Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás. Protocolo: 6013519-55.2024.8.09.0168 - PJD Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Certifica-se para os devidos fins que transcorreu o prazo do réu para impugnar a proposta de honorários, in albis. Intime-se o polo passivo para juntar o comprovante de depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Lindas de Goiás, 14 de outubro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Rubens Diogenes Cardoso Fernandes Analista Judiciário 1º Grau - Cível - 595105106
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 15:55
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:01
Decurso de Prazo
14/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás. Protocolo: 6013519-55.2024.8.09.0168 - PJD Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos termos da decisão de mov. 24, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor sugerido e, em caso de concordância, efetue o depósito judicial do montante, sob pena de preclusão da prova.. Águas Lindas de Goiás, 23 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) Kamila de Araújo Cordeiro Analista Judiciário - 5244665
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 13:41
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 20:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 6013519-55.2024.8.09.0168Parte requerente: Ellen Cristina Dos Santos RodriguesParte requerida: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e pedido de danos morais/obrigação de indenizar proposta por Ellen Cristina Dos Santos Rodrigues em desfavor de Amil Assistencia Médica Internacional S.A. Partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora, em síntese, que é usuária do Plano de Saúde AMIL IDG BASICO COPART ADM sob o número de beneficiária 088101110.Aduz que foi submetida à realização de uma cirurgia bariátrica, o que ocasionou a perda de 45 (quarenta e cinco) quilos. Todavia, após a realização do procedimento, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, além de outros sintomas que lhe causam grave incômodo e desconforto.Afirma que solicitou à requerida a realização de um procedimento cirúrgico de cunho reparatório, o qual foi negado sob a justificativa de não constar no rol de procedimentos aprovados pela ANS.Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de compelir a requerida a autorizar e arcar com os procedimentos cirúrgicos, devendo fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico inclusive para o pré e pós-operatório, bem como todo e qualquer medicamento e tratamento necessário ao procedimento e para a sua completa reabilitação (pré e pós-operatório). No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória de urgência, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Decisão proferida na mov. 06 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a apresentação de parecer técnico pelo NATJUS.Parecer técnico apresentado pelo NATJUS na mov. 09.Na mov. 12, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, apresentou impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça e ao pedido de tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve a comprovação da negativa de cobertura, além do fato do procedimento não estar incluído no rol da ANS. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, a determinação para que o procedimento seja realizado dentro da rede credenciada. Na mov. 13, a parte autora requerente apresentou ciência do parecer apresentado pelo NATJUS e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência.Réplica apresentada pela parte autora na mov. 18.Instadas quanto às provas, apenas a parte autora se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado e informou que não se opõe à realização da prova pericial (mov. 22).É o relatório. Decido.1. Saneamento e organização do processo. Consoante inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo (Art. 354 do CPC), o julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC) ou, se for o caso, após o julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356 do CPC), caberá ao Juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1.1. Das preliminares e questões processuais pendentes.1.1.1. Da tutela de urgência.A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de compelir a requerida a autorizar e arcar com os procedimentos cirúrgicos, devendo fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico inclusive para o pré e pós-operatório, bem como todo e qualquer medicamento e tratamento necessário ao procedimento e para a sua completa reabilitação (pré e pós-operatório)Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.No caso, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.Em relação à probabilidade do direito, verifica-se que não restou suficientemente demonstrada, de forma que o caso demanda dilação probatória. Isso porque, conforme consta no parecer técnico emitido pela Câmara Técnica de Saúde (NatJus), não há indícios suficientes da presença de abdome em avental, condição imprescindível para que o procedimento seja de cobertura obrigatória, de acordo com a ANS:Não há descrição em relatório médico da presença de abdome em avental ou comprovação através de registro fotográfico.De acordo com a ANS, o procedimento solicitado de Dermolipectomia abdominal (Abdominoplastia) é de cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal. O procedimento solicitado de mamoplastia é de cobertura obrigatória em casos de diagnóstico de câncer de mama, probabilidade de desenvolver câncer de mama de acordo com exame genético, lesões traumáticas e tumores em geral. O caso em tela não preenche, portanto, os critérios para indicação de Mamoplastia ou Dermolipectomia abdominal de acordo com a ANS.Partindo-se da premissa de que as informações prestadas pelo médico assistente são verídicas, apenas a título de argumentação, podemos afirmar que caso em tela preenche critérios de indicação do Ministério da Saúde para as cirurgias solicitadas, Mamoplastia e Dermolipectomia, pois há relato de dermatites de contato e foliculites em sobras de pele.De igual modo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra o risco ao resultado útil do processo e/ou de grave dano, haja vista se tratar de procedimento médico de caráter eletivo, sem urgência documentada ou risco comprovado à integridade física ou à vida da parte autora, de modo que a concessão da medida, neste momento, se mostra precipitada. Nesse ponto, assim dispôs o parecer técnico do NATJUS:Não é possível reconhecer risco iminente de vida ou sofrimento intenso que exija tratamento médico imediato, caracterizadores de emergência ou urgência médica, de acordo com as definições do CFM. Tratam-se de cirurgias eletivas.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 300 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, para obrigar operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas (mamoplastia, abdominoplastia e lipoescultura).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela agravante possuem caráter de urgência/emergência; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Parecer técnico do NATJUS evidenciou que os procedimentos requeridos são de natureza eletiva, sem risco iminente à saúde da agravante. 4. Documentos médicos apresentados não comprovaram urgência/emergência dos procedimentos ou riscos à integridade física da agravante. 5. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para concessão da tutela provisória.Tese de julgamento: "1. Para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar demonstrados, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC. 2. Procedimentos médicos de natureza eletiva, que não configurem urgência ou emergência, não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5213109-88.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 21.07.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5008940-91.2025.8.09.0024, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2025 16:27:39)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. I. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do disposto no art. 300 do CPC. II. Diante da falta de prova pré-constituída acerca da urgência e/ou emergência na realização dos procedimentos cirúrgicos postulados pela parte autora/agravante, que também não demonstrou que a demora na realização das cirurgias plásticas prescritas poderá causar-lhe dano irreversível, a manutenção do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é de rigor. Precedentes. Casuística. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5794638-11.2023.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024 18:46:12)Por fim, evidencia-se, ainda, a irreversibilidade na medida como pleiteada, uma vez que, caso os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes, há risco ao reembolso à operadora de plano de saúde, dadas as condições financeiras demonstradas pela parte da autora, que culminaram, inclusive, no deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILO-FACIAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. CARÁTER ELETIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. I - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade. II - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à demonstração, de forma simultânea, dos requisitos previstos no artigo 300 caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, esta será concedida quando presentes, concomitantemente, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, à reversibilidade dos efeitos da decisão. III - Não obstante a recorrente necessitar da cirurgia bucomaxilo-facial, em razão dos danos à saúde e transtornos que vem sofrendo, não é possível se verificar, em análise de cognição sumária, a existência de urgência e emergência que configurem o perigo de dano capaz de justificar a tutela de urgência requerida, sobremodo quando a negativa da operadora de plano de saúde é baseada no caráter eletivo do procedimento, discriminado pelo próprio odontólogo que lhe assiste. IV Evidencia-se, ainda, o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão hostilizada, considerando o flagrante risco ao eventual reembolso ao plano de saúde, que custeará a cirurgia no caso de total improcedência do pedido, e a inviabilidade de se alcançar o ?status quo ante? financeiro. V - Ausentes, portanto, os requisitos necessários para o deferimento da tutela vindicada na origem, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5680238-07.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida. 1.1.2. Da audiência de conciliação.Considerando a atual fase processual, bem como o desinteresse manifestado por ambas as partes quanto à realização de tentativa conciliatória, dispenso a designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.1.1.3. Da impugnação à gratuidade de justiça.Por ocasião da apresentação da contestação, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor da parte autora.Contudo, a parte ré não produziu qualquer prova documental apta a sustentar sua alegação de que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENESSE MANTIDA. PENHORA ONLINE. VALOR QUE IMPOSSIBILITA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DA COOPERATIVA. COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a um das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos indispensáveis à sua concessão, o que não restou cabalmente demonstrado no presente caso pelo impugnante/apelante. Portanto, deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente/apelada. 2. Sendo demonstrado que a penhora online dos ativos financeiros da executada, pessoa jurídica, inviabiliza o exercício de suas atividades, devem ser desbloqueados os valores no limite necessário para manutenção da empresa, em observância dos princípios da máxima utilidade da execução em favor do exequente e o da menor onerosidade ao executado. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5296041-57.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Destarte, REJEITO a impugnação apresentada.Ausentes outras questões processuais ou preliminares pendentes, dou por saneado o processo.1.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.As questões de direito a serem analisadas na sentença são aquelas que decorrem dos fatos deduzidos na exordial, especialmente quanto à obrigatoriedade de cobertura dos procedimento médicos e a ilegalidade da negativa administrativa.1.2.1. Da organização do processo.Quanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde demandada e, sendo constatada, a análise quanto à sua legalidade;b) O direito da parte autora à cobertura dos procedimentos médicos indicados, bem como se tais procedimentos estão enquadrados como de cobertura obrigatória;c) A natureza dos procedimentos médicos pleiteados, especificamente se possuem caráter essencialmente reparador e/ou funcional, ou se são de natureza meramente estética;d) A existência de dano moral indenizável, decorrente da conduta da parte ré, bem como a sua extensão.1.3. Da distribuição do ônus da prova.Trata-se de relação de natureza consumerista, em que é patente a hipossuficiência técnica da consumidora, haja vista a inequívoca vulnerabilidade em face da operadora de plano de saúde que detém amplo conhecimento técnico sobre o tema em debate. Desse modo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1.4. Dos meios de provas admitidos.Com relação à fase instrutória, observa-se que a parte requerida, em sede de contestação, requereu a produção de prova pericial médica.Constata-se que a controvérsia central demanda a aferição de aspectos técnicos relacionados às características dos procedimentos médicos indicados, especialmente quanto à sua natureza reparadora, funcional ou meramente estética e, por consequência, o enquadramento na cobertura obrigatória.Diante disso, reconhecendo-se a pertinência e a utilidade da prova como meio apto à formação do convencimento judicial e à elucidação da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial médica.Para tanto, nomeio o Dr. Rodrigo Vieira Silva, CRM/DF nº 15.575 e RQE nº 12.073, devidamente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que poderá ser contatado por meio do e-mail: [email protected] e do telefone (61) 99909-9551, para a realização da perícia, nos termos do art. 466 do CPC, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários.Nos termos do artigo 95 do CPC, os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, tendo em vista que foi quem requereu a produção da prova.Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC).Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor sugerido e, em caso de concordância, efetue o depósito judicial do montante, sob pena de preclusão da prova.Em caso de discordância, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da impugnação, podendo apresentar contraproposta. Ao final, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários pelo Juízo, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.Na hipótese de redução voluntária dos honorários pelo perito, intime-se novamente a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito para que inicie os trabalhos periciais, designando data, horário e local para realização do exame clínico, devendo, após, ser promovida a intimação pessoal das partes para comparecimento, bem como de seus respectivos procuradores, via DJe.Desde já, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, no início dos trabalhos, ficando condicionado o levantamento do saldo remanescente à entrega do laudo pericial, com eventual cumprimento de diligências complementares (art. 465, § 4º, do CPC).A perícia deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a apresentação de laudo técnico nos moldes do art. 473 do CPC.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, se indicados, apresentar seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, do CPC).Caso haja necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 477, § 2º, do CPC.2. Andamento processual.Organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento, bem como sobre os pontos controvertidos fixados, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas junto à assessoria deste Juízo através do WhatsApp (61) 3617-2673, ou pelo e-mail: [email protected] que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 6013519-55.2024.8.09.0168Parte requerente: Ellen Cristina Dos Santos RodriguesParte requerida: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e pedido de danos morais/obrigação de indenizar proposta por Ellen Cristina Dos Santos Rodrigues em desfavor de Amil Assistencia Médica Internacional S.A. Partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora, em síntese, que é usuária do Plano de Saúde AMIL IDG BASICO COPART ADM sob o número de beneficiária 088101110.Aduz que foi submetida à realização de uma cirurgia bariátrica, o que ocasionou a perda de 45 (quarenta e cinco) quilos. Todavia, após a realização do procedimento, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, além de outros sintomas que lhe causam grave incômodo e desconforto.Afirma que solicitou à requerida a realização de um procedimento cirúrgico de cunho reparatório, o qual foi negado sob a justificativa de não constar no rol de procedimentos aprovados pela ANS.Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de compelir a requerida a autorizar e arcar com os procedimentos cirúrgicos, devendo fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico inclusive para o pré e pós-operatório, bem como todo e qualquer medicamento e tratamento necessário ao procedimento e para a sua completa reabilitação (pré e pós-operatório). No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória de urgência, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Decisão proferida na mov. 06 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a apresentação de parecer técnico pelo NATJUS.Parecer técnico apresentado pelo NATJUS na mov. 09.Na mov. 12, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, apresentou impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça e ao pedido de tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve a comprovação da negativa de cobertura, além do fato do procedimento não estar incluído no rol da ANS. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, a determinação para que o procedimento seja realizado dentro da rede credenciada. Na mov. 13, a parte autora requerente apresentou ciência do parecer apresentado pelo NATJUS e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência.Réplica apresentada pela parte autora na mov. 18.Instadas quanto às provas, apenas a parte autora se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado e informou que não se opõe à realização da prova pericial (mov. 22).É o relatório. Decido.1. Saneamento e organização do processo. Consoante inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo (Art. 354 do CPC), o julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC) ou, se for o caso, após o julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356 do CPC), caberá ao Juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1.1. Das preliminares e questões processuais pendentes.1.1.1. Da tutela de urgência.A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de compelir a requerida a autorizar e arcar com os procedimentos cirúrgicos, devendo fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico inclusive para o pré e pós-operatório, bem como todo e qualquer medicamento e tratamento necessário ao procedimento e para a sua completa reabilitação (pré e pós-operatório)Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.No caso, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.Em relação à probabilidade do direito, verifica-se que não restou suficientemente demonstrada, de forma que o caso demanda dilação probatória. Isso porque, conforme consta no parecer técnico emitido pela Câmara Técnica de Saúde (NatJus), não há indícios suficientes da presença de abdome em avental, condição imprescindível para que o procedimento seja de cobertura obrigatória, de acordo com a ANS:Não há descrição em relatório médico da presença de abdome em avental ou comprovação através de registro fotográfico.De acordo com a ANS, o procedimento solicitado de Dermolipectomia abdominal (Abdominoplastia) é de cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal. O procedimento solicitado de mamoplastia é de cobertura obrigatória em casos de diagnóstico de câncer de mama, probabilidade de desenvolver câncer de mama de acordo com exame genético, lesões traumáticas e tumores em geral. O caso em tela não preenche, portanto, os critérios para indicação de Mamoplastia ou Dermolipectomia abdominal de acordo com a ANS.Partindo-se da premissa de que as informações prestadas pelo médico assistente são verídicas, apenas a título de argumentação, podemos afirmar que caso em tela preenche critérios de indicação do Ministério da Saúde para as cirurgias solicitadas, Mamoplastia e Dermolipectomia, pois há relato de dermatites de contato e foliculites em sobras de pele.De igual modo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra o risco ao resultado útil do processo e/ou de grave dano, haja vista se tratar de procedimento médico de caráter eletivo, sem urgência documentada ou risco comprovado à integridade física ou à vida da parte autora, de modo que a concessão da medida, neste momento, se mostra precipitada. Nesse ponto, assim dispôs o parecer técnico do NATJUS:Não é possível reconhecer risco iminente de vida ou sofrimento intenso que exija tratamento médico imediato, caracterizadores de emergência ou urgência médica, de acordo com as definições do CFM. Tratam-se de cirurgias eletivas.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 300 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, para obrigar operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas (mamoplastia, abdominoplastia e lipoescultura).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela agravante possuem caráter de urgência/emergência; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Parecer técnico do NATJUS evidenciou que os procedimentos requeridos são de natureza eletiva, sem risco iminente à saúde da agravante. 4. Documentos médicos apresentados não comprovaram urgência/emergência dos procedimentos ou riscos à integridade física da agravante. 5. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para concessão da tutela provisória.Tese de julgamento: "1. Para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar demonstrados, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC. 2. Procedimentos médicos de natureza eletiva, que não configurem urgência ou emergência, não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5213109-88.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 21.07.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5008940-91.2025.8.09.0024, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2025 16:27:39)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. I. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do disposto no art. 300 do CPC. II. Diante da falta de prova pré-constituída acerca da urgência e/ou emergência na realização dos procedimentos cirúrgicos postulados pela parte autora/agravante, que também não demonstrou que a demora na realização das cirurgias plásticas prescritas poderá causar-lhe dano irreversível, a manutenção do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é de rigor. Precedentes. Casuística. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5794638-11.2023.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024 18:46:12)Por fim, evidencia-se, ainda, a irreversibilidade na medida como pleiteada, uma vez que, caso os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes, há risco ao reembolso à operadora de plano de saúde, dadas as condições financeiras demonstradas pela parte da autora, que culminaram, inclusive, no deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILO-FACIAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. CARÁTER ELETIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. I - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade. II - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à demonstração, de forma simultânea, dos requisitos previstos no artigo 300 caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, esta será concedida quando presentes, concomitantemente, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, à reversibilidade dos efeitos da decisão. III - Não obstante a recorrente necessitar da cirurgia bucomaxilo-facial, em razão dos danos à saúde e transtornos que vem sofrendo, não é possível se verificar, em análise de cognição sumária, a existência de urgência e emergência que configurem o perigo de dano capaz de justificar a tutela de urgência requerida, sobremodo quando a negativa da operadora de plano de saúde é baseada no caráter eletivo do procedimento, discriminado pelo próprio odontólogo que lhe assiste. IV Evidencia-se, ainda, o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão hostilizada, considerando o flagrante risco ao eventual reembolso ao plano de saúde, que custeará a cirurgia no caso de total improcedência do pedido, e a inviabilidade de se alcançar o ?status quo ante? financeiro. V - Ausentes, portanto, os requisitos necessários para o deferimento da tutela vindicada na origem, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5680238-07.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida. 1.1.2. Da audiência de conciliação.Considerando a atual fase processual, bem como o desinteresse manifestado por ambas as partes quanto à realização de tentativa conciliatória, dispenso a designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.1.1.3. Da impugnação à gratuidade de justiça.Por ocasião da apresentação da contestação, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor da parte autora.Contudo, a parte ré não produziu qualquer prova documental apta a sustentar sua alegação de que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENESSE MANTIDA. PENHORA ONLINE. VALOR QUE IMPOSSIBILITA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DA COOPERATIVA. COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a um das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos indispensáveis à sua concessão, o que não restou cabalmente demonstrado no presente caso pelo impugnante/apelante. Portanto, deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente/apelada. 2. Sendo demonstrado que a penhora online dos ativos financeiros da executada, pessoa jurídica, inviabiliza o exercício de suas atividades, devem ser desbloqueados os valores no limite necessário para manutenção da empresa, em observância dos princípios da máxima utilidade da execução em favor do exequente e o da menor onerosidade ao executado. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5296041-57.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Destarte, REJEITO a impugnação apresentada.Ausentes outras questões processuais ou preliminares pendentes, dou por saneado o processo.1.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.As questões de direito a serem analisadas na sentença são aquelas que decorrem dos fatos deduzidos na exordial, especialmente quanto à obrigatoriedade de cobertura dos procedimento médicos e a ilegalidade da negativa administrativa.1.2.1. Da organização do processo.Quanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde demandada e, sendo constatada, a análise quanto à sua legalidade;b) O direito da parte autora à cobertura dos procedimentos médicos indicados, bem como se tais procedimentos estão enquadrados como de cobertura obrigatória;c) A natureza dos procedimentos médicos pleiteados, especificamente se possuem caráter essencialmente reparador e/ou funcional, ou se são de natureza meramente estética;d) A existência de dano moral indenizável, decorrente da conduta da parte ré, bem como a sua extensão.1.3. Da distribuição do ônus da prova.Trata-se de relação de natureza consumerista, em que é patente a hipossuficiência técnica da consumidora, haja vista a inequívoca vulnerabilidade em face da operadora de plano de saúde que detém amplo conhecimento técnico sobre o tema em debate. Desse modo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1.4. Dos meios de provas admitidos.Com relação à fase instrutória, observa-se que a parte requerida, em sede de contestação, requereu a produção de prova pericial médica.Constata-se que a controvérsia central demanda a aferição de aspectos técnicos relacionados às características dos procedimentos médicos indicados, especialmente quanto à sua natureza reparadora, funcional ou meramente estética e, por consequência, o enquadramento na cobertura obrigatória.Diante disso, reconhecendo-se a pertinência e a utilidade da prova como meio apto à formação do convencimento judicial e à elucidação da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial médica.Para tanto, nomeio o Dr. Rodrigo Vieira Silva, CRM/DF nº 15.575 e RQE nº 12.073, devidamente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que poderá ser contatado por meio do e-mail: [email protected] e do telefone (61) 99909-9551, para a realização da perícia, nos termos do art. 466 do CPC, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários.Nos termos do artigo 95 do CPC, os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, tendo em vista que foi quem requereu a produção da prova.Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC).Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor sugerido e, em caso de concordância, efetue o depósito judicial do montante, sob pena de preclusão da prova.Em caso de discordância, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da impugnação, podendo apresentar contraproposta. Ao final, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários pelo Juízo, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.Na hipótese de redução voluntária dos honorários pelo perito, intime-se novamente a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito para que inicie os trabalhos periciais, designando data, horário e local para realização do exame clínico, devendo, após, ser promovida a intimação pessoal das partes para comparecimento, bem como de seus respectivos procuradores, via DJe.Desde já, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, no início dos trabalhos, ficando condicionado o levantamento do saldo remanescente à entrega do laudo pericial, com eventual cumprimento de diligências complementares (art. 465, § 4º, do CPC).A perícia deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a apresentação de laudo técnico nos moldes do art. 473 do CPC.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, se indicados, apresentar seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, do CPC).Caso haja necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 477, § 2º, do CPC.2. Andamento processual.Organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento, bem como sobre os pontos controvertidos fixados, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas junto à assessoria deste Juízo através do WhatsApp (61) 3617-2673, ou pelo e-mail: [email protected] que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás. Protocolo: 6013519-55.2024.8.09.0168 - PJD Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos termos da decisão de mov. 24, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor sugerido e, em caso de concordância, efetue o depósito judicial do montante, sob pena de preclusão da prova.. Águas Lindas de Goiás, 23 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) Kamila de Araújo Cordeiro Analista Judiciário - 5244665
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 13:41
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 20:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 6013519-55.2024.8.09.0168Parte requerente: Ellen Cristina Dos Santos RodriguesParte requerida: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e pedido de danos morais/obrigação de indenizar proposta por Ellen Cristina Dos Santos Rodrigues em desfavor de Amil Assistencia Médica Internacional S.A. Partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora, em síntese, que é usuária do Plano de Saúde AMIL IDG BASICO COPART ADM sob o número de beneficiária 088101110.Aduz que foi submetida à realização de uma cirurgia bariátrica, o que ocasionou a perda de 45 (quarenta e cinco) quilos. Todavia, após a realização do procedimento, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, além de outros sintomas que lhe causam grave incômodo e desconforto.Afirma que solicitou à requerida a realização de um procedimento cirúrgico de cunho reparatório, o qual foi negado sob a justificativa de não constar no rol de procedimentos aprovados pela ANS.Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de compelir a requerida a autorizar e arcar com os procedimentos cirúrgicos, devendo fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico inclusive para o pré e pós-operatório, bem como todo e qualquer medicamento e tratamento necessário ao procedimento e para a sua completa reabilitação (pré e pós-operatório). No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória de urgência, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Decisão proferida na mov. 06 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a apresentação de parecer técnico pelo NATJUS.Parecer técnico apresentado pelo NATJUS na mov. 09.Na mov. 12, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, apresentou impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça e ao pedido de tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve a comprovação da negativa de cobertura, além do fato do procedimento não estar incluído no rol da ANS. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, a determinação para que o procedimento seja realizado dentro da rede credenciada. Na mov. 13, a parte autora requerente apresentou ciência do parecer apresentado pelo NATJUS e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência.Réplica apresentada pela parte autora na mov. 18.Instadas quanto às provas, apenas a parte autora se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado e informou que não se opõe à realização da prova pericial (mov. 22).É o relatório. Decido.1. Saneamento e organização do processo. Consoante inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo (Art. 354 do CPC), o julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC) ou, se for o caso, após o julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356 do CPC), caberá ao Juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1.1. Das preliminares e questões processuais pendentes.1.1.1. Da tutela de urgência.A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de compelir a requerida a autorizar e arcar com os procedimentos cirúrgicos, devendo fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico inclusive para o pré e pós-operatório, bem como todo e qualquer medicamento e tratamento necessário ao procedimento e para a sua completa reabilitação (pré e pós-operatório)Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.No caso, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.Em relação à probabilidade do direito, verifica-se que não restou suficientemente demonstrada, de forma que o caso demanda dilação probatória. Isso porque, conforme consta no parecer técnico emitido pela Câmara Técnica de Saúde (NatJus), não há indícios suficientes da presença de abdome em avental, condição imprescindível para que o procedimento seja de cobertura obrigatória, de acordo com a ANS:Não há descrição em relatório médico da presença de abdome em avental ou comprovação através de registro fotográfico.De acordo com a ANS, o procedimento solicitado de Dermolipectomia abdominal (Abdominoplastia) é de cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal. O procedimento solicitado de mamoplastia é de cobertura obrigatória em casos de diagnóstico de câncer de mama, probabilidade de desenvolver câncer de mama de acordo com exame genético, lesões traumáticas e tumores em geral. O caso em tela não preenche, portanto, os critérios para indicação de Mamoplastia ou Dermolipectomia abdominal de acordo com a ANS.Partindo-se da premissa de que as informações prestadas pelo médico assistente são verídicas, apenas a título de argumentação, podemos afirmar que caso em tela preenche critérios de indicação do Ministério da Saúde para as cirurgias solicitadas, Mamoplastia e Dermolipectomia, pois há relato de dermatites de contato e foliculites em sobras de pele.De igual modo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra o risco ao resultado útil do processo e/ou de grave dano, haja vista se tratar de procedimento médico de caráter eletivo, sem urgência documentada ou risco comprovado à integridade física ou à vida da parte autora, de modo que a concessão da medida, neste momento, se mostra precipitada. Nesse ponto, assim dispôs o parecer técnico do NATJUS:Não é possível reconhecer risco iminente de vida ou sofrimento intenso que exija tratamento médico imediato, caracterizadores de emergência ou urgência médica, de acordo com as definições do CFM. Tratam-se de cirurgias eletivas.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 300 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, para obrigar operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas (mamoplastia, abdominoplastia e lipoescultura).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela agravante possuem caráter de urgência/emergência; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Parecer técnico do NATJUS evidenciou que os procedimentos requeridos são de natureza eletiva, sem risco iminente à saúde da agravante. 4. Documentos médicos apresentados não comprovaram urgência/emergência dos procedimentos ou riscos à integridade física da agravante. 5. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para concessão da tutela provisória.Tese de julgamento: "1. Para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar demonstrados, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC. 2. Procedimentos médicos de natureza eletiva, que não configurem urgência ou emergência, não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5213109-88.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 21.07.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5008940-91.2025.8.09.0024, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2025 16:27:39)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. I. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do disposto no art. 300 do CPC. II. Diante da falta de prova pré-constituída acerca da urgência e/ou emergência na realização dos procedimentos cirúrgicos postulados pela parte autora/agravante, que também não demonstrou que a demora na realização das cirurgias plásticas prescritas poderá causar-lhe dano irreversível, a manutenção do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é de rigor. Precedentes. Casuística. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5794638-11.2023.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024 18:46:12)Por fim, evidencia-se, ainda, a irreversibilidade na medida como pleiteada, uma vez que, caso os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes, há risco ao reembolso à operadora de plano de saúde, dadas as condições financeiras demonstradas pela parte da autora, que culminaram, inclusive, no deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILO-FACIAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. CARÁTER ELETIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. I - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade. II - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à demonstração, de forma simultânea, dos requisitos previstos no artigo 300 caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, esta será concedida quando presentes, concomitantemente, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, à reversibilidade dos efeitos da decisão. III - Não obstante a recorrente necessitar da cirurgia bucomaxilo-facial, em razão dos danos à saúde e transtornos que vem sofrendo, não é possível se verificar, em análise de cognição sumária, a existência de urgência e emergência que configurem o perigo de dano capaz de justificar a tutela de urgência requerida, sobremodo quando a negativa da operadora de plano de saúde é baseada no caráter eletivo do procedimento, discriminado pelo próprio odontólogo que lhe assiste. IV Evidencia-se, ainda, o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão hostilizada, considerando o flagrante risco ao eventual reembolso ao plano de saúde, que custeará a cirurgia no caso de total improcedência do pedido, e a inviabilidade de se alcançar o ?status quo ante? financeiro. V - Ausentes, portanto, os requisitos necessários para o deferimento da tutela vindicada na origem, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5680238-07.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida. 1.1.2. Da audiência de conciliação.Considerando a atual fase processual, bem como o desinteresse manifestado por ambas as partes quanto à realização de tentativa conciliatória, dispenso a designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.1.1.3. Da impugnação à gratuidade de justiça.Por ocasião da apresentação da contestação, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor da parte autora.Contudo, a parte ré não produziu qualquer prova documental apta a sustentar sua alegação de que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENESSE MANTIDA. PENHORA ONLINE. VALOR QUE IMPOSSIBILITA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DA COOPERATIVA. COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a um das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos indispensáveis à sua concessão, o que não restou cabalmente demonstrado no presente caso pelo impugnante/apelante. Portanto, deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente/apelada. 2. Sendo demonstrado que a penhora online dos ativos financeiros da executada, pessoa jurídica, inviabiliza o exercício de suas atividades, devem ser desbloqueados os valores no limite necessário para manutenção da empresa, em observância dos princípios da máxima utilidade da execução em favor do exequente e o da menor onerosidade ao executado. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5296041-57.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Destarte, REJEITO a impugnação apresentada.Ausentes outras questões processuais ou preliminares pendentes, dou por saneado o processo.1.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.As questões de direito a serem analisadas na sentença são aquelas que decorrem dos fatos deduzidos na exordial, especialmente quanto à obrigatoriedade de cobertura dos procedimento médicos e a ilegalidade da negativa administrativa.1.2.1. Da organização do processo.Quanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde demandada e, sendo constatada, a análise quanto à sua legalidade;b) O direito da parte autora à cobertura dos procedimentos médicos indicados, bem como se tais procedimentos estão enquadrados como de cobertura obrigatória;c) A natureza dos procedimentos médicos pleiteados, especificamente se possuem caráter essencialmente reparador e/ou funcional, ou se são de natureza meramente estética;d) A existência de dano moral indenizável, decorrente da conduta da parte ré, bem como a sua extensão.1.3. Da distribuição do ônus da prova.Trata-se de relação de natureza consumerista, em que é patente a hipossuficiência técnica da consumidora, haja vista a inequívoca vulnerabilidade em face da operadora de plano de saúde que detém amplo conhecimento técnico sobre o tema em debate. Desse modo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1.4. Dos meios de provas admitidos.Com relação à fase instrutória, observa-se que a parte requerida, em sede de contestação, requereu a produção de prova pericial médica.Constata-se que a controvérsia central demanda a aferição de aspectos técnicos relacionados às características dos procedimentos médicos indicados, especialmente quanto à sua natureza reparadora, funcional ou meramente estética e, por consequência, o enquadramento na cobertura obrigatória.Diante disso, reconhecendo-se a pertinência e a utilidade da prova como meio apto à formação do convencimento judicial e à elucidação da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial médica.Para tanto, nomeio o Dr. Rodrigo Vieira Silva, CRM/DF nº 15.575 e RQE nº 12.073, devidamente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que poderá ser contatado por meio do e-mail: [email protected] e do telefone (61) 99909-9551, para a realização da perícia, nos termos do art. 466 do CPC, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários.Nos termos do artigo 95 do CPC, os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, tendo em vista que foi quem requereu a produção da prova.Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC).Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor sugerido e, em caso de concordância, efetue o depósito judicial do montante, sob pena de preclusão da prova.Em caso de discordância, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da impugnação, podendo apresentar contraproposta. Ao final, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários pelo Juízo, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.Na hipótese de redução voluntária dos honorários pelo perito, intime-se novamente a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito para que inicie os trabalhos periciais, designando data, horário e local para realização do exame clínico, devendo, após, ser promovida a intimação pessoal das partes para comparecimento, bem como de seus respectivos procuradores, via DJe.Desde já, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, no início dos trabalhos, ficando condicionado o levantamento do saldo remanescente à entrega do laudo pericial, com eventual cumprimento de diligências complementares (art. 465, § 4º, do CPC).A perícia deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a apresentação de laudo técnico nos moldes do art. 473 do CPC.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, se indicados, apresentar seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, do CPC).Caso haja necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 477, § 2º, do CPC.2. Andamento processual.Organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento, bem como sobre os pontos controvertidos fixados, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas junto à assessoria deste Juízo através do WhatsApp (61) 3617-2673, ou pelo e-mail: [email protected] que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 6013519-55.2024.8.09.0168Parte requerente: Ellen Cristina Dos Santos RodriguesParte requerida: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e pedido de danos morais/obrigação de indenizar proposta por Ellen Cristina Dos Santos Rodrigues em desfavor de Amil Assistencia Médica Internacional S.A. Partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora, em síntese, que é usuária do Plano de Saúde AMIL IDG BASICO COPART ADM sob o número de beneficiária 088101110.Aduz que foi submetida à realização de uma cirurgia bariátrica, o que ocasionou a perda de 45 (quarenta e cinco) quilos. Todavia, após a realização do procedimento, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, além de outros sintomas que lhe causam grave incômodo e desconforto.Afirma que solicitou à requerida a realização de um procedimento cirúrgico de cunho reparatório, o qual foi negado sob a justificativa de não constar no rol de procedimentos aprovados pela ANS.Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de compelir a requerida a autorizar e arcar com os procedimentos cirúrgicos, devendo fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico inclusive para o pré e pós-operatório, bem como todo e qualquer medicamento e tratamento necessário ao procedimento e para a sua completa reabilitação (pré e pós-operatório). No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória de urgência, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Decisão proferida na mov. 06 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a apresentação de parecer técnico pelo NATJUS.Parecer técnico apresentado pelo NATJUS na mov. 09.Na mov. 12, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, apresentou impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça e ao pedido de tutela de urgência. No mérito, alegou que não houve a comprovação da negativa de cobertura, além do fato do procedimento não estar incluído no rol da ANS. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, a determinação para que o procedimento seja realizado dentro da rede credenciada. Na mov. 13, a parte autora requerente apresentou ciência do parecer apresentado pelo NATJUS e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência.Réplica apresentada pela parte autora na mov. 18.Instadas quanto às provas, apenas a parte autora se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado e informou que não se opõe à realização da prova pericial (mov. 22).É o relatório. Decido.1. Saneamento e organização do processo. Consoante inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo (Art. 354 do CPC), o julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC) ou, se for o caso, após o julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356 do CPC), caberá ao Juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1.1. Das preliminares e questões processuais pendentes.1.1.1. Da tutela de urgência.A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de compelir a requerida a autorizar e arcar com os procedimentos cirúrgicos, devendo fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico inclusive para o pré e pós-operatório, bem como todo e qualquer medicamento e tratamento necessário ao procedimento e para a sua completa reabilitação (pré e pós-operatório)Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.No caso, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.Em relação à probabilidade do direito, verifica-se que não restou suficientemente demonstrada, de forma que o caso demanda dilação probatória. Isso porque, conforme consta no parecer técnico emitido pela Câmara Técnica de Saúde (NatJus), não há indícios suficientes da presença de abdome em avental, condição imprescindível para que o procedimento seja de cobertura obrigatória, de acordo com a ANS:Não há descrição em relatório médico da presença de abdome em avental ou comprovação através de registro fotográfico.De acordo com a ANS, o procedimento solicitado de Dermolipectomia abdominal (Abdominoplastia) é de cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal. O procedimento solicitado de mamoplastia é de cobertura obrigatória em casos de diagnóstico de câncer de mama, probabilidade de desenvolver câncer de mama de acordo com exame genético, lesões traumáticas e tumores em geral. O caso em tela não preenche, portanto, os critérios para indicação de Mamoplastia ou Dermolipectomia abdominal de acordo com a ANS.Partindo-se da premissa de que as informações prestadas pelo médico assistente são verídicas, apenas a título de argumentação, podemos afirmar que caso em tela preenche critérios de indicação do Ministério da Saúde para as cirurgias solicitadas, Mamoplastia e Dermolipectomia, pois há relato de dermatites de contato e foliculites em sobras de pele.De igual modo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra o risco ao resultado útil do processo e/ou de grave dano, haja vista se tratar de procedimento médico de caráter eletivo, sem urgência documentada ou risco comprovado à integridade física ou à vida da parte autora, de modo que a concessão da medida, neste momento, se mostra precipitada. Nesse ponto, assim dispôs o parecer técnico do NATJUS:Não é possível reconhecer risco iminente de vida ou sofrimento intenso que exija tratamento médico imediato, caracterizadores de emergência ou urgência médica, de acordo com as definições do CFM. Tratam-se de cirurgias eletivas.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 300 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, para obrigar operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas (mamoplastia, abdominoplastia e lipoescultura).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela agravante possuem caráter de urgência/emergência; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Parecer técnico do NATJUS evidenciou que os procedimentos requeridos são de natureza eletiva, sem risco iminente à saúde da agravante. 4. Documentos médicos apresentados não comprovaram urgência/emergência dos procedimentos ou riscos à integridade física da agravante. 5. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para concessão da tutela provisória.Tese de julgamento: "1. Para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar demonstrados, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC. 2. Procedimentos médicos de natureza eletiva, que não configurem urgência ou emergência, não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5213109-88.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 21.07.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5008940-91.2025.8.09.0024, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2025 16:27:39)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. I. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do disposto no art. 300 do CPC. II. Diante da falta de prova pré-constituída acerca da urgência e/ou emergência na realização dos procedimentos cirúrgicos postulados pela parte autora/agravante, que também não demonstrou que a demora na realização das cirurgias plásticas prescritas poderá causar-lhe dano irreversível, a manutenção do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é de rigor. Precedentes. Casuística. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5794638-11.2023.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024 18:46:12)Por fim, evidencia-se, ainda, a irreversibilidade na medida como pleiteada, uma vez que, caso os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes, há risco ao reembolso à operadora de plano de saúde, dadas as condições financeiras demonstradas pela parte da autora, que culminaram, inclusive, no deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILO-FACIAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. CARÁTER ELETIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. I - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade. II - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à demonstração, de forma simultânea, dos requisitos previstos no artigo 300 caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, esta será concedida quando presentes, concomitantemente, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, à reversibilidade dos efeitos da decisão. III - Não obstante a recorrente necessitar da cirurgia bucomaxilo-facial, em razão dos danos à saúde e transtornos que vem sofrendo, não é possível se verificar, em análise de cognição sumária, a existência de urgência e emergência que configurem o perigo de dano capaz de justificar a tutela de urgência requerida, sobremodo quando a negativa da operadora de plano de saúde é baseada no caráter eletivo do procedimento, discriminado pelo próprio odontólogo que lhe assiste. IV Evidencia-se, ainda, o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão hostilizada, considerando o flagrante risco ao eventual reembolso ao plano de saúde, que custeará a cirurgia no caso de total improcedência do pedido, e a inviabilidade de se alcançar o ?status quo ante? financeiro. V - Ausentes, portanto, os requisitos necessários para o deferimento da tutela vindicada na origem, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5680238-07.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida. 1.1.2. Da audiência de conciliação.Considerando a atual fase processual, bem como o desinteresse manifestado por ambas as partes quanto à realização de tentativa conciliatória, dispenso a designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.1.1.3. Da impugnação à gratuidade de justiça.Por ocasião da apresentação da contestação, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça anteriormente deferida em favor da parte autora.Contudo, a parte ré não produziu qualquer prova documental apta a sustentar sua alegação de que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENESSE MANTIDA. PENHORA ONLINE. VALOR QUE IMPOSSIBILITA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DA COOPERATIVA. COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a um das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos indispensáveis à sua concessão, o que não restou cabalmente demonstrado no presente caso pelo impugnante/apelante. Portanto, deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente/apelada. 2. Sendo demonstrado que a penhora online dos ativos financeiros da executada, pessoa jurídica, inviabiliza o exercício de suas atividades, devem ser desbloqueados os valores no limite necessário para manutenção da empresa, em observância dos princípios da máxima utilidade da execução em favor do exequente e o da menor onerosidade ao executado. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5296041-57.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Destarte, REJEITO a impugnação apresentada.Ausentes outras questões processuais ou preliminares pendentes, dou por saneado o processo.1.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.As questões de direito a serem analisadas na sentença são aquelas que decorrem dos fatos deduzidos na exordial, especialmente quanto à obrigatoriedade de cobertura dos procedimento médicos e a ilegalidade da negativa administrativa.1.2.1. Da organização do processo.Quanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde demandada e, sendo constatada, a análise quanto à sua legalidade;b) O direito da parte autora à cobertura dos procedimentos médicos indicados, bem como se tais procedimentos estão enquadrados como de cobertura obrigatória;c) A natureza dos procedimentos médicos pleiteados, especificamente se possuem caráter essencialmente reparador e/ou funcional, ou se são de natureza meramente estética;d) A existência de dano moral indenizável, decorrente da conduta da parte ré, bem como a sua extensão.1.3. Da distribuição do ônus da prova.Trata-se de relação de natureza consumerista, em que é patente a hipossuficiência técnica da consumidora, haja vista a inequívoca vulnerabilidade em face da operadora de plano de saúde que detém amplo conhecimento técnico sobre o tema em debate. Desse modo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1.4. Dos meios de provas admitidos.Com relação à fase instrutória, observa-se que a parte requerida, em sede de contestação, requereu a produção de prova pericial médica.Constata-se que a controvérsia central demanda a aferição de aspectos técnicos relacionados às características dos procedimentos médicos indicados, especialmente quanto à sua natureza reparadora, funcional ou meramente estética e, por consequência, o enquadramento na cobertura obrigatória.Diante disso, reconhecendo-se a pertinência e a utilidade da prova como meio apto à formação do convencimento judicial e à elucidação da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial médica.Para tanto, nomeio o Dr. Rodrigo Vieira Silva, CRM/DF nº 15.575 e RQE nº 12.073, devidamente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que poderá ser contatado por meio do e-mail: [email protected] e do telefone (61) 99909-9551, para a realização da perícia, nos termos do art. 466 do CPC, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários.Nos termos do artigo 95 do CPC, os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, tendo em vista que foi quem requereu a produção da prova.Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC).Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor sugerido e, em caso de concordância, efetue o depósito judicial do montante, sob pena de preclusão da prova.Em caso de discordância, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da impugnação, podendo apresentar contraproposta. Ao final, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários pelo Juízo, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.Na hipótese de redução voluntária dos honorários pelo perito, intime-se novamente a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito para que inicie os trabalhos periciais, designando data, horário e local para realização do exame clínico, devendo, após, ser promovida a intimação pessoal das partes para comparecimento, bem como de seus respectivos procuradores, via DJe.Desde já, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, no início dos trabalhos, ficando condicionado o levantamento do saldo remanescente à entrega do laudo pericial, com eventual cumprimento de diligências complementares (art. 465, § 4º, do CPC).A perícia deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a apresentação de laudo técnico nos moldes do art. 473 do CPC.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, se indicados, apresentar seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, do CPC).Caso haja necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 477, § 2º, do CPC.2. Andamento processual.Organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento, bem como sobre os pontos controvertidos fixados, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas junto à assessoria deste Juízo através do WhatsApp (61) 3617-2673, ou pelo e-mail: [email protected] que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 23:11
Decisão de Saneamento e Organização
27/05/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás. Protocolo: 6013519-55.2024.8.09.0168 - PJD Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Com amparo na Portaria 002/2023, intima-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma objetiva fundamentada. Águas Lindas de Goiás, 25 de abril de 2025. (Documento assinado digitalmente) Taynara dos Santos Mateus Ribeiro Analista Judiciário - 5244483
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Portaria 02/2023 deste Juízo. Protocolo: 6013519-55.2024.8.09.0168 - PJD Com amparo no provimento e, ante a apresentação de contestação pela parte promovida, INTIME-SE a parte promovente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º do CPC. Águas Lindas de Goiás/GO, 18 de fevereiro de 2025. Taynara dos Santos Mateus Ribeiro Analista Judiciário - 5244483 Documento assinado digitalmente
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:24
Petição (Contestação)
17/02/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)