Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de PorangatuJuizado de Fazendas PúblicasNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5022249-55.2025.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAutor: Max Ribeiro AmericoRéu: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Max Ribeiro Américo em face de Estado De Goiás, partes qualificadas na exordial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. O pedido formulado na petição inicial pode ser conhecido diretamente, sem a necessidade de produção de outras provas, haja vista que a prova documental produzida nos autos é suficiente para a formação de convencimento acerca da questão de mérito posta em Juízo. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. É caso, portanto, de aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse particular, verifica-se que o processo teve trâmite regular, sem vícios ou máculas, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo preliminares, passo imediatamente a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor, ocupante de cargo de vigilante penitenciário temporário, ao recebimento o adicional noturno e adicional noturno por continuidade, além dos devidos reflexos legais nas demais verbas trabalhistas. Segundo narra o autor na inicial, ele sempre laborou em jornada de 24x72, sendo em média 8 plantões mensais. Afirma que durante todo o contrato de trabalho, sendo o período de 02/03/2020 a 02/04/2024, o Promovente jamais recebeu o pagamento de adicional noturno e adicional noturno por continuidade. Pois bem. Analisando os documentos colacionados aos autos, entendo que não assiste razão ao autor. Explico. Compulsando os autos, tem-se que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza precária, decorrente de processo seletivo simplificado, submetendo-se às normas previstas no contrato, e não integralmente ao regime estatutário. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tema 551). Recentemente, no ano de 2024, a Corte reafirmou aquela tese, nos seguintes termos: “O regime administrativo- remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG” (Tema 1344). Além disso, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás consolidou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 91, que dispõe: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não possui direito ao adicional noturno, salvo previsão expressa em lei ou em contrato em sentido contrário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 551 e 1344.” É o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL 13.664/2000 VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE CONTRATAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO NÃO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº. 551 DO STF (RE nº. 066677/MG). APLICABILIDADE. SÚMULA N.º 91 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 9. Súmula nº. 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ). Aplicável, conforme preceitua o art. 927, inciso III do Código de Processo Civil, a tese de observância obrigatória firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, no julgamento do PUIL nº. 5031961-77.2021.8.09.0011, em que houve a edição do enunciado da Súmula nº. 91, vejamos: ?O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.? 10. (...)12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO a fim reformar a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 15) e julgar improcedentes os pedidos autorais formulados na inicial. 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado positivo do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5741042-78.2024.8.09.0051,VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 23/02/2025 15:57:57) Destaquei JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. OVERRULING. SÚMULA Nº 91 DA TUJ. TEMAS 551 E 1344 DO STF. ADICIONAL NOTURNO VEDADO. RETRATAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Em breve resumo, consta que a parte reclamante é ocupante do cargo de Vigilante Penitenciário, tendo ajuizado a presente ação a fim de obter a condenação do reclamado ao pagamento de hora extra e adicional noturno. (...) XI. Vale dizer, por fim, que, analisando o tema em debate, a Turma de Uniformização dos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - TUJ editou recentemente a Súmula n. 91: ?O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.?. Dessa forma, conclui-se que o autor não faz jus ao adicional noturno, devendo a sentença recorrida ser reformada. XII. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais. XIII. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5143052-05.2024.8.09.0065,ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 06/02/2025 17:10:29) Destaquei Assim, embora seja o adicional noturno garantia prevista no art. 7º, IX, da Constituição Federal, não há previsão legal nem contratual para o pagamento à parte autora, na qualidade de ocupante do cargo temporário em tela. Dessa forma, é indevido o adicional noturno pleiteado, em razão da ausência de previsão no instrumento contratual e na lei estadual, impondo-se a improcedência do pedido formulado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Providencie e expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025