Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5409668-44.2025.8.09.0064 Compulsando os autos verifico que foi efetivada penhora on line em contas da executada, do valor total da dívida. Devidamente intimada para apresentar embargos, a executada quedou-se inerte. Isto posto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ para levantamento do crédito bloqueado e correções legais, em nome da parte autora, conforme pleiteado. De outro lado, observo que a parte requerente pugna pela consulta de bens na conta do sócio da empresa requerida. Considerando tratar-se de empresário individual, o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, mostrando-se, pois, perfeitamente possível o redirecionamento da ação de execução ao empresário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RETIRADA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. 1. A empresa individual é uma mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique em distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural, titular da firma individual. Precedentes do STJ. 2. Considerando que a empresa individual é a própria pessoa natural, inexistindo distinção patrimonial entre ambas, pois a responsabilidade é ilimitada, não há óbice para o processamento da demanda fustigada contra o empresário individual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00821529620208090000, Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. DECISÃO MANTIDA. I - A priori, há legitimidade ativa para interposição do presente recurso pelo agravante - pessoa física, haja vista que, em se tratando de empresário individual, a inscrição no CNPJ constitui mera formalidade, de forma que não há duas pessoas: uma física e outra jurídica; há, apenas, a pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do CC, a qual possui legitimidade para ajuizar demandas em nome da empresa. II - Lado outro, não merece reparo o ato agravado, pois o empresário individual responde pela dívida da firma e vice-versa, sendo, inclusive, desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica ( CC 50 e CPC 133 e 137), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Precedentes do STJ. III - Confundindo-se patrimônio e interesses da firma individual e da pessoa física que lhe confere o nome, não há como acolher alegação de patrimônios distintos, mesmo porque, não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquele que se reconhece a pessoa física. Precedentes do STJ. IV- Assim, não merece guarida a insurgência da agravante quanto a existência de patrimônios distintos, porquanto observa-se a confusão patrimonial existente entre empresário individual e pessoa física. V- Deste modo, não havendo ilegalidade, teratologia ou abusividade na decisão prolatada, a manutenção desta é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01671737420198090000, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2019) (grifo nosso) Ante o exposto, determino a inclusão da empresa 49.892.484 MARILENE DE SOUZA SILVA, CNPJ nº 49.892.484/0001-10, no polo passivo da demanda e, consequentemente autorizo a tentativa de penhora online do crédito exequendo, junto às contas, por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito