Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5385762-84.2025.8.09.0012 Polo ativo: Mb Comercio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Íntima) Polo passivo: Grace Kelly De Lima Valor da causa: 1.605,58 SENTENÇA Trata-se de ação de execução na qual, no curso procedimental, houve o bloqueio total do valor devido em conta bancária de titularidade da parte executada (mov. 18), sendo designada audiência de conciliação, ante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. A parte executada apresentou proposta de acordo e impugnação à penhora (mov. 30), pugnando pelo desbloqueio do valor constrito na mov. 18, sob o fundamento de que a quantia constrita é oriunda do Bolsa Família, não possuindo qualquer outra fonte de renda. Decido. Estabelece o artigo 833, incisos IV, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Percebe-se que a parte devedora, mesmo acompanhada por advogada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos qualquer documentação que demonstrasse que as quantias bloqueadas judicialmente são provenientes exclusivamente de benefício social concedido pelo Governo, ressaltado que estes são comumente depositados em conta bancária da Caixa Econômica Federal, na qual não houve qualquer indisponibilidade de quantia em dinheiro, conforme mov. 18. A penhora do valor integral executado revela que a execução atingiu o seu desiderato, devendo o processo executivo ser extinto. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em impugnação (mov. 30), converto a indisponibilidade (mov. 18) em penhora e declaro extinto o processo executivo, com respaldo no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e cumpra-se o deliberado a seguir. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 1.605,58 e rendimentos correlatos, bloqueado judicialmente (mov. 18), em favor do beneficiário\exequente, observados os dados bancários indicados no termo de audiência de conciliação (mov. 32), autorizado(a) Dr. THARYK ARMO VALE FERREIRA. Cumpra-se. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito L