Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0159572-05.2018.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ RECORRENTE: EUDES RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Eudes Rodrigues, qualificado e regularmente representado, na mov. 148, interpõe recurso especial (art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC) do acórdão unânime de mov. 124, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. SOBERANIA DO VEREDICTO. 1. Não foram constatadas irregularidades na formulação dos quesitos, e a matéria não foi impugnada em momento oportuno, conforme artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal, resultando em preclusão. 2. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. Inadmissível a revogação da prisão, uma vez que está alinhada com o entendimento do STF no Tema 1068, que autoriza a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena. 3. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE. Impossibilidade de redimensionamento da pena ou alteração do regime inicial, considerando a correta aplicação dos critérios legais na sentença, sem excessos ou violações de direitos. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 143. Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 381, II; 483; 495, XIV; e 564, III, “k”, “l” e “m”, IV, e parágrafo único, do Código de Processo Penal; e art. 59, do Código Penal. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 165, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto aos arts. 381, II; 483; 495, XIV; e 564, III, “k”, “l” e “m”, IV, e parágrafo único, do CPP, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que – "(...) nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão, de modo a garantir a celeridade processual e a segurança jurídica, prevenindo alegações tardias que possam comprometer o andamento do processo." – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., AgRg no HC 935644/RS1, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/12/2024; e STJ, 5ª T., AgRg no AgRg no AREsp 2474412/PB2, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/11/2024), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial manejado com espeque tanto na alínea “a”, quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2570950/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/02/2025). Por outro lado, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento fático-probatório, no que concerne à dosimetria da pena. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AgRg no AREsp 2160693/SC3, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/06/2023). No que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/5 1“(…) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria.(...)” 2“(…)4. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme art. 571 do CPP.(...)”3 “(…) 7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. (...)”