Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 0084841-48.2011.8.09.0152 Requerente: JANETH ALVES DE OLIVERIA Requerido: Municipio De Sao Luiz Do Norte-go DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por JANETH ALVES DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO NORTE-GO, devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de diferenças relativas ao piso salarial, transitada em julgado. O feito foi arquivado e posteriormente desarquivado. Este Juízo, por despacho proferido no evento 38, levantou a hipótese de prescrição intercorrente, com fundamento na aparente inércia da autora entre o início do cumprimento de sentença (13/05/2015) e os atos processuais mais recentes, determinando a intimação das partes para manifestação. O réu, na petição do evento 41, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor da autora. A autora, por sua vez, manifestou-se no evento 42, informando que após o início do cumprimento de sentença em 2015, o réu opôs Embargos à Execução, autuados sob o n.º 0308663-43.2015.8.09.0152, cujo trânsito em julgado somente ocorreu em 18 de agosto de 2021. Aduz, ainda, que o arquivamento do feito principal deu-se sem a sua prévia intimação e que, ao tomar ciência, requereu tempestivamente o desarquivamento em 14 de junho de 2024, demonstrando interesse na satisfação do crédito (evento 13). Requer o afastamento da prescrição e a expedição do competente RPV/Precatório. Por despacho do evento 44, este Juízo determinou a intimação do réu para manifestar-se sobre os fatos e documentos trazidos pela autora, especialmente quanto à existência e tramitação dos embargos à execução. O réu, devidamente intimado (eventos 45 e 46), deixou transcorrer o prazo sem apresentar nova manifestação, não impugnando os fatos alegados pela autora. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A questão central consiste em verificar se ocorreu prescrição intercorrente apta a extinguir a pretensão executória da autora. A prescrição intercorrente pressupõe, cumulativamente: (i) o decurso do prazo legal e (ii) a inércia qualificada e contínua da parte exequente. Nas execuções contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, c/c a Súmula 150 do STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso concreto, a autora demonstra e o réu não contesta que, ajuizados os embargos à execução pelo próprio devedor (Processo n.º 0308663-43.2015.8.09.0152), o crédito exequendo teve a sua exigibilidade submetida a nova discussão judicial por iniciativa do executado. A pendência dos embargos configura causa impeditiva da fluência do prazo prescricional na execução principal, pois a incerteza quanto à certeza e liquidez do título impede o pleno impulso da execução pela credora. O trânsito em julgado nos autos dos embargos ocorreu em 18 de agosto de 2021, data a partir da qual o prazo prescricional retomou o seu curso. A partir desse marco, a análise dos atos processuais subsequentes afasta qualquer configuração de inércia: o processo foi arquivado em 11 de maio de 2022 — menos de um ano após a retomada do prazo, e a autora requereu o desarquivamento em 14 de junho de 2024, antes, portanto, de completados três anos do reinício da contagem. Desde o desarquivamento, a autora vem atendendo às determinações judiciais e impulsionando regularmente o feito. A demora no desfecho da execução decorreu da tramitação dos embargos opostos pelo próprio réu, não podendo ser imputada à negligência da autora. Ausentes os requisitos legais, não há que se falar em prescrição intercorrente. Superada a questão prejudicial, a execução deve prosseguir. A autora apresentou planilha de cálculo atualizada no evento 32, sobre a qual o réu, intimado nos eventos 44 e 45, quedou-se silente, implicando concordância tácita com os valores apurados. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora no evento 32, não impugnados pelo réu, para produzirem os seus jurídicos efeitos. DETERMINO o prosseguimento da execução. Deverá a escrivania expedir a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o teto municipal aplicável, em favor de: a) JANETH ALVES DE OLIVEIRA, quanto ao crédito principal; b) ELIZ REGINA DE JESUS FREITAS (OAB/GO n.º 42.347), quanto aos honorários sucumbenciais destacados, conforme valores discriminados na planilha do evento 32 e reiterados na petição do evento 42. Com a informação do depósito, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(ais). Consigno que os alvarás poderão ser expedidos em nome do causídico, devendo-se observar os poderes constantes na procuração. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas Intimem-se as partes. Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito