Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5088322-23.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados POLO PASSIVO: Leandra Jackeline Ferreira Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados em desfavor de Leandra Jackeline Ferreira Da Silva, partes qualificadas. A exequente requer que seja incluída a restrição de circulação e de venda nos veículos em nome da parte requerida; e penhora dos ativos financeiros da executada (mov. 108). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a última pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD ocorreu em 19/09/2025, por sua vez, a última pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD ocorreu em 02/10/2025 (movs. 50 e 62). Considerando que não decorreu lapso temporal significativo desde as últimas tentativas, bem como a ausência de novos indícios que evidenciem a utilidade da medida, não se justifica, por ora, a realização de nova diligência. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.