Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5385111-34.2021.8.09.0128 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: DIONEIDE MOREIRA MACHADO APELADO: MUNICÍPIO DE PLANALTINA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. LEI MUNICIPAL NULA. PERÍODO ELEITORAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, movida por servidora pública municipal do magistério contra município. A demanda postulava o cumprimento da obrigação legal de pagamento do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, conforme Lei Federal n. 11.738/2008, bem como a condenação ao pagamento de gratificação de titularidade, reajustes retroativos e compensação por danos morais. A apelante, professora pública municipal com jornada de 40 horas semanais, alegou violação de direitos constitucionalmente garantidos quanto à irredutibilidade de vencimentos e valorização do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o município está obrigado a adequar o vencimento base da servidora ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal; (ii) é válida a Lei Municipal que instituiu gratificação de titularidade, considerando ter sido editada durante período vedado pelas legislações eleitoral e de responsabilidade fiscal; (iii) subsiste o direito à indenização por danos morais, decorrente do descumprimento do piso salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Federal n. 11.738/2008 regulamenta direito de caráter constitucional, tendo sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167/DF, com efeitos vinculantes a partir de 27 de abril de 2011. 2. O piso salarial nacional corresponde ao vencimento base inicial da carreira, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título, sem direito ao reescalonamento automático das demais classes e níveis da carreira. 3. A obrigação de observância do piso nacional mostra-se vinculante para todos os entes federativos, inclusive municípios, independentemente de limitações orçamentárias ou alegações de constrangimento fiscal, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ no Tema Repetitivo n. 911. 4. A Súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que o piso salarial nacional corresponde à remuneração global dos professores desde 1º de janeiro de 2009 até 27 de abril de 2011, e ao vencimento base a partir de maio de 2011, devendo ser atualizado anualmente em janeiro. 5. Comprovado através de contracheques que o vencimento base da servidora permaneceu aquém do piso nacional vigente durante os períodos mencionados na petição inicial, evidenciando-se o deficit remuneratório. 6. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal n. 11.738/2008 impõe aos Estados, Distrito Federal e Municípios a obrigação de processar a atualização do piso em janeiro de cada ano, configurando direito subjetivo assegurado por norma de cumprimento obrigatório. 7. A Lei Municipal n. 936/2012, que instituiu gratificação de titularidade, foi editada em 25 de maio de 2012, dentro do período vedado pelo artigo 73, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) e pelo artigo 21, inciso III, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo, por isso, nula de pleno direito. 8. A prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública, conforme Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ, restringe a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas às prestações vencidas dentro dos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 9. A correção das diferenças salariais devidas ocorre pelo IPCA-E desde o inadimplemento e juros de mora pela taxa aplicada à caderneta de poupança desde a citação até 7 de dezembro de 2021, passando à taxa SELIC a partir de então, conforme EC n. 113/2021. 10. O mero descumprimento de obrigação de pagar verbas salariais não configura dano moral, mas mero dissabor, sendo controvérsia de natureza estritamente patrimonial resolvida com a condenação ao pagamento das verbas devidas e seus consectários legais. IV. TESE(S) 1. É obrigatória a adequação do vencimento base do professor ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, sendo vinculante tal obrigação para os entes municipais, independentemente de limitações orçamentárias ou de restrições fiscais. 2. O piso salarial nacional corresponde ao vencimento base da carreira, vedado o reescalonamento automático das demais classes, mas permitido o pagamento de todas as diferenças retroativas respeitado o prazo prescricional quinquenal. 3. Lei municipal que institui gratificação de titularidade, editada durante período vedado pelas legislações eleitoral e de responsabilidade fiscal, é nula de pleno direito, não gerando direitos aos servidores públicos. 4. Não subsiste compensação por danos morais em controvérsias sobre descumprimento de piso salarial do magistério, por constituir mero dissabor de natureza patrimonial. V. DISPOSITIVO Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 206, VIII; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 60, III, "a"; Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, arts. 1º, 2º (especialmente §§ 1º a 5º) e 5º (parágrafo único); Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, art. 21, inciso III e art. 22 (parágrafo único, inciso I); Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 73, inciso VIII; Lei Federal n. 9.494, de 14 de dezembro de 1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei Federal n. 11.960, de 29 de junho de 2009); Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º; Emenda Constitucional n. 113, de 13 de dezembro de 2021; Código de Processo Civil, arts. 323, 489, 490, 492, 927, inciso I e 1.012; Súmula 71 do TJGO; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27 de abril de 2011; Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.848/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 6 de junho de 2022; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 911, jurisprudência consolidada sobre piso salarial do magistério; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.075; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n. 5446562-02.2017.8.09.0128, Relator Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 18 de julho de 2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n. 5417272-39.2017.8.09.0128, Relator Desembargador Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 22 de junho de 2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5553196-20.2021.8.09.0051, Relator Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 22 de abril de 2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5449839-24.2021.8.09.0051, Relator Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 25 de julho de 2023. VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por DIONEIDE MOREIRA MACHADO, contra a sentença, proferida pelo juiz de direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Planaltina, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, movida pela apelante, contra o MUNICÍPIO DE PLANALTINA. A ação originária postulava o cumprimento da obrigação legal de pagamento do piso salarial nacional do magistério, conforme estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008, além de gratificação de titularidade de 30% sobre o salário-base, segundo legislação municipal, com reajustes retroativos desde 2015 e compensação por danos morais. A apelante, professora pública municipal com 40 horas semanais de jornada, admitida em 7 de janeiro de 2013, posicionada no nível P-III, referência D, alegou violação de direitos constitucionalmente garantidos quanto à irredutibilidade de vencimentos e valorização do magistério. O juiz de direito, na sentença recorrida, preliminarmente rejeitou o argumento de inépcia da petição inicial suscitado pelo apelado, entendendo que a demanda apresentava suficiente clareza quanto aos fundamentos e pedidos. No mérito, contudo, julgou improcedentes todos os pleitos, fundamentando-se em precedentes consolidados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à interpretação da Lei Federal n. 11.738/2008. Sustentou que referida lei assegura apenas um piso salarial mínimo para o magistério, não conferindo direito ao reajuste proporcional de todos os níveis e padrões da carreira. A decisão reconheceu que o piso nacional deve ser observado quanto ao vencimento básico, mas não obriga reajuste automático em toda a estrutura remuneratória. Relativamente à gratificação de titularidade, o magistrado manteve entendimento jurisprudencial consolidado ao declarar nula a Lei Municipal n. 936/2012. Considerou-a promulgada dentro do período vedado pela Lei Eleitoral n. 9.504/97 (artigo 73, inciso VIII) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (parágrafo único do artigo 21), precisamente nos 180 dias que antecederam as eleições municipais de 2012. Dessa forma, qualquer vantagem remuneratória decorrente dessa lei foi considerada ineficaz. Rejeitou ainda o pedido de indenização por dano moral, entendendo que a constatação de que a apelante recebia vencimentos compatíveis com o piso nacional não configuraria ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, não condenou o município ao pagamento de custas, honorários advocatícios ou multa por descumprimento. Irresignada, DIONEIDE MOREIRA MACHADO interpõe o presente recurso argumentando que a sentença é nula por ausência de fundamentação, conforme os artigos 489 e 490 do Código de Processo Civil. Alega que a decisão deixa de enfrentar diversos fundamentos jurídicos por ela deduzidos, especialmente quanto à constitucionalidade e validade da Lei Municipal n. 936/2012 e quanto à obrigatoriedade de reajuste automático do piso nacional do magistério. A apelante invoca jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 4.167, n. 4.848, n. 4.013, n. 5.492 e n. 5.737, bem como do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 911 e Tema n. 1.075), para sustentar que o piso salarial nacional constitui patamar mínimo obrigatório que deve ser integrado nas estruturas de carreira dos entes municipais. Argumenta que a Lei Municipal n. 936/2012, ao prever atualização automática do vencimento básico com base no piso nacional do magistério, encontra-se em perfeita harmonia com as disposições constitucionais e federais aplicáveis, particularmente por vincular-se aos recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), que detêm dotação específica e obrigatória constitucionalmente. Sustenta que a competência legislativa municipal para suplementar a legislação federal, conforme artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, ampara plenamente a vigência e aplicação da Lei Municipal n. 936/2012. Argumenta que não existe violação aos limites de despesa com pessoal, previstos no artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, porquanto a majoração decorre de vinculação obrigatória aos recursos do FUNDEB, que estão excluídos do conceito de despesa discricionária. Afirma que a decisão incorre em vício de fundamentação por deixar de demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento jurisprudencial por ela invocado, conforme o artigo 489, parágrafos 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Argumenta que a sentença foi proferida em plena desconformidade com as disposições constitucionais de eficácia plena e imediata e com os deveres de observância das decisões vinculantes do STF e STJ. Alfim, pede o conhecimento e provimento do apelo. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça. O apelado não apresenta contrarrazões, conforme certificado. Passo ao caso atual. Primeiramente, conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A propósito da tese recursal preliminar que aponta vício de fundamentação no édito, por ofensa aos artigos 489 e 490 do Código de Processo Civil, reputo adequá-lo abordar o tema junto do próprio mérito recursal, ocasião em que se enfrentarão as balizas legais e jurisprudenciais adequadas ao desate da contenda. Dentre outras pretensões, a parte autora busca, por meio desta ação, a obrigação do município réu de adotar o piso salarial nacional para os profissionais da educação, conforme estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, e, ainda, pleiteia a condenação dele ao pagamento da diferença na remuneração recebida na época correspondente. De fato, a Lei Federal n. 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Republicana de 1988, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com a seguinte redação: Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial as Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Conforme evidenciado, o piso salarial dos professores encontra respaldo constitucional que, entre outros princípios, estabelece a valorização do profissional da educação escolar. Todavia, referida Lei Federal n. 11.378/2008 foi objeto de questionamento por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/2008, a qual afirmava que o texto legal feria o pacto federativo, abordando matéria do âmbito da competência privativa de cada um de seus respectivos servidores. Naquela oportunidade foi, ainda, requerida medida cautelar contra o art. 2º da legislação em comento. No julgamento da medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal decidiu dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei Federal n. 11.378/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial seria a remuneração e, não apenas, o vencimento básico inicial da carreira. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167/DF, declarou que os dispositivos da Lei Federal n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”,mas sim como “vencimento básico inicial” não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte, que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação (modulação dos efeitos da decisão). Eis a ementa do julgado que modula os efeitos da decisão: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Desse modo conclui-se que, entre a data do deferimento da medida cautelar na ADI n. 4.167/2008 até o julgamento do seu mérito, deveriam os Estados e Municípios considerarem, para fins de observância do piso salarial, o valor da remuneração de seus servidores, ou seja, o vencimento básico acrescido das vantagens pessoais e adicionais do servidor. Assim, entre janeiro de 2009 e 27 de abril de 2011, o parâmetro para o pagamento do piso salarial é a remuneração do servidor, ou seja, o vencimento básico, acrescido de vantagens pessoais e adicionais, ao passo que, a partir de 27 de abril de 2011, o piso salarial deve corresponder ao vencimento básico da categoria. A obrigação de observância do piso nacional é vinculante para todos os entes federativos, inclusive Municípios, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.868/1999 e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõem a observância das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Oportunamente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 911, fixou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016, grifei) A respeito do assunto, este Sodalício editou a Súmula 71: Súmula n. 71 do TJGO. O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. Na esteira desse entendimento, tenho que o que deve ser analisado, no presente caso, é se o valor do vencimento básico da parte autora possui correspondência com o piso nacional, relativamente aos períodos pleiteados na exordial. Nesse sentido, observando que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (ocorrido em julho de 2021, conforme movimentação n. 1), os pisos salariais dos professores da educação básica que cumprem a jornada de 40 horas semanais foram estabelecidos desta forma pelo Ministério da Educação (MEC): - 2016 foi de R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com percentual de acréscimo em relação ao ano anterior de 11,36%; - 2017 foi de R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), com percentual de acréscimo em relação ao ano anterior de 7,64%; - 2018 foi de R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cicno reais e trinta e cinco centavos), com percentual de acréscimo em relação ao ano anterior de 6,81%; - 2019 foi de R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), com percentual de acréscimo em relação ao ano anterior de 4,17%, - 2020 foi de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com percentual de acréscimo em relação ao ano anterior de 12,84%, - 2021 foi de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), sem reajuste em relação ao ano anterior. No presente caso, os comprovantes de pagamento, apresentados nos autos, evidenciam que a estrutura remuneratória, atualmente adotada pelo município apelado, em relação à servidora apelante, não está em conformidade com as disposições, estipuladas no art. 3º da Lei Federal n. 11.738/08, pois o ente público não ajustou o vencimento base ao piso salarial nacional dos professores do magistério público durante alguns períodos mencionados na petição inicial. Conforme contracheques da autora, acostados na exordial, no período de 2016 a 2019, o vencimento base pago foi de R$ 1.987,52 (movimentação n. 1, arquivo n. 4, p. 110, movimentação n. 1, arquivo n. 5, p. 129), e, entre 2020 e 2021, o vencimento base foi de R$ 2.598,87 (movimentação n. 1, arquivo n. 8, p. 181). Dessa forma, é incontestável que o município réu negligenciou o dever constitucional de garantir o pagamento do piso nacional do magistério, revelando total desrespeito à Lei Federal n. 11.738/08. Apresento a seguinte tabela em que comparo – por ano – o valor percebido pela apelante e o que deveria ter sido pago pelo município apelado, confirmando, assim, o deficit, suportado pela servidora: Ademais, conforme o art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal n. 11.738/2008, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de terem o dever de instituir o piso nacional do magistério público em valor não inferior ao fixado na norma federal, também possuem a obrigação de processar a sua atualização em janeiro de cada ano. Importante registrar que o piso salarial nacional do magistério público possui importância de princípio constitucional, de modo que qualquer justificativa para seu descumprimento de cunho orçamentário e fiscal deve ser afastada, dada a observância obrigatória a todos os entes federados. Em casos análogos, envolvendo o mesmo ente público municipal, assim se posiciona este Sodalício: (…) O Município está obrigado a pagar o piso salarial nacional do magistério, conforme a legislação federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Goiás. (…) IV. DISPOSITIVO Segundo recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento da gratificação de titularidade. Primeiro recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5385133-92.2021.8.09.0128, DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2025 10:00) (…) Nos termos do art. 5°, parágrafo único da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de incumbidos de instituírem o piso nacional do magistério público, em valor não inferior ao fixado na norma federal, também têm a obrigação de proceder a atualização em janeiro de cada ano. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0237255-93.2017.8.09.0128, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2023 15:54:47) A propósito dos limites que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceria no cumprimento do pagamento do piso salarial, o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, ressalva expressamente as obrigações decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal, como é o caso do piso salarial instituído por lei federal. Imperioso, portanto, determinar a adequação do vencimento base da apelante ao piso nacional, sem determinar qualquer efeito cascata. Nesse sentido: (…) O piso nacional do magistério corresponde ao vencimento-base inicial da carreira, sendo obrigatória sua observância pelos Municípios, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, e do artigo 206, VIII, da Constituição Federal. 3.4. A autonomia municipal e as limitações fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever constitucional de pagamento do piso, reconhecido pelo STF em controle concentrado e pelo STJ no Tema 911, que apenas veda o reescalonamento automático das demais classes da carreira. 3.5. Comprovado que o vencimento-base do servidor está aquém do piso nacional vigente, impõe-se a manutenção da sentença que determinou sua adequação e o pagamento das diferenças salariais, a serem apuradas em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: (…) 2. A obrigação de adequar o vencimento-base do professor ao piso nacional do magistério é vinculante para os entes municipais, independentemente de limitações orçamentárias ou da discussão no Tema 1.234/STF.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; CPC, arts. 323, 492 e 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011;STF, ADI 4.848/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/06/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5180394-28.2025.8.09.0158, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2025 14:50:23) (…) A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF, com eficácia a partir de 27 de abril de 2011, e o piso se refere ao vencimento base, e não à remuneração global. 9. A Lei nº 11.738/2008 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, e a Súmula 71 do TJGO reafirma que o piso salarial nacional visa assegurar que nenhum professor receba vencimento menor do que o padrão mínimo. 10. A ausência de previsão orçamentária ou o eventual impacto na realidade financeira do ente municipal não representam justificativa legalmente aceitável para afastar o cumprimento do piso salarial, por se tratar de direito subjetivo assegurado por norma federal. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação cível conhecido parcialmente e desprovido. Remessa necessária não conhecida. Teses de julgamento: (…) O direito ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008 e cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI nº 4.167/DF, é assegurado aos professores da educação básica sobre o vencimento-base, sendo obrigatório o seu pagamento, inclusive de diferenças retroativas e reflexos, independentemente de lei local específica para o reajuste ou de alegações de comprometimento orçamentário?. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 60, III, ?a?; CF 206, VIII; CPC, arts. 141; 313, V; 323; 492; 496, § 3º, III; 1.012; Lei 11.738/08. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1324; ADI 4.167/DF; STJ, Temas 911 e 1.059; TJGO, Súmula 71; Apelação Cível n.º 5631687-75.2020.8.09.0051; Agravo de Instrumento n.º 5112525-49.2023.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5385575-47.2020.8.09.0143; Apelação Cível n.º 5622929-12.2020.8.09.0115; Apelação/Remessa Necessária n.º 5105416-17.2024.8.09.0158; Apelação/Remessa Necessária n.º 5670207-35.2024.8.09.0158; Apelação Cível/Remessa Necessária n.º 6121820-29.2024.8.09.0158; TJMG, Apelação Cível n.º 10000222004665001. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5486419-81.2025.8.09.0158, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2025 13:00:00) A respeito da baliza prescricional aplicável ao caso, rememoro que a condenação da Fazenda Pública deve ficar restrita ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas às prestações devidas em intervalo de tempo que não exceda aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, consoante artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso, tendo em vista que a relação jurídica discutida no feito é de trato sucessivo. Súmula n. 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sob esse prisma, portanto, encontram-se prescritas as diferenças salariais anteriores a julho de 2016, porque esta ação foi proposta por DIONEIDE MOREIRA MACHADO em 26/07/2021 (movimentação n. 1). Outrossim, a verba deverá corrigida pelo IPCA-E – desde o inadimplemento, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960, de 29 de junho de 2009 até 07/12/2021, sendo que a partir de então deve ser aplicada da taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Prossigo. Outro ponto da controvérsia recursal está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, ao declarar a nulidade da Lei Municipal n. 936/2012, julgou improcedente o pedido da autora de receber a gratificação de titularidade de 30% sobre o salário-base. Dessa forma, a discussão centra-se na validade da Lei Municipal n. 936/2012, que reestruturou o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério de Planaltina. A respeito, a sentença recorrida reconheceu a sua nulidade formal por ter sido sancionada em 25 de maio de 2012, dentro do período vedado pela legislação eleitoral e fiscal. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a edição de leis que impliquem em aumento de despesa com pessoal é vedada nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, nos termos do art. 21, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), vejamos: Art. 21. É nulo de pleno direito: (…) III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; Ademais, o art. 73, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei das Eleições), proíbe a revisão geral da remuneração dos servidores públicos em ano eleitoral que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo. Para as eleições de 2012, o termo inicial da vedação foi 10 de abril de 2012, conforme Resolução n. 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral. Eis os dispositivos mencionados: Lei Federal n. 9.504/97 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. Resolução n. 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral 10 de abril – terça-feira (180 dias antes) (…) 2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006). In casu, a Lei Municipal n. 936/2012 de Planaltina, ao reestruturar a carreira e os vencimentos, ainda que sob o rótulo de plano de cargos, implicou em inequívoco aumento de despesa com pessoal, tendo sido publicada em 25 de maio de 2012, ou seja, em período expressamente vedado. Tal conduta compromete a isonomia do pleito eleitoral e o equilíbrio das contas públicas para a gestão subsequente, finalidades precípuas das normas violadas. Repiso, a partir do dia 10 de abril de 2012 até o final do mandato (31.12.2012), o chefe do executivo não poderia encaminhar novos projetos de lei que acarretassem despesa de pessoal, apenas poderia praticar atos em concretização de leis anteriores. Portanto, como a Lei Municipal n. 936/12 foi editada no dia 25 de maio de 2012, período vedado pelo artigo 21, inciso III, da Lei Complementar n. 101/2000 e pelo artigo 73, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.504/97, deve ser considerada nula. Oportuno citar seguintes julgados desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 938/2012. RESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. NULIDADE. PERÍODO ELEITORAL (2012). VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA PRÉVIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O artigo 73, VIII da Lei n° 9.504/97, intitulada Lei das Eleições, disciplina vedação da realização de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido em norma eleitoral. 02. A Lei Municipal nº 938/12, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Secretaria de Saúde do Município de Planaltina de Goiás, editada no dia 25/05/2012, viola a Lei das Eleições visto que o calendário eleitoral para as eleições de 2012 foi fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral via Resolução nº 23.341, determinando o dia 10/04/2012 como marco inicial para a contagem da proibição das condutas vedadas por agentes públicos, este de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pleito eleitoral. Logo, a lei é nula. 03. Não é possível a satisfação da pretensão de diferenças remuneratórias ou benesses que representem acréscimo na remuneração de servidor, com lastro em lei sancionada durante o período vedado pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 04. A Lei Municipal nº 938/2012, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo teve sua plena vigência no período eleitoral vedado. Além disso, o projeto de lei que instituiu o plano de cargos e vencimentos sequer foi precedido de estudo de impacto orçamentário, violando, igualmente, os termos do art. 16, I, da lei 101/2000, que normatiza a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só pode ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, o que não fora realizado no caso em tratativa. 05. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil de 2015, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida em primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5446562-02.2017.8.09.0128, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2023 12:06:51) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 939/2012. PROGRESSÃO HORIZONTAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VIGÊNCIA. PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 73, inciso VIII, da Lei das Eleições proíbe a realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido em norma eleitoral. 2. O art. 21, parágrafo único, da LRF (redação dada à época), caracteriza como nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder. 3. A resolução TSE 23.341 apresentou o calendário eleitoral para as eleições de 2012, fixando a data de 10/04/2012 como o termo inicial da contagem das proibições elencadas nos dois artigos anteriormente citados. 4. A lei municipal 939/2012, que promoveu a reestruturação de carreiras e as reclassificações funcionais de servidores públicos administrativos municipais de Planaltina/GO, implementou, por via oblíqua, o reajuste de salários, a concessão de gratificações e outros benefícios, o que ofende a proibição encartada nos dispositivos legais reportados. 5. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, todavia, suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte vencida litiga sob o pálio da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5417272-39.2017.8.09.0128, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2023 10:58:21) Portanto, sendo nula de pleno direito a Lei Municipal n. 936/2012, são inválidos todos os direitos que dela decorreriam, a exemplo da gratificação de titularidade pleiteada pela apelante. Correta, pois, a sentença nesse ponto ao julgar improcedentes tal pedido. Por último, penso que o pedido de compensação por danos morais também foi corretamente julgado improcedente pelo magistrado. Isso porque o mero descumprimento de obrigação de pagar verbas de natureza salarial, por si só, não configura dano moral, mas mero dissabor, notadamente quando não demonstrada situação excepcional que configure ofensa grave aos direitos da personalidade da servidora. Trata-se de controvérsia de natureza estritamente patrimonial, resolvida com a condenação ao pagamento das verbas devidas, acrescidas dos consectários legais. Em situações nas quais se discute o descumprimento na implementação de piso salarial do magistério e a compensação por danos morais decorrentes dessa conduta, assim se posiciona este Sodalício: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. REAJUSTE SALARIAL ANUAL. VENCIMENTOS SUPERIORES AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NACIONAL. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC 113/2021. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) A Lei Federal 11.738/08, proclamada constitucional pelo STF (ADI n. 4.167/DF), instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica no território nacional. (…). Não há se falar em indenização por danos morais, uma vez que os fatos narrados constituem mero dissabor, porquanto não representam ofensa a qualquer dos atributos da sua personalidade. (…) REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação/Remessa Necessária 5553196-20.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO SALARIAL MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. 13 SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. DIFERENÇA SALARIAL POSTERIOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEITADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, por meio da ADI nº 4.167/DF. (…) Não há que falar em indenização por danos morais, uma vez que esses fatos constituem mero dissabor, porquanto não representam ofensa a qualquer dos atributos da sua personalidade. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5449839-24.2021.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023, negritei) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, interposto por DIONEIDE MOREIRA MACHADO, e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o MUNICÍPIO DE PLANALTINA a proceder: (i) à adequação do salário-base da parte autora, ao piso nacional do Magistério; (ii) ao pagamento retroativo da diferença do valor pago a menor e do valor estabelecido como piso a partir de julho de 2016 até a efetiva adequação, de acordo com o piso nacional estabelecido para cada respectivo ano, observada a prescrição quinquenal à data da propositura da ação. A verba deverá corrigida pelo IPCA-E – desde o inadimplemento, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960, de 29 de junho de 2009 até 07/12/2021, sendo que a partir de então deve ser aplicada da taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, por força do que autoriza o art. 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/96. Por consequência lógica do resultado conferido ao julgamento recursal, inverto a distribuição dos honorários sucumbenciais, direcionando-os exclusivamente ao ente público; no mesmo ato, considerando a iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, determino que seja arbitrada a verba honorária em fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ivana Farina Navarrete Pena. Fez sustentação oral o Dr. Natanael Caetano do Nascimento, pela parte apelante. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. LEI MUNICIPAL NULA. PERÍODO ELEITORAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, movida por servidora pública municipal do magistério contra município. A demanda postulava o cumprimento da obrigação legal de pagamento do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, conforme Lei Federal n. 11.738/2008, bem como a condenação ao pagamento de gratificação de titularidade, reajustes retroativos e compensação por danos morais. A apelante, professora pública municipal com jornada de 40 horas semanais, alegou violação de direitos constitucionalmente garantidos quanto à irredutibilidade de vencimentos e valorização do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o município está obrigado a adequar o vencimento base da servidora ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal; (ii) é válida a Lei Municipal que instituiu gratificação de titularidade, considerando ter sido editada durante período vedado pelas legislações eleitoral e de responsabilidade fiscal; (iii) subsiste o direito à indenização por danos morais, decorrente do descumprimento do piso salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Federal n. 11.738/2008 regulamenta direito de caráter constitucional, tendo sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167/DF, com efeitos vinculantes a partir de 27 de abril de 2011. 2. O piso salarial nacional corresponde ao vencimento base inicial da carreira, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título, sem direito ao reescalonamento automático das demais classes e níveis da carreira. 3. A obrigação de observância do piso nacional mostra-se vinculante para todos os entes federativos, inclusive municípios, independentemente de limitações orçamentárias ou alegações de constrangimento fiscal, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ no Tema Repetitivo n. 911. 4. A Súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que o piso salarial nacional corresponde à remuneração global dos professores desde 1º de janeiro de 2009 até 27 de abril de 2011, e ao vencimento base a partir de maio de 2011, devendo ser atualizado anualmente em janeiro. 5. Comprovado através de contracheques que o vencimento base da servidora permaneceu aquém do piso nacional vigente durante os períodos mencionados na petição inicial, evidenciando-se o deficit remuneratório. 6. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal n. 11.738/2008 impõe aos Estados, Distrito Federal e Municípios a obrigação de processar a atualização do piso em janeiro de cada ano, configurando direito subjetivo assegurado por norma de cumprimento obrigatório. 7. A Lei Municipal n. 936/2012, que instituiu gratificação de titularidade, foi editada em 25 de maio de 2012, dentro do período vedado pelo artigo 73, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) e pelo artigo 21, inciso III, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo, por isso, nula de pleno direito. 8. A prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública, conforme Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ, restringe a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas às prestações vencidas dentro dos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 9. A correção das diferenças salariais devidas ocorre pelo IPCA-E desde o inadimplemento e juros de mora pela taxa aplicada à caderneta de poupança desde a citação até 7 de dezembro de 2021, passando à taxa SELIC a partir de então, conforme EC n. 113/2021. 10. O mero descumprimento de obrigação de pagar verbas salariais não configura dano moral, mas mero dissabor, sendo controvérsia de natureza estritamente patrimonial resolvida com a condenação ao pagamento das verbas devidas e seus consectários legais. IV. TESE(S) 1. É obrigatória a adequação do vencimento base do professor ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, sendo vinculante tal obrigação para os entes municipais, independentemente de limitações orçamentárias ou de restrições fiscais. 2. O piso salarial nacional corresponde ao vencimento base da carreira, vedado o reescalonamento automático das demais classes, mas permitido o pagamento de todas as diferenças retroativas respeitado o prazo prescricional quinquenal. 3. Lei municipal que institui gratificação de titularidade, editada durante período vedado pelas legislações eleitoral e de responsabilidade fiscal, é nula de pleno direito, não gerando direitos aos servidores públicos. 4. Não subsiste compensação por danos morais em controvérsias sobre descumprimento de piso salarial do magistério, por constituir mero dissabor de natureza patrimonial. V. DISPOSITIVO Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 206, VIII; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 60, III, "a"; Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, arts. 1º, 2º (especialmente §§ 1º a 5º) e 5º (parágrafo único); Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, art. 21, inciso III e art. 22 (parágrafo único, inciso I); Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 73, inciso VIII; Lei Federal n. 9.494, de 14 de dezembro de 1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei Federal n. 11.960, de 29 de junho de 2009); Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º; Emenda Constitucional n. 113, de 13 de dezembro de 2021; Código de Processo Civil, arts. 323, 489, 490, 492, 927, inciso I e 1.012; Súmula 71 do TJGO; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27 de abril de 2011; Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.848/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 6 de junho de 2022; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 911, jurisprudência consolidada sobre piso salarial do magistério; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.075; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n. 5446562-02.2017.8.09.0128, Relator Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 18 de julho de 2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n. 5417272-39.2017.8.09.0128, Relator Desembargador Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 22 de junho de 2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5553196-20.2021.8.09.0051, Relator Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 22 de abril de 2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5449839-24.2021.8.09.0051, Relator Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 25 de julho de 2023.