (três) anos. Devendo aplicar-se a devida restrição nos documentos de busca. 2. Caso a pesquisa patrimonial seja positiva, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo neste pronunciamento indicar sobre qual item deve recair da penhora, caso tenham sido constritos bens e valores superiores à execução. 3. Sendo positiva a pesquisa RENAJUD: 3.1 Deve o exequente, no prazo da intimação acima, informar se concorda com a restrição do veículo ou, na hipótese de terem sido bloqueados mais de um veículo, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora. No caso de concordar com a penhora veicular, deve indicar a média dos valores estaduais de cada um deles, obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC; 3.2 Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberados os demais automóveis eventualmente constritos. 3.3. Formalizada a restrição judicial do veículo, expeça-se mandado de remoção do bem e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para ciência. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (Art. 840, §1º do CPC). 4. Sendo positiva a diligência SISBAJUD: 4.1. Em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 4.2 Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos. 4.3 Em não havendo manifestação OU a hipótese de oferta exclusiva de matérias de embargos do executado, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora (FONAJE, Enunciado nº 140). 5. Em caso de pedido do exequente acerca da penhora de bens revelados via pesquisa SNIPER ou informações da pesquisa negociações imobiliárias via INFOJUD, façam-me os autos conclusos. 6. Caso as diligências realizadas restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). 7. Defiro a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes, na forma do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, e determino, desde já, a remessa ao CACE para inclusão do nome do executado via utilização da ferramenta SERASAJUD. Advirto o exequente, desde já, que é de sua responsabilidade a comunicação imediata do pagamento para possibilitar a exclusão do nome do executado da lista de maus pagadores. 8. Considerando o disposto no art. 774, V, do CPC, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do par. único do art. 774 do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. 9. Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, caso haja solicitação do exequente, nos termos do artigo 828 do CPC, aplicado analogicamente ao cumprimento de sentença. 10. Cumpridas todas as diligências acima, e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para extinção dos autos por falta de bens penhoráveis, conforme determina o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 11. Penhorados valores ou bens em valor suficiente para a segurança do juízo, intime-se a parte executada para oferecer embargos do executado (na forma do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, como orienta o Enunciado 142 do FONAJE. Caso os embargos já tenham sido apresentados antes da efetivação desta intimação, a defesa será analisada (em atenção ao disposto no art. 218, § 4º, do CPC), desde que segurado o juízo. 12. Oriento que, caso a parte executada pugne pelo parcelamento do débito, desde já intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a proposta. 13. Por fim, registro que eventual necessidade de liberação dos valores às partes por meio de alvará eletrônico, este dependerá das informações bancárias para transferência de valores, quais sejam, dados bancários completos ou do advogado(a) com procuração específica (poderes especiais) para tal ato (banco, agência, conta, tipo de conta, operação e CPF), sob pena aguardar em arquivo a manifestação do beneficiário. Esclareço que este Juízo não defere alvarás em nome de terceiros estranhos aos autos. DA PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Segundo entende a jurisprudência do Distrito Federal, a penhora de verbas oriundas de restituição de imposto de renda pode ser penhorável caso não se caracterize sua natureza alimentar. Veja-se: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0704074- 94.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA FERREIRA BATISTA DE OLIVEIRA A G R A V A D O: A G U I A - C R E D I T O E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE R E N D A. I M P O S S I B I L I D A D E Q U A N D O DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. 1. O valor recebido a título de restituição de imposto de renda, em t e s e, é p e n h o r á v e l, s a l v o q u a n d o caracterizada a sua natureza alimentar, tendo em vista que tal verba pode ter origem em outras fontes que não a salarial. 2. Restando comprovado que a restituição do imposto de renda é oriunda de desconto de verba salarial, caracteriza-se sua impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF, Acórdão 1031310, 07040749420178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 2 1 / 7 / 2 0 1 7. P á g.: S e m P á g i n a P á g i n a Cadastrada.) Sendo assim, OFICIE-SE à Receita Federal para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe a existência de valores pendentes de restituição de imposto de renda titularizados por Gilson Euripedes De Almeida, CPF n° ***589.021-** E Kelen Aparecida Almeida Da Silva - Central Inox Me, CNPJ: 18.200.453/0001-27 e, em caso positivo, informe o valor correspondente. Com a resposta do ofício, INTIME-SE o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Esclareço que o sistema CCS/BACEN não se destina à finalidade pretendida pelo exequente, tampouco se mostra instrumento útil para localização de bens sujeitos à penhora, desta forma, INDEFIRO o pedido de busca de bens via CCS/BACEN. Sem prejuízo, DETERMINO que sejam expedidos ofícios à BM&F-BOVESPA, à SUSEP e à CETIP para informarem, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre a existência de créditos, ações, recebíveis, prêmios em Títulos de Capitalizações, Planos de Previdência Privada – VGBL, valores mobiliários, ativos e títulos em nome da parte executada Gilson Euripedes De Almeida, CPF n° ***589.021-** E Kelen Aparecida Almeida Da Silva - Central Inox Me, CNPJ: 18.200.453/0001-27. Ainda, caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO Em face das tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, requer a parte exequente a penhora de valores em percentual do faturamento da empresa devedora. A penhora de faturamento de empresa encontra previsão nos arts. 835, X, c/c 866 do Código de Processo Civil, constituindo-se medida típica de execução. No entanto, em face da necessidade de nomear administrador-depositário (§ 2º do art. 866 do CPC) – o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida –, o procedimento não guarda compatibilidade com o sistema dos juizados especiais cíveis. Isso ocorre pois o administrador-depositário deve ser necessariamente remunerado pelo exercício da função (art. 866, § 2º, CPC). Destarte, como nos Juizados não é possível a cobrança de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei n. 9.099/95), impossível é a remuneração do auxiliar mencionado, o que inviabiliza a sua nomeação. Esse é o entendimento firmado na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJGO, externado em recente julgado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO. PENHORA INDEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Como cediço, o mandado de segurança é cabível para salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei 12.016/2009). 2. A respeito da controvérsia em questão, prevê o artigo 835 do CPC a ordem de penhorabilidade. Via de regra seguirá a ordem de preferência prevista na legislação. No caso em questão fora infrutíferas as buscas feitas no CENOPES, SISBAJUD E RENAJUD não foram suficientes para o pagamento integral da dívida. 3. Noutro vértice, é cediço que as relações contratuais são orientadas pelo princípio da boa-fé que deve pautar o comportamento dos sujeitos envolvidos. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença ou em casos de execução de título extrajudicial, tem o credor o direito de ver seu crédito satisfeito, utilizando-se, para tanto, os meios processuais cabíveis, a exemplo, da penhora on line de verbas nas contas do devedor. 4. Ao pálio dessa premissa e, examinando a situação destes autos, verifico que a parte exequente comprovou o exaurimento ? sem êxito ? dos demais meios disponíveis à satisfação do seu crédito, tendo em visto que diligenciou pesquisas no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, não encontrando bens penhoráveis. 5. O caso dos autos traz aparente conflito de direitos, que devem ser balizados à luz de princípios hermenêuticos incidentes na situação concreta, já que não se pode, de forma simples, neutralizar um deles. De um lado, há o direito do credor à satisfação do crédito executado ? devido processo legal - e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de seu digno patrimônio Destarte, necessário encontrar um equilíbrio nos referidos direitos fundamentais. 6. Por outro lado, o pedido de penhora de parte do faturamento da empresa, e consequentemente a nomeação de um administrador, apresenta-se incompatível com o sistema dos juizados especiais, que versa sobretudo pelos princípios da celeridade processual e economia processual, previsto no artigo 866, § 2º do CPC. 7. Sopesando os fatos, o magistrado da origem negou o pedido formulado para determinar o recolhimento de parte do faturamento da empresa, uma vez que, pela ordem de prioridade prevista no CPC em seu art. 835, há outros meios para requisitar os valores discutidos. Além disso, a necessidade de nomeação de um administrador é contrário ao entendimento dos Juizados Especiais, uma vez que prejudica a celeridade e economia processual. 8. Assim, diante da falta de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de seu faturamento, por não haver previsão legal, por ser incompatível com o sistema dos juizados, denego a segurança, restando claro que os valores podem ser levantados por outros meios ao curso do processo. 9. SEGURANÇA DENEGADA em relação ao pedido de recolhimento do percentual faturamento da empresa em conta judicial - posto que não há direito líquido e certo neste sentido. 10. Sem custas e honorários advocatícios ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5032783-38.2024.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, indefiro a penhora do faturamento mensal da empresa executada. DA PENHORA SALARIAL INDEFIRO o pedido de penhora da verba salarial da parte executada até a satisfação do débito exequendo, posto que a parte exequente não acostou aos autos qualquer indício do vínculo empregatício alegado nem qualquer parâmetro do valor salarial recebido pela parte executada. DO BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE Em relação aos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte, entendo que não merecem acolhimento, uma vez que as providências pretendidas ultrapassam o limite de razoabilidade e proporcionalidade com que as medidas de execução devem ser aplicadas. Muito embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize o emprego de medidas coercitivas/indutivas atípicas, especialmente nas obrigações de pagar, encontra limite na excepcionalidade da medida – esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito –, na proporcionalidade (artigo 805 do CPC), na necessidade de fundamentação substancial e principalmente nos direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, entendo que as medidas solicitadas violam direitos fundamentais, bem como não têm por finalidade a satisfação da obrigação, apenas sua punição. Vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. (...). MEDIDAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS REQUESTADAS, PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1.(…) 2. (…) 3. (…) 4. As medidas atípicas, referidas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas em caráter excepcional, c o m o b s e r v â n c i a a o s p r i n c í p i o s d a r a z o a b i l i d a d e e proporcionalidade, não sendo dado ao juiz adotar medidas ineficazes, que não garantem a satisfação do crédito, mas apenas penalizam o devedor, pelo simples fato de ele estar em falta com o cumprimento da sua obrigação. Assim, não demonstrada, in casu, a eficácia das medidas executivas atípicas requestadas (suspensão de habilitação para dirigir, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte), imperiosa a manutenção da decisão, na parte em que as indeferiu. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5206048- 16.2019.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019) No que se refere ao pedido de suspensão da CNH e passaporte da parte executada, esclareço que tal pedido se consubstancia em medida extrema. Por tal razão, necessário demonstrar o que justifica a implementação das medidas atípicas, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade da medida no caso concreto. Registre-se ainda que, no caso em apreço, a dívida perseguida não se reveste do caráter emergencial, tal como aquelas advindas, por exemplo, de pensão alimentícia. DO EXPOSTO, INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão da CNH passaporte da executada. Indefiro desde já o pedido de arbitramento de astreintes no caso em exame, visto que estas não se aplicam à execução por quantia certa. Cumpridas todas as determinações, ouça-se o exequente no prazo de dez dias, sob pena de imediato arquivamento. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito