Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 5189182-76.2016.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Edifício Parthenon Center contra a decisão proferida no Evento 159, ao argumento de suposta existência de omissão e contradição. 2. Embargos de Declaração opostos no Evento 163, ao argumento de suposta existência de omissão e contradição, tendo em vista a necessidade de atualização monetária e incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do débito. 3. A embargada apresentou contrarrazões no Evento 167, ao argumento de inexistência de quaisquer vícios no decisum que resultem em sua anulação ou reforma. 4. Relatados. Decido. 2. Dos Fundamentos 2.1 Da análise prelibatória 5. Por serem tempestivos, conheço dos embargos. 2.2 Do mérito 6. Preconiza o Art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7. Da análise da insurgência, requer a parte embargante o reconhecimento da omissão e da contradição na decisão proferida no Evento 159, ao argumento de que há saldo remanescente incontroverso no valor de R$503,34 (quinhentos e três reais e trinta e quatro centavos), relativo a diferença gerada pela ausência de atualização do débito entre a data da apuração e a quitação. 8. Em análise, verifico que foi proferida decisão esclarecendo eventual atualização monetária sobre o montante da RPV, sendo que seria cabível somente a partir da intimação do ente até a data da efetiva constrição (04/02/2025). 9. Desta forma, verifico que na verdade, pretende a embargante, ver novamente analisado o mérito da decisão, de acordo com sua ótica e conveniência, o que se apresenta inadmissível em sede de embargos declaratórios, consoante a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 02 de junho de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (5178069-30.2022.8.09.0144 - DJ de 03/06/2022) 10. Ademais, observo que o pleito encontra-se precluso, tendo em vista lapso temporal de ciência da embargante relativo a não obediência por parte do executado, ao Art. 535, §3º, II, do CPC e sequer peticionou na época requerendo saldo atualizado ou opôs o recurso cabível. 11. Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA VERBA HONORÁRIA ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão em relação ao pedido de pagamento de saldo remanescente em execução de sentença, referente a atraso no adimplemento da verba honorária paga através de requisição de pequeno valor (RPV).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: I) consiste em saber se o indeferimento do pedido de pagamento de saldo remanescente na decisão de mov. 58 operou a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria e II) se cabe a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O magistrado indeferiu o pedido de pagamento de saldo remanescente em decisão anterior (mov. 58), por considerar incorreta a atualização do crédito. 3.2. A parte agravante não interpôs recurso contra a decisão anterior, operando-se a preclusão. 3.3. No presente caso, a agravante, buscou exercer seu direito à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não havendo como lhe imputar a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça ou reveladores de má-fé. 3.4. Inexiste demonstração inequívoca de a parte ter agido com dolo ou deslealdade processual, não há que se falar em litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido formulado em sede de contrarrazões não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de pagamento de saldo remanescente em decisão anterior, sem a interposição de recurso, operou a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 507. Jurisprudências relevantes citadas: (TJGO - 5ª Câm. Cível. AI n. 5142886-47.2019.8.09.0000, Rel. Des. Franscico José Vilton, julgado em 08.10.2019, DJe de 08.10.2019). (TJGO, Apelação (CPC) 0394682-67.2014.8.09.0029, Rel. Francisco Vildon Jose Valente, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2017, DJe de 03/10/2017). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0259461-75.2017.8.09.0072, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2023, DJe de 22/09/2023). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5347509-02.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). Vicente Lopes Da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5997019-71.2024.8.09.0051, Itamar de Lima - (Desembargador), 3ª Câmara Cível, publicado em 06/12/2024 10:30:54) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVOS RPVS PARA PAGAMENTO DE ALEGADOS VALORES FALTANTES - NÃO CABIMENTO – SENTENÇA IRRECORRIDA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO PROCESSO - NECESSIDADE. Inviável a expedição de novos RPVs para pagamento de valores decorrentes de não atualização, se a parte não recorreu da sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença/execução. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 00980080920228130000, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 01/09/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) 12. Desta forma, verificado, no caso vertente, tratar-se de mero inconformismo da parte embargante, que busca por meio dos aclaratórios a rediscussão dos termos da decisão combatida, outra decisão não cabe senão a rejeição da insurgência. 3. Da conclusão 13. Ao teor do exposto, por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos declaratórios, mantendo inalterada a decisão proferida. 14. Em tempo, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno nulo o item 8 da decisão proferida no Evento 159. 15. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Juíza Simone Monteiro Juíza de Direito em Substituição 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj2