Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5380352-45.2025.8.09.0012 Polo ativo: Mb Comércio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima) Polo passivo: Francielle Dafilla Firmino Alves SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual a parte executada não foi encontrada para citação, estando, ao que parece, em lugar incerto e não sabido. A parte exequente, devidamente intimada para indicar o endereço atualizado da parte executada, limitou-se a requerer o arresto executivo, por meio de consulta a sistemas conveniados. Contudo, o arresto executivo não se coaduna com o rito sumaríssimo, pois vedada a citação por edital. Entendimento em sentido contrário feriria o princípio do devido processo legal, direito fundamental da pessoa natural, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que prescreve o seguinte: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Cabe à parte credora fornecer ao juízo informações mínimas e atualizadas que viabilizem o regular cumprimento do ato primeiro de comunicação processual. A falta de indicação de endereço válido leva à extinção do processo, no estado em que se encontrar. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que embargos protelatórios ou visando unicamente alterar o desfecho deliberado no caso ensejará a aplicação de multa. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito Em Substituição Automática T