Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 0045195-68.2013.8.09.0117 Ação de Execução Vistos os autos. A exequente requer, após infrutíferas diligências para localização de bens penhoráveis, a intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de constrição judicial. Pois bem. Analisando os autos, nota-se que foram realizadas as tentativas de localização patrimonial por meio dos meios ordinários de busca, restando infrutíferas as diligências empreendidas pelo juízo. Com efeito, o artigo 774 do CPC estabelece que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. A norma visa assegurar a efetividade do processo executivo mediante a colaboração do devedor na localização de seu patrimônio, sendo manifestação do princípio da boa-fé processual. Todavia, a incumbência de indicar bens à penhora constitui dever personalíssimo do executado, razão pela qual a intimação deve recair diretamente sobre sua pessoa. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado em determinadas situações a possibilidade de intimação por meio de advogado constituído nos autos - conforme o precedente citado pelo exequente -, tal entendimento deve ser aplicado com parcimônia e apenas em circunstâncias excepcionais, observando-se o princípio geral de que os atos processuais de caráter personalíssimo exigem intimação pessoal do interessado. A indicação de bens à penhora constitui manifestação direta do direito de defesa do executado e representa colaboração com a justiça no cumprimento da obrigação exequenda. Por essa razão, a intimação deve atingir diretamente a pessoa do devedor, assegurando-se-lhe plena ciência da determinação judicial e das consequências de eventual descumprimento. A intimação por meio de patrono, conquanto admitida em casos específicos pela jurisprudência superior, não se revela adequada como regra geral, especialmente quando não demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem tal procedimento. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 774 do CPC prevê que o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução nos casos de conduta atentatória à dignidade da justiça, valor que será revertido em proveito do exequente e exigível nos próprios autos do processo. Ora, a aplicação de tal sanção pressupõe, necessariamente, que o executado tenha sido regularmente intimado da determinação judicial, com plena ciência das consequências do descumprimento. Considerando o quadro fático apresentado e os fundamentos jurídicos expostos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente para determinar a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze dias), procedam à indicação de bens passíveis de penhora, com a especificação de suas características, localização, valores e eventuais ônus que os gravem, conforme determina o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Contudo, a intimação deverá ser realizada pessoalmente em relação aos executados, via AR no endereço cadastrado nos autos, tendo em vista o caráter personalíssimo da obrigação de colaborar com a justiça na indicação do próprio patrimônio. ADVIRTO os executados de que a recusa injustificada em indicar bens passíveis de penhora, bem como a omissão em apresentar a respectiva documentação comprobatória, constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC, em percentual a ser fixado pelo juízo conforme as circunstâncias do caso, em até 20% do valor atualizado do débito exequendo, sem prejuízo da continuidade dos atos executórios e de outras sanções de natureza processual ou material. Após o decurso do prazo assinalado, ouça-se a parte exequente, vindo cls. para deliberação. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO