Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Protocolo 5145306-37.2017.8.09.0051 D E S P A C H O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Hérica Ozana da Silva, Janaínna Barbosa Silva, Márcia de Araújo, Rúbia Mara Menezes Braga, Saulo Santos Domingos e Vilma Vieira da Paixão contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Após o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a sentença de procedência, o feito adentrou na fase de liquidação de sentença. (Evento 218). 3. Nessa fase, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Evento 288), fixando o valor principal devido em R$ 1.403.126,21 (um milhão quatrocentos e três mil cento e vinte e seis reais e vinte e um centavos) além de R$ 7.495,66 (sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) referentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. (Evento 310). 4. No Evento 334, a parte exequente deflagrou o presente cumprimento de sentença (Evento 334), apresentando planilhas de cálculos com os valores atualizados até abril de 2025, totalizando o montante de R$ 1.667.797,03 (um milhão seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e noventa e sete reais e três centavos). 5. Após a retificação do erro material, por meio do qual o feito havia sido equivocadamente recebido como obrigação de fazer, o Município de Goiânia foi devidamente intimado e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 360). 6. Em sua defesa, o ente municipal alegou a existência de excesso de execução no importe de R$ 8.934,48 (oito mil novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Argumentou que, ao atualizar os valores homologados (R$ 1.403.126,21 – um milhão quatrocentos e três mil cento e vinte e seis reais e vinte e um centavos) para a mesma data-base utilizada pelos autores (abril de 2025), o montante correto perfaz a quantia de R$ 1.658.862,55 (um milhão seiscentos e cinquenta e oito mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). 7. Sustentou que a divergência decorre da aplicação equivocada da taxa SELIC por parte dos exequentes, pugnando, ao final, pela homologação dos cálculos por si apresentados ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. 8. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou Resposta à Impugnação no Evento 374. 9. Este é o relatório. Decido. 2. Dos fundamentos 10. Ao teor do exposto, considerando a divergência de cálculos apresentada pelas partes quanto ao quantum debeatur, uma vez que os exequentes apontaram o valor de R$ 1.667.797,03 (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e três centavos), ao passo que o Município executado indicou o montante de R$ 1.658.862,55 (um milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), havendo controvérsia técnica, especialmente quanto à metodologia de aplicação da taxa SELIC (EC nº 113/2021) e aos coeficientes de correção monetária utilizados pelo programa de cálculos em confronto com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e considerando, ainda, que este Juízo não dispõe de expertise contábil para dirimir a divergência técnica existente entre as planilhas e o parecer técnico apresentados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à conferência e elaboração do cálculo do valor efetivamente devido, observando-se, estritamente, os parâmetros fixados no acórdão exequendo. 11. Apresentados os cálculos e eventuais esclarecimentos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Após, volvam-me os autos conclusos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj4