Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5645622-46.2024.8.09.0051 Recorrente: Neurimar Gabriel Da Cunha Recorrido: Estado De Goias Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por NEURIMAR GABRIEL DA CUNHA contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência. O caso versa sobre pedido de declaração de ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros de promoção de policial militar e cobrança das diferenças salariais decorrentes. O acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula 69-A da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás e na Reclamação n° 62.538 do STF, concluindo pela legalidade da postergação dos efeitos financeiros da promoção. O recorrente alega violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, direito adquirido e irredutibilidade salarial (art. 37, caput e XV, da CF), sustentando que a decisão contraria o entendimento do STF na Reclamação n° 62.538. É o relatório. Decido. O presente recurso extraordinário não deve ser admitido. O recurso padece de deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia constitucional, incidindo a Súmula 284 do STF. O recorrente não demonstra adequadamente como o acórdão recorrido teria contrariado dispositivos constitucionais, limitando-se a alegações genéricas sobre violação aos princípios da legalidade, isonomia, direito adquirido e irredutibilidade salarial, sem estabelecer nexo causal claro entre tais princípios e a decisão impugnada. Além disso, a pretensão recursal demanda, essencialmente, o reexame de fatos e provas relacionados à análise da Portaria nº 15.301/2021, das datas de implementação da promoção e dos efeitos financeiros, bem como da aplicação concreta da legislação estadual ao caso específico do recorrente, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. Ademais, a discussão gravita em torno da aplicação da Emenda Constitucional n° 54/2017 do Estado de Goiás e seus efeitos sobre a carreira de servidor público estadual, caracterizando ofensa a direito local, hipótese que não enseja recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. Por fim, a controvérsia apresentada não possui repercussão geral, uma vez que se limita a questões de direito local sem transcender o interesse subjetivo das partes, não se vislumbrando relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário. Ratifico a concessão da gratuidade de justiça concedida no evento 30. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal