Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. CONTA DO APLICATIVO DO TIKTOK DESATIVADA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré, ora recorrente, à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso da parte autora à sua conta no TikTok, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por cada mês que a conta ficou indisponível, a título de lucros cessantes. Irresignada, a recorrente sustenta que a desativação da conta ocorreu devido a violação aos termos de uso do serviço e que, portanto, agiu no exercício regular de direito. Além disso, argumenta inexistência de danos morais indenizáveis e da comprovação de lucros cessantes. Assim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes.2. Na inicial, a parte autora afirma que, no dia 15/12/2023, houve a desativação de sua conta na rede social TikTok, com o perfil "@arthur_razec" e que após recurso na plataforma a conta foi reativada, mas ao colocar na biografia da conta o link da empresa “Vai de Bet” a conta foi novamente desativada de forma unilateral e sem aviso prévio. Afirma que seu meio de sustento é seu perfil nessa rede social e que várias outras contas possuem o mesmo link e não foram banidas, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.3. A controvérsia dos autos se resume em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da parte ré ao desativar o perfil da parte autora (@arthur_razec) no aplicativo TikTok e se tal conduta foi capaz de ocasionar danos morais suscetíveis de indenização e, ainda, se enseja o pagamento de lucros cessantes.4. Adiante, para o uso do aplicativo TikTok existe um termo de condições, com cláusulas gerais, que equivale a contrato celebrado entre as partes, posto que prevê expressamente a necessidade de obediência aos termos de uso e diretrizes, sob pena de desativação do acesso em caso de descumprimento. 5. No caso, analisando os autos, observa-se que, conforme apresentado pela recorrente, há expressa previsão nos termos e diretrizes da comunidade acerca da proibição de divulgação e facilitação de jogos de azar ou atividades semelhantes, inclusive por meio de fornecimento de link (https://www.tiktok.com/community-guidelines/pt/regulated-commercial-activities#1).6. Assim, em que pese as alegações do autor, conclui-se que houve a violação dos termos da plataforma, visto que ele mesmo admite, na petição inicial, que foi banido logo após recolocar um link de divulgação de casa de apostas em seu perfil, o que demonstra que a ré agiu dentro do exercício regular do direito ao aplicar as medidas previstas contratualmente para o descumprimento das diretrizes (https://www.tiktok.com/legal/page/row/terms-of-service/pt-BR), não havendo nenhum ato ilícito na desativação do usuário infrator, o que implica a improcedência dos pedidos inicias7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.8. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5853096-41.2023.8.09.0012Recorrente: Bytedance Brasil Tecnologia LtdaRecorrido(a): Arthur Cezar Souza dos SantosJuízo de origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. CONTA DO APLICATIVO DO TIKTOK DESATIVADA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré, ora recorrente, à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso da parte autora à sua conta no TikTok, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por cada mês que a conta ficou indisponível, a título de lucros cessantes. Irresignada, a recorrente sustenta que a desativação da conta ocorreu devido a violação aos termos de uso do serviço e que, portanto, agiu no exercício regular de direito. Além disso, argumenta inexistência de danos morais indenizáveis e da comprovação de lucros cessantes. Assim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes.2. Na inicial, a parte autora afirma que, no dia 15/12/2023, houve a desativação de sua conta na rede social TikTok, com o perfil "@arthur_razec" e que após recurso na plataforma a conta foi reativada, mas ao colocar na biografia da conta o link da empresa “Vai de Bet” a conta foi novamente desativada de forma unilateral e sem aviso prévio. Afirma que seu meio de sustento é seu perfil nessa rede social e que várias outras contas possuem o mesmo link e não foram banidas, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.3. A controvérsia dos autos se resume em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da parte ré ao desativar o perfil da parte autora (@arthur_razec) no aplicativo TikTok e se tal conduta foi capaz de ocasionar danos morais suscetíveis de indenização e, ainda, se enseja o pagamento de lucros cessantes.4. Adiante, para o uso do aplicativo TikTok existe um termo de condições, com cláusulas gerais, que equivale a contrato celebrado entre as partes, posto que prevê expressamente a necessidade de obediência aos termos de uso e diretrizes, sob pena de desativação do acesso em caso de descumprimento. 5. No caso, analisando os autos, observa-se que, conforme apresentado pela recorrente, há expressa previsão nos termos e diretrizes da comunidade acerca da proibição de divulgação e facilitação de jogos de azar ou atividades semelhantes, inclusive por meio de fornecimento de link (https://www.tiktok.com/community-guidelines/pt/regulated-commercial-activities#1).6. Assim, em que pese as alegações do autor, conclui-se que houve a violação dos termos da plataforma, visto que ele mesmo admite, na petição inicial, que foi banido logo após recolocar um link de divulgação de casa de apostas em seu perfil, o que demonstra que a ré agiu dentro do exercício regular do direito ao aplicar as medidas previstas contratualmente para o descumprimento das diretrizes (https://www.tiktok.com/legal/page/row/terms-of-service/pt-BR), não havendo nenhum ato ilícito na desativação do usuário infrator, o que implica a improcedência dos pedidos inicias7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.8. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe dar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz. Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC4