Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOEXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS Autos nº 0034691-44.2019.8.09.0100 Meritíssima Juíza,Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JUNINHO SILVA FELIX, tendo-o como incurso no artigo 157, § 2°, inciso II do Código Penal e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990.No curso regular processual, sobreveio sentença, em que a douta magistrada julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para (i) declarar a extinção da punibilidade de Juninho Silva Felix quanto ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, em razão da prescrição, e (ii) condenar Juninho Silva Felix como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa (evento n. 59, fls. 69/71).Inconformado, o sentenciado interpôs Recurso de Apelação (evento n. 68, fls. 106/113), sendo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não conheceu da apelação, por ser manifestamente intempestiva (evento n. 114, fls. 156/160).Depois, Juninho Silva Felix opôs Embargos de Declaração (evento n. 119, fls. 165/170), o qual foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como parcialmente acolhido, exclusivamente para sanar a omissão apontada, permanecendo inalterado o desfecho do acórdão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade (evento n. 130, fls. 191/197).Certificou-se o trânsito em julgado (evento n. 135, fl. 202), e sobreveio decisão assim ementada: "Atenta ao conteúdo da certidão constante no Evento 135, expeça-se a guia de execução definitiva do sentenciado, observando-se o teor da sentença (Evento n. 59), tendo em vista que a sentença foi mantida em grau recursal, dispensada a prévia expedição de mandado de prisão nos termos da Resolução 474 do CNJ. Após, cumpridas as demais determinações constantes na parte final da sentença, providencie-se a remessa ao juízo da execução penal. Após, aguarde-se a inclusão da guia no SEEU e expeça-se certidão, nos presentes autos, com a indicação do número do processo naquele sistema. Emitida a certidão, vista ao Ministério Público, para ciência." (evento n. 138, fl. 205).Por fim, o Sr. Oficial de Justiça certificou que não localizou Juninho Silva Felix para ser intimado acerca da necessidade de efetuar o pagamento das custas processuais (evento. 144, fl. 218).Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requereu que fosse certificado pela Escrivania acerca do cumprimento das determinações contidas na sentença para este momento processual; fosse realizada tentativa de intimação pessoal de Juninho Silva Felix pelo telefone de nº (61) 9 9334-1764; sem prejuízo, seja a defesa constituída de Juninho Silva Felix instada a informar o seu telefone/endereço atualizado; e por fim, desde logo, em caso de inadimplemento do valor das custas processuais, seja o juízo da execução instado a se manifestar, já que “É competência do juízo da condenação a intimação do condenado para o pagamento das custas e da multa penal, em prestígio à orientação sobre a matéria expedida pela Corregedoria Geral de Justiça. Apenas não havendo o pagamento voluntário remete-se a cobrança ao juízo da Execução” (TJ-MG - CJ: 10000170241129000 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 25/05/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2017) (evento n. 147). Procedida tentativa de intimação de Juninho nos moldes requeridos pelo Parquet, esta restou frustrada (evento n. 152). É o relato necessário. Diante do exposto, o MINISTÉIRO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua representante, reitera a manifestação de evento n. 147, para que: a) Seja a defesa constituída de Juninho Silva Felix instada a informar o telefone/endereço atualizado dele e;b) Por fim, desde logo, em caso de inadimplemento do valor das custas processuais, seja o juízo da execução instado a se manifestar, já que “É competência do juízo da condenação a intimação do condenado para o pagamento das custas e da multa penal, em prestígio à orientação sobre a matéria expedida pela Corregedoria Geral de Justiça. Apenas não havendo o pagamento voluntário remete-se a cobrança ao juízo da Execução” (TJ-MG - CJ: 10000170241129000 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 25/05/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2017).No mais, acusa ciência do evento n. 155, acerca da juntada da guia de execução definitiva, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente. JANAÍNA COSTA VECCHIA DE CASTROPromotora de Justiça