Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - REMESSA NECESSÁRIA Nº 6074603-61.2024.8.09.0102COMARCA DE MARA ROSAREQUERENTE: NILTON RODRIGUES DA SILVAREQUERIDO: MUNICÍPIO DE MARA ROSARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de convocação de candidato aprovado em concurso público, por ausência de notificação pessoal. A convocação ocorreu anos após a homologação do certame, apenas por meio de publicação em Diário Oficial e afixação em placar da Prefeitura, o que motivou a determinação judicial de nova convocação por meio idôneo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a convocação de candidato aprovado em concurso público, realizada exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, após considerável lapso temporal da homologação do certame, ofende os princípios da publicidade e da razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É afastada a preliminar de coisa julgada quando não há identidade de causa de pedir entre as demandas, ainda que as partes e o pedido sejam coincidentes.4. Conforme entendimento consolidado, a convocação para posse em concurso público, após transcorrido longo período desde a homologação, deve ser realizada por meio de notificação pessoal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.5. A mera publicação do ato convocatório em Diário Oficial ou em meio eletrônico não se mostra suficiente para garantir a ciência do interessado, sendo exigível da Administração a adoção de medidas que assegurem a efetiva comunicação.6. Correta é a homologação da desistência recursal, nos termos do art. 138, XVII, do Regimento Interno do TJGO, c/c artigo 998 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Desistência do apelo homologada.Tese de julgamento: "1. A convocação de candidato aprovado em concurso público, efetuada após lapso temporal significativo da homologação do resultado final, exige notificação pessoal, sendo insuficiente a mera publicação em Diário Oficial para assegurar a observância dos princípios da publicidade e da razoabilidade.".Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 66 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 73.025/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mara Rosa, Dr. Thiago Mehari, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por NILTON RODRIGUES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPO DE MARA ROSA. A sentença teve a sua parte dispositiva redigida nos seguintes termos (mov. 22): “(...)Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar em evento 5 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do ato de convocação do autor apenas pelo diário oficial, bem como determinar a convocação por meios pessoais do autor para tomar posse no concurso público qual foi aprovado. Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, Isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Entretanto, CONDENO ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que, diante do valor irrisório atribuído à causa, arbitro no valor de R$1.310,00 (mil trezentos e dez reais), conforme disposto no item 4.9 da Tabela de Honorários Mínimos de 2024 da OAB-GO (disponível em https://www.oabgo.org.br/tabela-de-honorarios/), nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC.Sentença sujeita ao reexame necessário.Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se e dê-se baixa aos autos.Intimem-se. Cumpra-se.” A parte requerida interpôs recurso de apelação (mov. 27) objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Posteriormente, o apelante pugna pela desistência do recurso de apelação (mov. 32) Contrarrazões apresentadas na mov. 41. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela homologação da desistência do apelo e pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (mov. 43). É o relatório. Decido de forma monocrática. Registre-se, inicialmente, que o apelante formulou pedido expresso de desistência do apelo (mov. 32), o que constato ser possível, considerando a disposição do art. 988 do CPC, segundo o qual: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Lado outro, dispõe o artigo 138, II, do novo Regimento Interno do TJGO: Art. 138. Ao relator compete:(…)XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; Assim, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido de desistência recursal, é de rigor o seu deferimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa obrigatória, dela conheço e passo a julgá-la monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelos motivos a seguir expostos. Acerca da caracterização da coisa julgada entre a presente ação e o Mandado de Segurança n. 5179446-31.2023.8.09.0102, alegada na defesa apresentada pelo Município de Mara Rosa, vislumbro que a sentença, de forma escorreita a afastou. Isso porque infere-se que a causa de pedir do mandado de segurança, qual seja, a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a documentação apresentada pelo candidato, sob excesso de formalismo, não se confunde com a causa de pedir do presente feito, que se refere à nulidade do ato de convocação, em razão da ausência de notificação pessoal. Com efeito, para a caracterização da coisa julgada imprescindível é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se constata na espécie. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. BENEFÍCIOS AUTÔNOMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade manejada por autarquia previdenciária, afastando alegação de inexequibilidade do título por suposta ofensa à coisa julgada, homologando os cálculos judiciais e determinando expedição de precatório e RPV.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade entre os títulos judiciais oriundos da Justiça Estadual e da Justiça Federal apta a configurar coisa julgada e impedir a execução; e (ii) saber se houve excesso de execução nos cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade, não verificada no caso concreto em razão da divergência entre as causas de pedir ? uma fundada em acidente de trabalho e outra em moléstia degenerativa.4. O título executivo estadual trata de benefício por incapacidade acidentária, com fato gerador em 2012, ao passo que a demanda federal reconheceu benefício previdenciário não acidentário, com fato gerador em 2020. Inexistência de sobreposição de comandos judiciais.5. A homologação dos cálculos seguiu parâmetros da sentença transitada em julgado, elaborados pela contadoria judicial. A alegação genérica de excesso não foi acompanhada de provas técnicas aptas a infirmar a regularidade da conta.6. Precedente do STJ indica que a coincidência de partes e pedidos, sem identidade da causa de pedir, não enseja reconhecimento de coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. Não se reconhece ofensa à coisa julgada quando os benefícios executados e os pagos administrativamente possuem fatos geradores, fundamentos e causas de pedir distintos. 2. Alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de prova técnica, não é apta a afastar a presunção de correção de cálculo homologado por contadoria judicial.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.564.895/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017, DJe 01.03.2017. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5489814-70.2025.8.09.0000, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2025 17:28:51) Assim, não há se falar na alteração deste ponto da sentença. Avançando no exame da questão em foco, extrai-se dos autos que o autor participou de concurso público realizado pelo Município de Mara Rosa para provimento do cargo de Operador de Máquinas Pesadas (Edital n. 01/2015), tendo sido aprovado dentro do número de vagas. Verifica-se, contudo, que a convocação dos aprovados se deu por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios e por meio de afixação da convocação no placar da Prefeitura o que, de acordo com a defesa apresentada pela Municipalidade, não impediu a ciência dos interessados. Contudo, conforme bem fundamentado pela sentença proferida nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do enunciado da Súmula n. 66, fixou o seguinte entendimento: É vedado à administração se limitar a convocar aprovado em concurso público para posse, através de mera publicação em Diário Oficial de circulação restrita ou exclusiva na internet, devendo o interessado ser cientificado, por meio idôneo, pessoalmente. Nesse contexto, conclui-se que inexiste razoabilidade na convocação dos candidatos aprovados em concurso público por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios e de afixação da convocação no placar da Prefeitura, sendo imprescindível que a nomeação ocorra pessoalmente. Impende consignar que, conforme fundamentação constante do parecer exarado pela representante da Procuradoria-Geral de Justiça, “na Ação Civil Pública n. 0424285-92.2016.8.09.0102, o Ministério Público noticiou que o Município de Mara Rosa ignorou a fase de nomeação dos aprovados no concurso, passando da homologação diretamente para a posse, cobrando então documentos que somente deveriam ser entregues no momento da posse, sem que os candidatos dispusessem, de antemão, de qualquer fonte oficial para buscar informações sobre a documentação a ser apresentada, de forma a dificultar a nomeação e posse dos candidatos aprovados (evento 1, arquivo 16)”. Lado outro, constata-se que o edital do concurso data do ano de 2015, tendo o Município de Mara Rosa iniciado a convocação dos aprovados em dezembro de 2022. Saliente-se que após acentuado lapso temporal após a homologação do concurso, a notificação do candidato tão somente por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios e de afixação da convocação no placar da Prefeitura resulta em afronta direta ao princípio da publicidade dos atos administrativos, o que induz à manutenção da conclusão contida na sentença, no sentido da procedência do pedido inicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. Precedentes. 2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no RMS n. 73.025/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 138, XVII, do Regimento Interno do TJGO, c/c artigos 998 e 932 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, e CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença tal como proferida por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, por não evidenciada nenhuma das possibilidades previstas pelo Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR