Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5088533-46.2025.8.09.0162 Parte requerente: Banco Do Brasil S/a Parte requerida: Constru Life Construtora E Incorporadora Ltda Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas. Em resumo, intimada acerca do mandado infrutífero juntado ao evento 34, a parte exequente ao evento retro requereu a citação da executada por edital. É o relatório. Decido. De início, da análise dos autos, verifico que não foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, conforme determinado ao evento 21, posto que após o pronunciamento judicial, a parte indicou novos endereços para citação e o mandado juntado aos autos foi expedido por ato de ofício, e restou infrutífero, em virtude de o endereço ser incompleto (evento 34). Ademais, nota-se que houve a expedição de um único AR e um único mandado para citação da PJ, infrutíferos, não havendo sequer tentativa da ré pessoa física. Nesse contexto, observa-se que não houve o esgotamento das diligências necessárias à localização da parte requerida, notadamente porque não foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados à disposição do Judiciário. Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é cediço que a citação via edital é medida excepcional, cabível apenas quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas para obter êxito na citação pessoal da parte citanda, o que não é o caso dos autos. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CABÍVEL APÓS FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES. PENDÊNCIA DE CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. I ? A citação editalícia é uma medida excepcional, pois, tratando-se de citação ficta, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente é admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. II ? Na hipótese dos autos, conclui-se que não foram adotadas pelo exequente todas as diligências possíveis e que estavam à sua disposição, restando pendente pedido de consulta aos sistemas conveniados a esta Corte de Justiça. III ? Logo, não há como deferir a citação por edital no atual estágio processual, sob pena de violação à segurança jurídica e configuração de nulidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56222553820228090091 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SECUNDUM EVENTUS LITIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O alcance do agravo de instrumento se restringe ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo estender a sua análise para matéria que não foi apreciada pela decisão recorrida, posto que é vedado ao juízo ad quem antecipar-se a questão não abordada na decisão recorrida. As questões devem ser apreciadas preambularmente no juízo a quo. 2. A citação por edital não poderá ser realizada se não esgotadas todas as diligências possíveis para o chamamento pessoal dos requeridos ao processo. Sendo a citação ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, somente após esgotados os meios possíveis de localização do devedor é que estará aberta a via excepcional da citação editalícia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - A I: 0 3 2 9 6 3 5 4 1 2 0 2 0 8 0 9 0 0 0 0, R e l a t o r: D e s ( a). M A R I A D A S GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), situação não verificada na hipótese dos autos. Súmula nº 44, do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 52889325520218090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, considerando que não foram esgotados os meios de localização da parte executada, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Em continuidade, cumpra-se conforme determinado ao evento 21, promovendo a consulta de endereço das partes rés, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e demais sistemas disponíveis. Caso necessário, intime-se a parte autora para recolher as custas. Com o informe, intime-se o exequente para promover o andamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Localizado endereços, e desde que requerido pela exequente, resta autorizada a tentativa de citação dos promovidos por mandado, em endereço declinado pela parte. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito