Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo 5185128-40.2025.8.09.0152Requerente:SEBASTIAO VILMAR DE ARAUJO DECISÃO A parte exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atacar o patrimônio do presidente, WELLINGTON ABREU SILVA, inscrito no CPF/MF sob o n.º 497.488.901-04.Pois bem.A desconsideração da personalidade jurídica é permitida nos casos em que a personalidade jurídica e patrimônio autônomo de sociedades regularmente constituídas são utilizadas, de forma abusiva ou fraudulenta, pelos seus sócios, para satisfazer seus interesses ou obter vantagens particulares.Beneficiam-se à custa de terceiros, o que justifica que se desconsidere a pessoa jurídica, para responsabilizar pessoalmente o sócio que obteve o benefício indevido.O art. 50 do Código Civil dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando há abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Vejamos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Com efeito, o requerimento, formulado em petição inicial ou interlocutória, de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, consoante o que estabelece o art. 134, § 4º, Código de Processo Civil, não bastando a simples alegação.Vejamos:Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.[…]§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.No caso dos autos, a parte exequente não instruiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com documentos comprobatórios do desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre ela e o executado, o que torna descabida a instauração do incidente.Com efeito, a simples falta de localização de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Nesse sentido, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente aplicável mediante prova segura de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial (art. 50, do CC). 2. A simples falta de localização de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5609052-36.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)Pela pertinência, convém trazer à colação o Enunciado 282, da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "Enunciado 282. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica".Não fosse o bastante, a parte exequente não fez prova do encerramento irregular da sociedade empresária executada. Pelo contrário, adevedora permanece ativa perante a Receita Federal, fato este indicativo de que ela ainda pode estar exercendo suas atividades.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.Arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta