Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Processo n. 0421570-06.2012.8.09.0171 Parte requerente: Souza Empreendimentos Funerários LTDA Parte requerida: Município de Nova Roma Trata-se de ação de cobrança promovida por Souza Empreendimentos Funerários LTDA-ME em desfavor da Município de Nova Roma, partes qualificadas nos autos. Petição inicial às fls. 02/06, acompanhada da documentação que entendeu pertinente (fls. 07/19). O despacho de fls. 21 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré. O Município requerido apresentou contestação às fls. 25/34, acompanhada dos documentos de fls. 35/41. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade do Município para integrar o polo passivo da presente demanda, uma vez que não houve a celebração de contratos ou a prestação de serviços entre as partes. No mérito, alega a insuficiência probatória quando aos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação às fls. 43/44, tendo sido acostados aos autos os documentos de fls. 45/54. Abriu-se vista ao Ministério Público de Goiás (fls. 55). Na oportunidade, o Parquet argumentou pela ausência de interesse público primário, razão pela qual deixou de intervir na presente demanda (fls. 56/60). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 61). A parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal, pugnando pela expedição de ofícios a fim de obter informações e documentos pertinentes (fls. 62/63). O Município requerido, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e documental (fls. 65). Designada audiência de instrução (fls. 66). A parte autora compareceu aos autos para requerer nova data para realização da audiência (fls. 68/74). Na oportunidade, apresentou proposta de acordo, sobre o qual o Município requerido foi intimado a se manifestar (fls. 75). O Município requerido, todavia, não acatou a proposta ofertada pela parte autora (fls. 77/78). Posteriormente, o requerente pugnou pela suspensão da presente demanda pelo prazo de noventa dias (fls. 80), que foi deferida no despacho de fls. 81. Após a suspensão, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação (fls. 84). O pleito foi acolhido no despacho de fls. 86. A audiência de conciliação restou infrutífera, haja vista a ausência da parte requerida (fls. 95). Na oportunidade, a parte autora apresentou nova proposta de acordo. Intimado a se manifestar, o Município requerido não demonstrou interesse na celebração do acordo (fls. 97). Na sequência, procedeu-se à juntada do cálculo do valor atualizado do débito (fls. 98/100). O autor pugnou, então, pela realização de nova audiência de conciliação (fls. 104). A tentativa de conciliação, todavia, restou infrutífera. Na audiência, as partes requereram a suspensão da demanda pelo prazo de noventa dias (fls. 106). Autorizada a digitalização dos presentes autos (evento n. 01), os arquivos digitais foram juntados em 07/11/2019 (evento n. 03). Após a inserção dos autos no sistema Projudi, a parte autora formulou nova proposta de acordo (evento n. 07). O Município requerido, todavia, informou a inviabilidade da autocomposição, requerendo a designação da audiência de instrução e julgamento (evento n. 12). Intimada a esclarecer o interesse no feito (evento n. 16), a parte autora pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento (evento n. 19). O despacho de evento n. 21 intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a oitiva de testemunhas (evento n. 22), ao passo que o Município requerido pugnou pelo depoimento pessoal do representante legal da parte autora (evento n. 25). Decisão saneadora proferida no evento n. 33. O decisum sobresteve a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a produção de prova documental requerida pela autora, determinando a expedição de ofícios ao Tribunal de Contas do Município – TCM e ao Controle interno da Prefeitura Municipal de Nova Roma. Houve, ademais, a designação da audiência de instrução e julgamento. A parte requerida impugnou a decisão saneadora no evento n. 37. Após manifestação da parte autora (evento n. 43), o juízo acolheu os argumentos do Município requerido, indeferindo a produção de prova documental e designando nova data para a audiência de instrução (evento n. 45). A parte autora compareceu aos autos para informar que encaminhou ofícios próprios ao Tribunal de Contas do Município e à Prefeitura Municipal de Nova Roma, mas não havia obtido respostas. Requereu ao juízo, então, a expedição de tais ofícios (evento n. 59). Previamente à análise do pedido, intimou-se a parte autora a esclarecer o interesse nas informações e documentações requeridas, haja vista o extenso lapso temporal contido no requerimento (evento n. 61). A autora informou que houve erro material, já que pretendia obter a documentação referente ao período entre janeiro e dezembro de 2012 (evento n. 69). Posteriormente, o requerente acostou aos autos os comprovantes de intimação das testemunhas arroladas (evento n. 74). Não obstante, no evento n. 75 o requerente manifestou desinteresse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerido, reiterando o pedido de produção de prova documental, com a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Município e ao Controle interno da Prefeitura Municipal de Nova Roma. Ante a manifestação da autora, a decisão de evento n. 78 determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. O requerimento da parte autora foi acolhido parcialmente, deferindo-se apenas a expedição de ofício ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Nova Roma. A referida decisão determinou a remessa dos autos a este Núcleo de Justiça. Por fim, a parte autora se manifestou no evento n. 109. Os autos vieram-se conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Todavia, o §1º do referido dispositivo autoriza, de forma excepcional e fundamentada, a redistribuição do ônus da prova quando houver impossibilidade, excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário. A doutrina e a jurisprudência consolidaram a chamada teoria da aptidão para a prova, segundo a qual o ônus probatório deve recair sobre quem possui melhores condições técnicas, materiais ou jurídicas para produzi-la. No caso concreto, os documentos pretendidos referem-se a registros fiscais e administrativos produzidos no âmbito da atividade tributária municipal, cuja guarda constitui dever legal da própria Administração. Não se revela razoável exigir da parte autora a produção de documentos que foram produzidos pelo ente público, estavam sob sua custódia exclusiva e integram sua organização interna. Ademais, a simples alegação de inexistência ou não localização dos arquivos não pode, em princípio, transferir ao particular o ônus decorrente de eventual falha administrativa, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, moralidade e boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a Administração não pode se beneficiar de sua própria desorganização documental quando detém o dever legal de guarda. Todavia, a redistribuição do ônus da prova exige observância do contraditório prévio, nos termos do art. 10 do CPC, sobretudo porque altera a dinâmica probatória originalmente estabelecida. Assim, antes de deliberar definitivamente sobre a inversão pretendida, mostra-se necessário oportunizar manifestação específica do Município requerido. Ante o exposto, INTIME-SE o Município de Nova Roma para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de redistribuição do ônus da prova formulado pela parte autora no evento n. 109, esclarecendo: a) as providências adotadas para localização dos documentos referentes ao exercício de 2012; b) o prazo legal de guarda dos referidos registros; c) eventual existência de arquivos físicos, digitais ou cópias externas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)