Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. ALAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais ajuizada contra o Município de Planaltina. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Município apelou buscando afastar a responsabilidade ou reduzir a indenização, enquanto a parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município possui responsabilidade civil pelos danos decorrentes do alagamento na residência da parte autora, (ii) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, é afastada, uma vez que a parte apelante rebateu especificamente os fundamentos da sentença. 4. A responsabilidade civil do Município, por omissão, em caso de danos causados por alagamento decorrente de infraestrutura urbana inadequada, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. A prova pericial e o depoimento de engenheiro municipal confirmaram a insuficiência do sistema de drenagem, a falta de manutenção e o conhecimento histórico do Município sobre os alagamentos recorrentes na área, configurando omissão específica. 6. A alegação de força maior por chuvas extraordinárias é improcedente, pois não foi comprovada a excepcionalidade do volume pluviométrico, e os alagamentos na região são eventos previsíveis e recorrentes. 7. O dano moral é incontroverso, decorrente da invasão do lar por enxurrada, com risco à vida, perda de bens e violação à dignidade da pessoa humana. 8. O valor de R$ 10.000,00 fixado para a indenização por danos morais é mantido, pois está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência deste Tribunal, cumprindo as funções compensatória, preventiva e punitiva. 9. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula n.º 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. A Apelação Cível é desprovida. O Recurso Adesivo é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Município por danos decorrentes de alagamentos causados pela insuficiência da rede de drenagem pluvial é objetiva, configurando omissão específica que gera o dever de indenizar, especialmente quando demonstrado o conhecimento prévio e a recorribilidade dos alagamentos na área. 2. A alegação de força maior por chuvas extraordinárias não afasta a responsabilidade do Município quando não comprovada a excepcionalidade do evento climático e quando a causa determinante do dano é a infraestrutura urbana inadequada. 3. A invasão do lar por enxurrada, com risco à vida, perda de bens e necessidade de resgate, configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos e as funções compensatória, preventiva e punitiva da responsabilidade civil, evitando enriquecimento sem causa. 5. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, conforme Súmula n.º 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V, X e XI; art. 30, inc. I; art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º e § 11; art. 487, inc. I; art. 1.007, § 1º; CC, arts. 186 e 927; L. nº 6.830/80, art. 39; L. nº 11.445/2007, art. 8º, inc. I; L. nº 14.026/2020; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE: 841526 RS (Tema 362), Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016; STJ, Súmula n.º 54; STJ, Súmula n.º 362; STJ, Tema n.º 905; STF, Tema n.º 810; TJGO, Súmula n.º 32; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5077225-43.2018.8.09.0102, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, j. 27/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5172921-06.2018.8.09.0006, Rel. Dr. Altair Guerra da Costa, 4ª Câmara Cível, j. 19/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5058653-31.2021.8.09.0006, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, j. 01/04/2024; TJGO, AC n.º 5010001-22.2017.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 31/05/2021; TJGO, Apelação Cível 5659930-04.2019.8.09.0006, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, j. 06/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5526317-48.2020.8.09.0006, Rel. Des.ª Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, j. 06/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N.º 5471485-92.2017.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTINA APELADO: ROBERTO CARLOS DE SOUZA MARTINS RECORRENTE ADESIVO: ROBERTO CARLOS DE SOUZA MARTINS RECORRIDO ADESIVO: MUNICÍPIO DE PLANALTINA RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINA (mov.123) e RECURSO ADESIVO interposto por ROBERTO CARLOS DE SOUZA MARTINS (mov. 128), m face da sentença (mov. 118) proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da Ação Reparatória de Danos Morais ajuizada por ROBERTO CARLOS DE SOUZA MARTINS em desfavor do MUNICÍPIO DE PLANALTINA. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 118): “(…) “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIAS ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (05/02/2017). Na condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma: a) Incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; b) Correção monetária com base no IPCA-E, a partir de 07/12/2017, consoante os Temas nºs 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da E.C. nº 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC. Diante da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais remanescentes, por ser isenta, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, todavia, a CONDENO ao reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte requerente.” 1. Ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Em proêmio, afasto a preliminar de inobservância ao regramento da dialeticidade, arguida em contrarrazões pela instituição financeira, uma vez que o autor rebateu especificamente os fundamentos invocados no decisum hostilizado, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte adversa e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem. A corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. (…). 1. Tendo a parte apelante atacado, especificamente, os fundamentos invocados na sentença recorrida, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5077225-43.2018.8.09.0102, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023) Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo. 3. Mérito recursal Tendo em vista a similitude das teses suscitadas na Apelação Cível e no Recurso Adesivo e considerando que versam sobre a mesma relação jurídica, passo a análise conjunta dos recursos. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) o afastamento da responsabilidade civil do Município de Planaltina pelos danos decorrentes do alagamento ocorrido em 5 de fevereiro de 2017 na residência do Apelado, Quadra 12, MC 02, Setor Oeste, sob o argumento de ausência de omissão e de ocorrência de força maior; e (ii) a redução do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). O recurso adesivo, por sua vez, busca a majoração dos danos moris e a correção do termo inicial dos juros de mora. 3.1. Responsabilidade civil do Município. A responsabilidade civil do Estado encontra assento no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 362), consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros — tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos —, desde que demonstrado o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido pelo particular. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.(STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) A titularidade do serviço de saneamento básico, que abrange o manejo das águas pluviais urbanas, é do Município, por disposição expressa do art. 30, inciso I, da Constituição Federal e do art. 8.º, inciso I, da Lei n.º 11.445/2007, com redação conferida pela Lei n.º 14.026/2020: “Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) “ A omissão no cumprimento desse dever constitucional e legal é o que se verifica com clareza nos presentes autos, à luz de conjunto probatório robusto e convergente. O laudo pericial juntado no evento 62 é categórico: constatou ausência de boca de lobo, falta de manutenção preventiva na via onde reside o Apelado, e manilha destinada à captação de águas pluviais desativada por entupimento — imagens 19, 20, 23 e 25 do laudo. O perito concluiu que "a falta de adequada manutenção, aliada ao não gerenciamento eficiente dos problemas climáticos recorrentes, contribui para os danos", e que "A deficiência no planejamento urbano e na gestão de riscos enfrentada pela administração pública também é um fator contribuinte. A aprovação de projetos de construção sem devida consideração das características climáticas da região, aliada à ineficácia na implementação de sistemas de drenagem adequados, reflete na vulnerabilidade das edificações. ", sendo "evidente" a relação de causalidade entre os problemas de drenagem, a ineficiência na gestão pública e os danos sofridos pelo Apelado (evento 62). A prova oral é igualmente decisiva. A testemunha Fabrício José, engenheiro da Prefeitura com 20 anos de serviço, cujo depoimento foi aproveitado a requerimento do próprio Município nos autos n.º 5463095-36, admitiu que "desde quando estou na Secretaria, lá é alagável, há 20 anos, (...) o Município sabe que lá é uma região de alagamento, que sempre alagou", que a galeria existente "não tem a capacidade plena (...) ela é pouca para muita água", e que "desce muita lama, desce muita sujeira e aí ela entope e ela não consegue drenar" (evento 101). Vejamos o depoimento da testemunha (ev. 101, autos nº 5463095-36): “a lagoa de contenção foi feita pelo seguinte: lá existe uma galeria de águas pluviais, só que o que acontece, a capacidade dela hoje, é pouca, porque o aumento da população, o aumento das áreas impermeáveis, o aumento até das precipitações, que a gente anda tendo algumas tempestades…” “existe a galeria mas ela não tem a capacidade plena (...) quando chove ela já vai e sai, essa lagoa acaba que ela acumula um pouco lá para ela fazer como se fosse um extravasor, para ela segurar um pouco exatamente porque como a galeria não tem capacidade de drenar tudo imediatamente, então ela serviria como um suporte para isso, exatamente para não encher as ruas e não entrar nas casas, naquela localidade ao redor ” “só que ela não tem a capacidade de drenar tudo, até porque são muitos (…) para uma galeria só, ela não tem a capacidade de drenar tudo de uma vez, por isso que nós fizemos a lagoa para dar mais esse suspiro para ela”. “desde quando estou na Secretaria, lá é alagável, há 20 anos, posso dizer isso, desde quando estou lá o Município sabe que lá é uma região de alagamento, que sempre alagou”. “na via MC 02, tem uma galeria lá, só que ela não comporta, porque desce muita lama, desce muita sujeira e aí ela entope e ela não consegue drenar também, ela não tem essa capacidade também, ela é pouca para muita água, porque aí desce toda a água da 11 oeste junto com a 12 e acumula lá principalmente naquela parte mais baixa ali e aí ela acaba que ela acumula lá também e tem alagamento lá também” A apelante pleiteia a reforma da sentença argumentando que o alagamento decorreu de chuvas extraordinárias e imprevisíveis, configurando força maior, o que afastaria o nexo de causalidade. Todavia, o argumento não se sustenta. Primeiro, não há qualquer comprovação do volume pluviométrico da data do evento. O Apelante não trouxe dados meteorológicos, relatório do INMET ou laudo técnico que demonstre a alegada excepcionalidade das chuvas de 5 de fevereiro de 2017. Sem essa prova, a alegação de força maior resume-se a afirmação retórica, insuficiente para afastar a responsabilidade civil objetiva. Segundo, os alagamentos na região eram recorrentes e previsíveis. Como demonstrou o próprio depoimento do engenheiro municipal, a área alaga há 20 anos, em todos os períodos de chuva. Evento previsível e reiterado não é imprevisível nem irresistível — requisitos cumulativos indispensáveis para a configuração de força maior. A doutrina e a jurisprudência são unânimes: o fenômeno climático só afasta a responsabilidade estatal quando for verdadeiramente extraordinário, fora do padrão histórico da região. Terceiro, a causa determinante do dano não foi a chuva, mas a infraestrutura insuficiente. O nexo de causalidade reside entre a omissão municipal — manilha entupida sem manutenção, galeria subdimensionada, ausência de boca de lobo — e a invasão da residência do Apelado. A chuva foi o fator precipitante, mas o dano foi produzido pela incapacidade do sistema público de lidar com fenômeno que o próprio Município sabia ser recorrente. Nessa hipótese, não há rompimento do nexo causal. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO DO DEVER LEGAL DE AGIR. EXECUÇÃO DE GALERIA DE ÁGUA PLUVIAL. ENCHENTE. DESTRUIÇÃO DE CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL E DA MOBÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO INCONTROVERSO E NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. FORTE CHUVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. (…) 3. Evidenciado que o Poder Público municipal assumiu o dever legal de executar ou exigir que o loteador execute a rede pública de drenagem de água pluvial, e, diante disso, lhe era imputável a obrigação de prestar um serviço a construção da galeria de água pluvial capaz de impedir, ou pelo menos minorar, os resultados danosos decorrentes da enchente que ocorreu no local. 4. Estabelecida a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, e restando incontroverso o dano (e sua extensão) e o nexo de causalidade, impõe-se reconhecer o dever de indenizar os danos materiais experimentados pelo particular, máxime porque não comprovada a ocorrência de força maior ou qualquer excludente da responsabilidade civil. (…) (TJGO, Apelação Cível 5172921-06.2018.8.09.0006, Rel. Dr. Altair Guerra da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO EM ÁREA URBANA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. Precedentes do STF e do STJ. II. O Poder Público municipal possui o dever legal de assegurar a existência de rede pública adequada de drenagem de águas pluviais, bem como orientar e fiscalizar a ocupação urbana, de sorte que dessa atuação resulte, dentre outras consequências, o impedimento de enchentes em perímetro urbano ou ao menos a minoração de seus danosos resultados aos munícipes. Precedentes. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARCIALMENTE RETIFICADOS, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5058653-31.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (...) No caso concreto, a ineficiência da rede de captação das águas pluviais, aliada à falta de efetivas providências por parte da Administração Pública, com o intuito de evitar os danos materiais e morais experimentados pelos autores/apelados, cuja residência fora invadida por enxurrada, configura omissão juridicamente relevante, a impor ao município/demandado o dever de reparar os prejuízos daí decorrentes, uma vez não comprovada a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO – AC n.º 5010001-22.2017.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJ 31/05/2021) Pertinente, ainda, destacar que não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo fato de residir em área propensa a alagamentos, porquanto é dever do Município, no exercício do parcelamento do solo e infraestrutura urbana (art. 30, VIII, da CF), garantir o adequado escoamento das águas pluviais, não podendo transferir ao munícipe o ônus de sua própria ineficiência. No tocante à inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC), a tese carece de utilidade prática no caso concreto, visto que a condenação pautou-se em farto acervo probatório (laudo pericial e testemunhas), e não em mera presunção de veracidade dos fatos. Demonstrados a omissão do ente municipal, o dano e o nexo de causalidade, está plenamente caracterizado o dever de indenizar. 3.2. Do dano moral e do quantum indenizatório O dano moral é incontroverso. A residência do Apelado foi invadida por enxurrada de água contaminada por lixo e entulho, atingindo nível de cintura, com destruição de móveis, alimentos, colchões e vestimentas, conforme relatado pela testemunha Byanca Dias dos Santos (evento 100). A extensão do evento foi de tal gravidade que demandou o acionamento do Corpo de Bombeiros, que utilizou embarcações para resgatar moradores ilhados com risco de afogamento e eletrocutamento, segundo o RAI n.º 2330408 (evento 1). O laudo pericial atestou danos estruturais críticos ao imóvel, com presença de umidade, infiltrações e sinais de material orgânico em paredes e pisos (evento 62). O Apelado ainda precisou recorrer a doações e a mutirão de vizinhos para suprir necessidades básicas após o evento. Essa situação — invasão do lar por enxurrada, risco de vida, perda de bens, dependência de doações, necessidade de resgate por embarcação — caracteriza violação grave à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade do domicílio, direitos assegurados pelo art. 5.º, incisos V, X e XI, da Constituição Federal e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo aferível pela própria natureza e dimensão dos fatos narrados e comprovados nos autos. Quanto ao valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Município pugna por sua redução para R$ 3.000,00. Por outro lado, o recorrente adesivo pugna pela majoração do valor. Ambos os pedidos não merecem acolhimento. A Súmula n.º 32 deste Tribunal de Justiça estabelece que "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". O montante de R$ 10.000,00 está em plena consonância com esses princípios e com a orientação jurisprudencial desta Corte para situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ALAGAMENTO APÓS FORTE CHUVA. COLAPSO DO MURO E ENXURRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. (…) 6- Nas peculiaridades do caso concreto, e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduz-se o quantum indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais, para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), que atinge aos fins colimados (caracteres punitivo-pedagógico e compensatório), sem transbordar para o enriquecimento sem causa. (…) (TJGO, Apelação Cível 5659930-04.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023) (destaque em negrito) "AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONDUTA OMISSIVA. ALAGAMENTO. (...) Considerando as nuances do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo juízo a quo a título de danos morais, guarda correspondência com a extensão do dano, além de alinhar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, a manutenção da sentença, neste ponto, é medida que se impõe, com a aplicação do disposto na Súmula n.º 32 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (TJGO, Apelação Cível 5526317-48.2020.8.09.0006, Rel. Des.ª Maria Cristina Costa Morgado, 6.ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)" A redução para R$ 3.000,00, como pretende o Município, não cumpriria as funções compensatória, preventiva e punitiva da responsabilidade civil, especialmente diante da gravidade dos fatos apurados, e resultaria em quantia manifestamente irrisória diante do nível de sofrimento imposto ao Apelado. Outrossim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura adequado às circunstâncias do caso, não comportando majoração, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. O montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado na sentença, portanto, deve ser mantido. 3.3. Dos juros de mora O Apelado/Recorrente Adesivo postula que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso (05/02/2017), e não da citação, como constou no dispositivo da sentença. O pedido merece provimento. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n.º 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A sentença, ao fixar a citação como marco inicial dos juros no dispositivo, divergiu do entendimento sumulado, sendo necessária a reforma neste ponto. O julgado apresenta contradição interna: a fundamentação alude ao evento danoso, enquanto o dispositivo estabelece a citação. Prevalece o dispositivo para fins de execução, o que impõe a correção. Portanto, o recurso adesivo merece provimento neste ponto para reformar a sentença e alinhar o termo inicial dos juros moratórios ao entendimento sumulado, fixando-o a partir da data do evento danoso. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apenas no que tange ao termo inicial dos juros de mora, determinando que estes incidam sobre o valor da condenação por danos morais a partir da data do evento danoso (05/02/2017), nos termos da Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desprovida a Apelação Cível, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do Município de Planaltina de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 14 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N.º 5471485-92.2017.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTINA APELADO: ROBERTO CARLOS DE SOUZA MARTINS RECORRENTE ADESIVO: ROBERTO CARLOS DE SOUZA MARTINS RECORRIDO ADESIVO: MUNICÍPIO DE PLANALTINA RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. ALAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais ajuizada contra o Município de Planaltina. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Município apelou buscando afastar a responsabilidade ou reduzir a indenização, enquanto a parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município possui responsabilidade civil pelos danos decorrentes do alagamento na residência da parte autora, (ii) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, é afastada, uma vez que a parte apelante rebateu especificamente os fundamentos da sentença. 4. A responsabilidade civil do Município, por omissão, em caso de danos causados por alagamento decorrente de infraestrutura urbana inadequada, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. A prova pericial e o depoimento de engenheiro municipal confirmaram a insuficiência do sistema de drenagem, a falta de manutenção e o conhecimento histórico do Município sobre os alagamentos recorrentes na área, configurando omissão específica. 6. A alegação de força maior por chuvas extraordinárias é improcedente, pois não foi comprovada a excepcionalidade do volume pluviométrico, e os alagamentos na região são eventos previsíveis e recorrentes. 7. O dano moral é incontroverso, decorrente da invasão do lar por enxurrada, com risco à vida, perda de bens e violação à dignidade da pessoa humana. 8. O valor de R$ 10.000,00 fixado para a indenização por danos morais é mantido, pois está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência deste Tribunal, cumprindo as funções compensatória, preventiva e punitiva. 9. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula n.º 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. A Apelação Cível é desprovida. O Recurso Adesivo é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Município por danos decorrentes de alagamentos causados pela insuficiência da rede de drenagem pluvial é objetiva, configurando omissão específica que gera o dever de indenizar, especialmente quando demonstrado o conhecimento prévio e a recorribilidade dos alagamentos na área. 2. A alegação de força maior por chuvas extraordinárias não afasta a responsabilidade do Município quando não comprovada a excepcionalidade do evento climático e quando a causa determinante do dano é a infraestrutura urbana inadequada. 3. A invasão do lar por enxurrada, com risco à vida, perda de bens e necessidade de resgate, configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos e as funções compensatória, preventiva e punitiva da responsabilidade civil, evitando enriquecimento sem causa. 5. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, conforme Súmula n.º 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V, X e XI; art. 30, inc. I; art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º e § 11; art. 487, inc. I; art. 1.007, § 1º; CC, arts. 186 e 927; L. nº 6.830/80, art. 39; L. nº 11.445/2007, art. 8º, inc. I; L. nº 14.026/2020; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE: 841526 RS (Tema 362), Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016; STJ, Súmula n.º 54; STJ, Súmula n.º 362; STJ, Tema n.º 905; STF, Tema n.º 810; TJGO, Súmula n.º 32; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5077225-43.2018.8.09.0102, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, j. 27/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5172921-06.2018.8.09.0006, Rel. Dr. Altair Guerra da Costa, 4ª Câmara Cível, j. 19/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5058653-31.2021.8.09.0006, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, j. 01/04/2024; TJGO, AC n.º 5010001-22.2017.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 31/05/2021; TJGO, Apelação Cível 5659930-04.2019.8.09.0006, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, j. 06/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5526317-48.2020.8.09.0006, Rel. Des.ª Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, j. 06/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5471485-92, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento; e em conhecer do recurso adesivo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 25 de maio de 2026. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA