Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0313852-14.2015.8.09.0051 Promovente: PEDREIRA IZAIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Promovido (a): CONSTRUTORA ALMEIDA PRADO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por Pedreira Izaira Indústria e Comércio Ltda. e Elizabeth Rassi Arantes em face de Construtora Almeida Prado Ltda. Ressai dos autos que, foi deferida a adjudicação do imóvel correspondente ao Lote 12-H (Matrícula n.º 66.210), lavrado o respectivo Auto de Adjudicação (evento 138), e, após o julgamento com trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro opostos por Vandoil Gomes Leonel Júnior (reconhecida a fraude à execução e declarada a ineficácia do negócio jurídico simulado), foi determinada a expedição da Carta de Adjudicação e de Mandado de Imissão na Posse (evento 198). Para o prosseguimento regular da execução e efetivação do registro da adjudicação perante o Cartório de Registro de Imóveis, faz-se necessário o implemento de providências complementares. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a adjudicação do Lote 12-H (Matrícula n.º 66.210), nos termos do que exige o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de suspensão do registro enquanto não sanada a omissão. No mesmo prazo deverá comprovar a baixa do CNIB referente aos processos 0128169-94.2016.8.09.0041; 0408021-90.2015.8.09.0051 e; 0012045-58.2015.5.18.0010. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, comunicando: a) que o imóvel correspondente ao Lote 12-H (Matrícula n.º 66.210) foi objeto de adjudicação judicial nos presentes autos, modalidade de aquisição originária decorrente de ato judicial, nos termos do art. 877 do CPC; b) que os Embargos de Terceiro opostos por Vandoil Gomes Leonel Júnior (Processo n.º 5305335-22.2021.8.09.0051) foram julgados improcedentes, com reconhecimento de fraude à execução e declaração de ineficácia do contrato particular de compra e venda entre o embargante e a executada, transitado em julgado em 30/01/2025; c) que as indisponibilidades eventualmente lançadas na matrícula em razão do referido processo ou de outras constrições sub-rogadas no preço da adjudicação não constituem óbice ao registro da Carta de Adjudicação, devendo ser canceladas de ofício pelo próprio CRI ou registrada a transmissão com averbação de seu cancelamento, conforme o caso, sendo certo que eventuais gravames anteriores sub-rogam-se no valor da adjudicação nos termos da legislação processual vigente; d) que, comprovado o recolhimento do ITBI pelo adjudicatário e apresentada a Carta de Adjudicação devidamente expedida por este Juízo, o registro deverá ser efetuado independentemente de outros óbices administrativos de ordem registral não judicialmente determinados, em respeito à força do ato judicial. As custas cartorárias para o registro da Carta de Adjudicação são de responsabilidade do adjudicatário (exequente), devendo ser recolhidas diretamente ao CRI por ocasião do protocolo da carta para registro. Cumpridas as providências acima, certifique a UPJ nos autos, prosseguindo-se com o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse após a confirmação do registro, conforme determinado no evento 198. Promova-se o cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade que recaem sobre o Lote 12-H (Matrícula n.º 66.210), após os devidos pagamentos necessários. Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito