Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5132635-25.2022.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de ALEX ARAUJO RAMOS SILVA, partes já devidamente qualificadas. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados no evento nº 1. Intimada eletronicamente para imprimir regular andamento ao feito, a empresa exequente quedou-se inerte conforme certificado no evento nº 257. Encaminhada carta de intimação com aviso de recebimento a providência restou frutífera, contudo a empresa exequente permaneceu silente consoante certidão expedida no evento nº 263. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Examinando a presente verifico que a exequente, devidamente intimada para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, manteve-se inerte denotando claro abandono do feito. Logo, o comportamento omissivo da exequente faz presumir que não mais possui interesse no litígio. Com efeito, a desídia em promover os atos e diligências que lhe incumbiam acarreta a extinção prematura da ação sem resolução do mérito. A propósito dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) omissis III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Procedam à baixa da restrição veicular inserida no evento n.º 38, via Renajud. Custas processuais finais e honorários advocatícios, se houver, pela exequente em razão do princípio da causalidade, e do consequente abandono do feito (art. 485, §2º, CPC). Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem. Transitada esta em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 25 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito