Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 15:52
Documento
17/12/2025, 15:43
Custas
17/12/2025, 15:41
Expedição de documento
12/12/2025, 16:43
Documento
12/12/2025, 16:35
Expedição de documento
12/12/2025, 16:33
Documento
12/12/2025, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CriminalE-mail: [email protected] n.º 5360649-34.2025.8.09.0011Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: EDUARDO RIBEIRO DA SILVASentença cujo teor serve de instrumento de intimação e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA I – RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO RIBEIRO DA SILVA pela prática dos crimes tipificado nos artigos 24-A da Lei n. 11.340/2006 (por 02 vezes) e no artigo 147, §1, do Código Penal, c/c artigo 5º da Lei n. 11.340/2006.Narra a peça acusatória:“A vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente quatro anos, do qual adveio uma filha em comum. Após o término da relação, o denunciado passou a apresentar comportamento violento, proferindo ameaças contra a vítima, o que motivou a concessão de medidas protetivas de urgência nos autos nº 5342958-79.2025.8.09.0084.As medidas protetivas, regularmente deferidas e intimadas, impõem ao denunciado a proibição de se aproximar da vítima a menos de 300 metros, bem como de manter qualquer forma de contato com ela.Contudo, no dia e hora dos fatos, mesmo ciente da existência da ordem judicial, o denunciado deliberadamente se dirigiu à residência da vítima, alegando que pretendia ver a filha do casal. Na ocasião, em tom ameaçador, disse à vítima que estava monitorando seus passos, comportamento este que gerou fundado temor e abalo emocional à ofendida. Com receio da atitude do denunciado e diante da clara violação da medida judicial, a vítima afirmou que acionaria a Polícia Militar, o que fez com que o denunciado deixasse temporariamente o local.Ocorre que, passado cerca de 01 hora, o denunciado retornou à residência da vítima, sendo que Roselene Ramos dos Santos, mãe da vítima, que presenciou os fatos.”O acusado foi preso em flagrante delito no dia 10/05/2025, sendo realizada a audiência de custódia no dia 11/05/2025, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (mov. 15).Na cota introdutória, o Ministério Público requereu a fixação de valor indenizatório mínimo (mov. 44).A denúncia foi recebida em 27/05/2025, mov. 47.O acusado foi citado pessoalmente (mov. 56), e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que suscitou preliminar de atipicidade da conduta e, no mérito, pleiteou a revogação da prisão preventiva (mov. 64).Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da preliminar de atipicidade e pela manutenção da prisão preventiva, bem como pelo prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 68).Em 09/06/2025, foi proferida decisão por este Juízo que rejeitou a preliminar suscitada pela defesa na resposta à acusação, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que a segregação cautelar se justifica pela gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, indeferiu o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento de que estas são insuficientes para repressão do crime, bem como designou audiência de instrução e julgamento (mov. 70).Em 10/06/2025, foi juntado aos autos Ofício Comunicatório constando a Decisão Monocrática proferida no Habeas Corpus n.º 5409933-11.2025.8.09.0011, na qual a ordem foi denegada (mov. 84).Realizada a audiência de instrução e julgamento, o juízo deferiu o pedido da vítima, determinando sua oitiva sem a presença, mesmo que virtual, do acusado. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Eduardo Pires Martins, Fernando Damásio Alves e Roselene Ramos dos Santos. Por fim, a, procedeu-se ao interrogatório do acusado.Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. O Parquet não se opôs ao pedido, desde que fossem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Na mesma ocasião este juízo deferiu o pedido formulado pela defesa e revogou a prisão preventiva do denunciado.Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Na mesma fase, a Defesa, também apresentou suas alegações finais orais, conforme mídia de audiência, movs. 99, 100 e 101.Em seguida, foi juntada aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado (mov. 124).O processo veio concluso.É o relatório. Decido.De início, verifico que o processo tramitou normalmente e não houve infringência a princípio ou norma constitucional processual que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade.Não havendo outras questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser reconhecida de ofício, passo ao exame do mérito.II - DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS CRIMESII.1 - Do Crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06Ressai da denúncia que o acusado está sendo processado pelo delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, incluído pela Lei n. 13.641/2018:Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Destaca-se que o núcleo do tipo se subsome em descumprir deliberadamente a decisão judicial, sendo que o elemento subjetivo é o dolo do agressor em não atender à determinação judicial e os limites fixados em seu desfavor.Nessa perspectiva, para que se configure o crime, é imprescindível que as medidas protetivas tenham sido previamente deferidas por decisão judicial e que o agressor tenha sido formalmente intimado. A partir desse momento, surge para ele a obrigação de observar os limites estabelecidos. A comprovação da materialidade do delito de descumprimento de medidas protetivas, quando realizada por meio de mensagens enviadas por aplicativo de celular, dispensa a realização de perícia, sendo suficiente a existência de outras provas que confirmem, de forma segura, o descumprimento da ordem judicial.II.2 - Do Crime de Ameaça Depreende-se da análise do feito, que é imputada ao réu a conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, da seguinte forma:“Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.”O delito descrito no artigo 147 do Código Penal, consiste em ameaçar, ou seja, intimidar ou prometer castigo à vítima, anunciando a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico ou moral.Destaca-se que o crime de ameaça, quando cometido no âmbito doméstico e familiar, deixou de ser considerado crime de menor potencial ofensivo com o advento da Lei nº 11.340/06 que, em seu artigo 41, afastou a incidência da Lei nº 9.099/95.No caso em análise, o delito foi praticado pelo companheiro da vítima, e está definido no artigo 5º da Lei nº 11.340/06. O artigo 7° da Lei nº 11.340/2006, ao conceituar o que é violência doméstica e familiar contra a mulher, pondera que são elas: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral. Percebe-se que, não só a violência física foi eleita como forma de agressão, tendo o legislador elencado também outras formas de violência.Sobre o assunto, conceitua Cleber Masson:“o núcleo do tipo é ‘ameaçar’, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como ‘injusto e grave’, que pode ser físico,econômico ou moral” (Direito Penal Esquematizado, v. 2, 2016, pág. 257).Assim, para a sua configuração é necessário que a ameaça seja séria, dolo específico, de forma que o autor demonstre o seu nítido desejo de realizar o mal que promete e que a vítima receie a concretização de tal ameaça.No crime de ameaça, o objeto jurídico é a liberdade individual, a paz de espírito, a segurança da ordem jurídica, cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O tipo subjetivo é o dolo na forma específica, ou seja, a vontade livre e consciente de intimidar.Deve-se apurar, então, a eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade do delito e dos indícios de autoria.a) – Da Materialidade.A materialidade delitiva dos crimes de descumprimento de medidas protetivas encontra-se perfectibilizada pelo Inquérito Policial 48/2023, pelo RAI nº 41684610, pelo Termo de Exibição e Apreensão, pela decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência (autos nº 5342958-79.2025.8.09.0084) e a devida intimação do acusado, termos de declarações prestados em sede policial todos constantes no mov. nº 01, bem como pelas demais provas constantes nos autos.A materialidade do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, restou amplamente comprovada através dos registros e diligências jungidos ao feito, quais sejam: as declarações prestadas no inquérito policial, o Registro de Atendimento Integrado – RAI n° 41684610 que narra a situação, dentre outros elementos de prova colacionados ao processo.b) Da Autoria.Da mesma forma, a prova constituída durante a fase instrutória processual, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, combinada com os elementos informativos obtidos no inquérito policial, atestam a autoria delitiva do crime de ameaça praticado contra a vítima Thaís Cristina de Oliveira Santos, além do crime de descumprimento de medidas protetivas, por duas vezes.Em juízo, a vítima Thaís Cristina de Oliveira Santos, afirmou:“ (…) uma semana que eu já estava com a medida, ele foi lá em casa. Falei para ele que eu já estava com a medida, que era para ele parar de ir lá casa. Ele ficava com a desculpa de ver a neném, que nós temos uma neném de três anos. Aí no sábado ele foi lá, a primeira vez, foi o dia que eu chamei a polícia. Ele ficou com ela no colo e foi embora. Aí eu peguei, mandei mensagem pra mãe dele e pra irmã dele. Falei, pede pra ele, por favor, parar de vir aqui, porque não tá adiantando. Eu acho que elas foi conversar com ele, ele ficou muito nervoso e voltou lá. Aí ele falou para minha mãe que se o barco dele afundasse, se eu não fizesse alguma coisa, eu ia junto com ele e não estava nem aí para quem estava perto dele que ia também. Aí foi bem na hora que eu liguei para o policial. Falou que se me ver com outra pessoa ele ir lá casa me matar e matar a pessoa.”A testemunha Eduardo Pires Martins, policial militar, relatou que:“(…) estávamos em patrulhamento e fomos acionados pela senhora Taísa, informando que seu ex companheiro havia descumprido a medida protetiva, que ela havia retornado à sua residência e o encontrou lá dentro. Fizemos o patrulhamento localizamos ele nas proximidades da residência mesmo. A vítima chegou a narrar para os senhores as ameaças que ela sofreu? De forma genérica. Falou que ele iria matá-la e possivelmente depois se suicidar.”De igual modo, o policial militar Fernando Damásio Alves, ouvido em juízo, relatou:“(…) recebi telefonema da Thais falando que ela possui uma medida protetiva contra o pai da filha dela, seu ex-companheiro, e que ele teria ido na casa dela momentos antes. Pouco momento depois, ele retornou na casa e falou pra mãe dela que se acontecesse algo com ele, ia sobrar pra ela, pra mãe dela e etc. Nós fomos atrás do autor e nós achamos ele completamente embriagado, numa rua acima da casa da Thaís. Bem perto da casa dela mesmo, era uma rua acima. E aí a gente pegou ele, colocou dentro da viatura e fizemos os procedimentos. Levamos a delegacia e finalizamos a ocorrência. O senhor sabe dizer mais ou menos qual era a distância desse bar à residência dela? Doutora, não passava de 150 metros, 200 metros no máximo.Na ocasião de seu interrogatório, o acusado Eduardo Ribeiro da Silva, declarou:“(…) Eu estava num bar bebendo de frente à minha residência, onde eu morava. Eu havia acabado do chegar do serviço e tinha questão de uma meia hora mais ou menos. Aí eu só saí do bar para ir no serviço e do serviço eu voltei para o bar. Logo seguida a viatura da polícia já chegou alegando que eu tinha vindo descumprida a medida protetiva. O senhor tinha ciência das medidas protetivas de urgência das deferidas? Tinha sim. Até então eu avisei ao policial eu tenho medida protetiva pra eu não me aproximar da casa dela e nem entrar contato com ela por meio de nenhum tipo de aplicativo ou telefone. Aí ele insistiu falar que eu tinha sim cometido a medida protetiva e efetuou a prisão. Aí foi a hora que ele me levou lá na casa dela, antes de seguir para o batalhão.”Registre-se que o tipo penal estabelecido no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 se consuma pela conduta de violar decisão judicial que concede medidas protetivas, não demandando qualquer outro resultado além da transgressão da norma para sua caracterização. Assim, tratando-se de fato típico e inexistindo excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, o resultado que se impõe é a procedência da ação penal.Constata-se que a prova é bastante para evidenciar que, em 05/05/2025, no âmbito dos autos nº 5342958-79.2025.8.09.0084, foi determinada a vedação ao denunciado de se aproximar da vítima a menos de 300 (trezentos) metros da ofendida e de manter contato com ela, seja fisicamente ou por qualquer meio de comunicação, sendo o termo inicial da intimação do acusado ocorrido em 05/05/205.Não obstante encontrar-se ciente das vedações constantes da referida decisão judicial, em 10/05/2025, por duas vezes, o réu se aproximou da vítima, dirigindo-se até sua residência proferindo ameaças.Desta forma, verifico que restou adequadamente demonstrado que o réu, de modo consciente e voluntário, descumpriu a ordem judicial, ao se aproximar da vítima, enquadrando-se no tipo estabelecido no art. 24-A da Lei 11.340/06, o que torna a condenação obrigatória.Na espécie, no que se refere ao aspecto circunstancial, a instrução evidenciou que o acusado efetivamente esteve no local dos fatos na data mencionada na denúncia ameaçando a vítima.Ressalta-se que se tratando de crime praticado no contexto de violência doméstica, o que geralmente ocorre distante do olhar de terceiros, não há dúvidas de que o depoimento da vítima deve ser considerado como meio de prova consistente para a comprovação dos fatos, principalmente nos casos em que a versão apresentada na fase judicial revela plena harmonia com as provas colhidas na fase inquisitorial.Essa especial valorização da palavra da mulher se justifica pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, e, ainda, consta do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (p. 85).Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E DA AUTORIA DEMONSTRADAS. VETORES DOSIMÉTRICOS DA SANÇÃO. ATECNIA NA VALORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA. REDIMENSIONAMENTO. 1. Não há cogitar de absolvição quando comprovada, pela prova produzida na fase informativa do processo, posteriormente judicializada, em especial pela palavra da vítima, que o réu, em contexto de violência doméstica, porque inconformado com o término do relacionamento, adentrou à residência de sua ex-namorada sem autorização e a intimidou com ameaça, mesmo diante da imposição de medidas protetivas, por ele descumpridas, condutas que se subsomem aos tipos dos arts. 147 e 150, ambos do CP, e do art. 24-A da lei 11.340/06. […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – PROCESSO CRIMINAL – 01636218320188090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 28/04/2021)” (grifei). Portanto, considerando que as provas produzidas durante a instrução criminal foram convergentes quanto à ocorrência dos fatos e da autoria delitiva, não me restam dúvidas de que o acusado descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 5342958-79.2025.8.09.0084 que deferiu medida protetiva de urgência em favor de Thaís Cristina de Oliveira Santos, por duas vezes, além de ameaçar a ex-companheira, motivo pelo qual o julgamento de procedência da peça acusatória, com a condenação do denunciado nas consequências legais, é medida que se impõe.II.3 - Do Concurso MaterialConforme a redação do artigo 69 do Código Penal:“Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”No caso dos autos, verifica-se que o acusado praticou crime de ameaça contra a vítima Thais Cristina De Oliveira Santos e descumpriu a medida protetiva por duas vezes.Portanto, as penas aplicadas aos referidos delitos devem ser cumuladas, isto é, somadas.II.4- Do Valor Indenizatório MínimoO Ministério Público requereu a aplicação da indenização para reparação de danos, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Consigne-se que, conquanto os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, o direito à reparação por conta de lesão a eles é disponível, de modo que, não obstante a condenação do réu, a vítima poderá, caso queira, promover a execução do título, no juízo cível, nos moldes do artigo 63 do Código de Processo Penal.Nesse contexto, tendo em vista as regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, impõe-se a condenação do réu à reparação do dano moral causado à vítima.Demonstrada a responsabilidade da parte ré, resta estabelecer o quantum indenizatório, ainda que em valor mínimo. Para tanto, devem ser consideradas as condições pessoais do ofensor, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da medida, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa.IIII – DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR EDUARDO RIBEIRO DA SILVA, nas sanções previstas nos artigos 24-A da Lei n. 11.340/2006 (por 02 vezes) e no artigo 147, §1, do Código Penal, c/c artigo 5º da Lei n. 11.340/2006.III.1 DOSIMETRIACom fundamento no princípio da individualização das penas, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena.III. 2 - DO CRIME DO ART. 24-A, CAPUT, DA LEI N. 11.340/06a) Quanto à culpabilidade – é normal à espécie.b) Antecedentes – à vista da informação de antecedentes criminais (mov. 124), vicejo que o réu é primário, pelo que, deixo de valorar negativamente a circunstância;c) Quanto à conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – não existem no feito elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la;e) Motivos do crime – Os motivos são os próprios do tipo;f) Circunstâncias do crime – não fogem à normalidade esperada para este tipo de ilícito;g) Comportamento da vítima – não contribuiu para a ação do acusado;Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são favoráveis ao denunciado, atento-me ao mínimo legal de 2 (dois) anos e do máximo de 5 (cinco) anos de reclusão, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.Na 2ª fase da dosimetria, inexistem agravantes e atenuantes, por isso, mantenho a pena anteriormente fixada.3ª fase da dosimetria da pena (causas de diminuição e de aumento de pena). Nesta fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Desse modo, FIXO a pena DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão.III.3 - DO CRIME DE AMEAÇAa) Quanto à culpabilidade – está evidenciada por suas condições pessoais e pela situação de fato em que ocorreu sua conduta. Tinha consciência da ilicitude.b) Antecedentes – à vista da informação de antecedentes criminais (mov. 121), vicejo que o réu é primário, pelo que, deixo de valorar negativamente a circunstância;c) Quanto à conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – não existem no feito elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la;e) Motivos do crime – Os motivos são os próprios do tipo;f) Circunstâncias do crime – não fogem à normalidade esperada para este tipo de ilícito;g) Comportamento da vítima – não contribuiu para a ação do acusado;Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são favoráveis ao denunciado, atento-me ao mínimo legal de 2 (dois) a 12 (doze) meses de detenção, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.Na 2ª fase da dosimetria, inexistem agravantes e atenuantes, por isso, mantenho a pena anteriormente fixada.3ª fase da dosimetria da pena (causas de diminuição e de aumento de pena). Nesta fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Desse modo, FIXO a pena em 2 (dois) meses de detenção.Considerando o concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal, somo a penas dos crimes do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 (por 02 vezes) e no artigo 147, §1, do Código Penal, c/c artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 FIXO a pena DEFINITIVA em 2(dois) anos e 2(dois) meses de reclusão, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59, caput, Código Penal).III.4 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENATendo em vista o quantum da pena aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, FIXO o regime inicial ABERTO.III.5 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU PENA DE MULTANão se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, haja vista que o artigo 44, inciso I, do Código Penal não autoriza a substituição quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça.No mesmo sentido é o entendimento sumular n º 588 do Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com Violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”Do mesmo modo, deixo de aplicar a pena de multa em virtude da vedação legal contida no artigo 17 da Lei n.º 11.340/2006.III.6 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENADeixo de conceder o sursis pena, previsto no art. 77 do Código Penal, porque o réu não cumpre os requisitos face a quantidade da pena.III.7 - DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMOPara reparação dos danos morais suportados pela vítima, FIXO o valor mínimo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.III.8 -DAS CUSTAS PROCESSUAISCONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, conforme disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de isenção ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Execução Penal.IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAISINTIME-SE o sentenciado do inteiro teor desta sentença, fornecendo-lhe cópia.INTIME-SE o Ministério Público do inteiro teor desta sentença.INTIME-SE a vítima da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:1. OFICIE-SE ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao referido sentenciado;2. OFICIE-SE ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, comunicando-lhe a condenação do acusado para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;3. OFICIE-SE à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal);4. INTIME-SE o condenado para que proceda ao recolhimento do valor atribuído a título de custas e despesas processuais;5. EXPEÇA-SE a Guia de Execução Penal, nos termos da n.º Lei 7.210/1984.Tomadas as providências descritas nos itens acima, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de praxe e sem a necessidade de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente.Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de OliveiraJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.392/2025)
19/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 17:32
Expedição de documento
18/09/2025, 13:25
Expedição de documento
18/09/2025, 13:25
Confirmada
18/09/2025, 12:20
Confirmada
18/09/2025, 09:40
Expedida/certificada
18/09/2025, 09:35
Procedência
19/07/2025, 17:34
Documento
15/07/2025, 19:01
Mero expediente
15/07/2025, 18:17
Documento
15/07/2025, 14:22
Expedição de documento
10/07/2025, 20:46
Documento
10/07/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 14:33
Documento
10/07/2025, 14:31
Confirmada
10/07/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CriminalE-mail: [email protected] n.º 5360649-34.2025.8.09.0011Polo Ativo: Ministério PúblicoPolo Passivo: Eduardo Ribeiro da SilvaDecisão cujo teor serve de instrumento de intimação e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Eduardo Ribeiro da Silva, pela prática, em tese, das condutas descritas no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (por duas vezes) e no artigo 147, §1º, do Código Penal, c/c artigo 5º da Lei n.º 11.340/2006 (mov. 44).Em audiência de instrução e julgamento, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado, que foi acolhida, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento bimestral perante o cartório criminal desta Comarca, até o 10 (décimo) dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades, notadamente seu vínculo empregatício; e b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem comunicar este Juízo (mov. 105).Posteriormente, o acusado, por meio de sua defesa, apresentou pedido de alteração de comarca para cumprimento das medidas cautelares (mov. 113), justificando que se mudou para a Comarca de Trindade/GO logo após sua soltura, onde passou a residir com sua genitora, a fim de contar com suporte familiar e melhores condições para sua reintegração social e para o cumprimento das obrigações impostas. Na oportunidade, anexou aos autos declaração de residência firmada pela genitora do acusado, cópia do documento de identidade da genitora e comprovante de endereço recente em nome da genitora.Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de alteração de comarca para cumprimento das medidas cautelares e, pugnou pela expedição de Carta Precatória ao Juízo de Trindade/GO, a fim de que acompanhe o cumprimento das medidas cautelares fixadas ao acusado (mov. 117).É o relatório. Decido. As medidas cautelares diversas da prisão têm por finalidade assegurar a efetividade do processo penal e a aplicação da lei penal, devendo ser aplicadas de forma proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.No presente caso, restou devidamente comprovada a mudança de residência do acusado para a Comarca de Trindade/GO, onde passou a residir com sua genitora após a revogação da prisão preventiva. A documentação anexada aos autos corrobora tal alegação.Considerando o princípio da razoabilidade, mostra-se adequada e proporcional a alteração da comarca para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares, uma vez que o deslocamento periódico até esta Comarca seria oneroso e desnecessário, podendo comprometer a reinserção social do acusado e o próprio cumprimento das obrigações impostas.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido de alteração de comarca para cumprimento de medidas cautelares apresentado pela defesa na movimentação n.º 113.Em consequência, DETERMINO que o cumprimento das medidas cautelares impostas passe a ser fiscalizado pela Comarca de Trindade/GO, mantendo-se inalteradas as seguintes obrigações:a) Comparecimento bimestral perante o cartório criminal da Comarca de Trindade/GO, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades;b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 15 dias sem comunicar o Juízo competente.Advirto o acusado quanto a necessidade de manter seu endereço e telefone atualizados, devendo cumprir integralmente as demais condições impostas na decisão que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão. EXPEÇA-SE Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Trindade/GO, solicitando o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das medidas cautelares fixadas a EDUARDO RIBEIRO DA SILVA, com os nossos cumprimentos e homenagens de estilo.INTIME-SE o acusado, por intermédio de seu defensor constituído.CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.Por fim, considerando que as partes apresentaram alegações finais orais (mov. 104), JUNTEM-SE aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas do réu, expedidas pelo PROJUDI - TJGO e pelo SEEU, que constem processos que estejam em andamento ou finalizados.Em seguida, RETORNEM os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de OliveiraJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.392/2025)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 22:50
Outras Decisões
09/07/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:58
Confirmada
09/07/2025, 10:58
Expedição de documento
08/07/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:48
Documento
02/07/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 20:09
Confirmada
01/07/2025, 16:35
Expedida/certificada
01/07/2025, 16:24
Documento
01/07/2025, 16:24
Confirmada
01/07/2025, 16:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/07/2025, 15:55
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/07/2025, 15:54
Publicação
01/07/2025, 15:34
Publicação
01/07/2025, 15:33
Publicação
01/07/2025, 15:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:43
Documento
17/06/2025, 15:01
Expedição de documento
17/06/2025, 14:24
Documento
13/06/2025, 15:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2025, 11:30
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2025, 23:03
Confirmada
11/06/2025, 23:58
Mero expediente
10/06/2025, 22:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 17:58
Confirmada
10/06/2025, 17:36
Confirmada
10/06/2025, 17:36
Documento
10/06/2025, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 13:42
Documento
10/06/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CriminalE-mail: [email protected] n.º 5360649-34.2025.8.09.0011Polo Ativo: Ministério PúblicoPolo Passivo: Eduardo Ribeiro da SilvaDecisão cujo teor serve de instrumento de intimação e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de EDUARDO RIBEIRO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (por 02 vezes) e no artigo 147, §1º, do Código Penal, c/c artigo 5º da Lei n.º 11.340/2006.Na ocasião da audiência de custódia, foi homologado o auto de prisão em flagrante, bem como convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 15).Irresignado, o requerente apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e aduziu que não se mantém presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva decretada, razão que deveria ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Alegou possuir emprego fixo, residência reconhecida e ser pai de quatro filhos menores que dependem de seu sustento (mov. 26).Instado, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva sob o argumento que é adequada e necessária, em razão da periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, sendo que sua prisão busca salvaguardar a integridade física da ofendida (mov. 31).Em decisão proferida na movimentação n.º 33, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e mantida a prisão preventiva do acusado.Na movimentação n.º 44, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida em 27 de maio de 2025 (mov. 47).Devidamente citado (mov. 56), o acusado apresentou resposta à acusação, através de defensor constituído, oportunidade em que suscitou preliminar de atipicidade da conduta e, no mérito, pleiteou a revogação da prisão preventiva (mov. 64).Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da preliminar de atipicidade e pela manutenção da prisão preventiva, bem como pelo prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 68).É o relatório. Decido.I – DA PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DA CONDUTAInicialmente, analiso a preliminar de atipicidade da conduta suscitada pela defesa na resposta à acusação.A preliminar de atipicidade da conduta confunde-se com o mérito da causa, pois os argumentos apresentados pela defesa dizem respeito à análise das provas e à aplicação do princípio in dubio pro reo, matérias que demandam dilação probatória e devem ser analisadas por ocasião da sentença.Ademais, a denúncia se reveste dos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento no inquérito policial que a acompanha. Não há dúvidas que os elementos que compõem o procedimento investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, prima facie, a ocorrência de crime.Portanto, REJEITO a preliminar de atipicidade da conduta.II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVAQuanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que se trata de reiteração de pedido já formulado anteriormente na movimentação n.º 26, datado de 14 de maio de 2025, o qual foi analisado e indeferido em 15 de maio de 2025 (mov. 33).A prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic standibus, podendo ser revisada a qualquer momento. Assim, uma vez decretada, sua revogação terá cabimento quando, alterado o panorama fático-processual, não mais subsistirem os motivos que a ensejaram (artigo 316 do Código de Processo Penal).No caso, a manutenção da prisão preventiva do acusado continua necessária, além de adequada e proporcional.Com efeito, a materialidade do fato e os indícios de autoria, que constituem o fumus comissi delicti, requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, estão presentes, conforme se verifica do Registro de Atendimento Integrado - RAI n.º 41684610, cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, termos de depoimentos e certidão de intimação das medidas protetivas de urgência.Quanto ao fundamento da medida, isto é, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis), o contexto fático delineado nos autos exige a manutenção da medida cautelar extrema. Isso porque, ao contrário do que sustenta a defesa, a liberdade do acusado traduz perigo concreto, devendo ser destacada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.Conforme se depreende dos autos, o acusado, não obstante ter conhecimento das medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos judiciais n.º 5342958-79.2025.8.09.0084, que lhe vedavam aproximar-se e estabelecer qualquer espécie de contato com a vítima, deslocou-se até a residência desta, sendo localizado no interior do imóvel, onde proferiu ameaças declarando que "mataria Thais e depois se mataria". Ademais, após se ausentar do local, retornou posteriormente e reiterou as ameaças, afirmando que "se sua casa caísse a dela também cairia".Salienta-se a seriedade da situação, uma vez que o acusado ingressou na residência da vítima, revelando completo desrespeito ao comando judicial e à integridade física e psicológica da ofendida, caracterizando inequívoco contexto de violência doméstica. Tal comportamento evidencia concretamente a periculosidade do agente, justificando a medida extrema.Dessa forma, a segregação cautelar se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, não havendo, entre o pedido anterior (mov. 26) e o presente momento, alterações fáticas ou jurídicas capazes de infirmar o decreto prisional do requerente.Destaca-se que as eventuais condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, embora relevantes, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam, conforme já fundamentado na decisão proferida na movimentação n.º 33.Por fim, quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que não se vislumbra a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, já que não há medida cautelar diversa da prisão que seja proporcional e suficiente no caso em exame, uma vez que o acusado já descumpriu medida protetiva anteriormente imposta, o que demonstra sua insubmissão às ordens judiciais.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, via de consequência, MANTENHO a prisão preventiva do acusado EDUARDO RIBEIRO DA SILVA.III – DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOTendo em vista não se verificarem, no caso em exame, quaisquer das hipóteses legais que autorizam seja proferido decreto absolutório, em juízo preliminar de mérito, conforme regramento do artigo 397 do Código de Processo Penal, a designação de audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe.Desse modo, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2025, às 13:00 horas, por meio de videoconferência, pelo aplicativo ZOOM e com a utilização de sala passiva. Anoto que, para a realização do ato, as partes deverão, na data e horário da audiência, acessar o link: https://tjgo.zoom.us/j/9339525294 e ID da reunião: 933 952 5294. O aplicativo “Zoom”, para melhor funcionamento, exige prévia instalação pelas partes em seus respectivos celulares e/ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma on-line, sendo que está disponível na App Store ou Google Store. INTIMEM-SE e PROMOVAM as diligências que se fizerem necessárias à realização do ato. AUTORIZO a intimação eletrônica por qualquer meio idôneo, desde que necessária, e de modo que se garanta a ciência inequívoca da comunicação. Caso tenha sido arrolado funcionário público, bem como agente de segurança pública, REQUISITE-SE, devendo ser remetido o link para acesso.Na hipótese de retorno de algum mandado sem cumprimento, ABRA-SE vista ao Ministério Público para apresentação de novo endereço e, em seguida, expeça-se novo mandado sem a necessidade de nova conclusão.CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.Consigno que esta decisão é válida como mandado de intimação e ofício, nos termos dos artigos 136 e 138, ambos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Se necessário, autorizo o Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado a assinar os documentos expedidos, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de OliveiraJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.392/2025)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 23:44
Confirmada
09/06/2025, 22:11
Expedição de documento
09/06/2025, 18:43
Expedição de documento
09/06/2025, 18:25
Expedição de documento
09/06/2025, 18:20
Expedição de documento
09/06/2025, 18:16
Expedida/certificada
09/06/2025, 18:06
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/06/2025, 18:06
Outras Decisões
09/06/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 11:38
Confirmada
07/06/2025, 11:38
Expedição de documento
06/06/2025, 14:36
Petição (Resposta À acusação)
05/06/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 21:11
Expedição de documento
03/06/2025, 19:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2025, 21:44
Documento
29/05/2025, 18:18
Documento
29/05/2025, 17:38
Expedição de documento
29/05/2025, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 10:50
Expedição de documento
28/05/2025, 19:07
Evolução da Classe Processual
28/05/2025, 18:58
Documento
28/05/2025, 18:54
Confirmada
28/05/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CriminalE-mail: [email protected] n.º 5360649-34.2025.8.09.0011Polo Ativo: Ministério PúblicoPolo Passivo: Eduardo Ribeiro da SilvaDecisão cujo teor serve de instrumento de citação, intimação e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO RIBEIRO DA SILVA pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (por 02 vezes) e no artigo 147, §1º, do Código Penal, c/c artigo 5º da Lei n.º 11.340/2006.A denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e sobre os fatos narrados não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, que estabelece os casos de rejeição. Assim, nos termos do artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia e DETERMINO a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados nos termos da Súmula 710 do STF. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Caso o acusado não possua condições financeiras para constituição de advogado e solicite a nomeação de dativo, NOMEIO, desde já, a pessoa do Dr. André Carlos de Oliveira Beltrame, OAB/GO n.º 33.104, para patrocinar a defesa.Nessa hipótese, com fundamento no artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, INTIME-SE pessoalmente o defensor dativo para tomar ciência desta nomeação, bem como para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Colacionem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado, a serem expedidas pelo PROJUDI e pelo SEEU. Sem prejuízo, altere a classificação dos autos, para doravante constar no campo classe “ação penal” e no polo passivo “acusado”. No mais, cumpra-se conforme requerido pelo Parquet na cota contida na mov. 44. Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos dos artigos 136 e 138, ambos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Se necessário, autorizo o Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado a assinar os documentos expedidos, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de OliveiraJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.392/2025)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 23:13
Denúncia
27/05/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:57
Petição (Denúncia)
26/05/2025, 18:05
Confirmada
26/05/2025, 18:05
Expedida/certificada
22/05/2025, 16:31
Expedição de documento
22/05/2025, 16:31
Documento
22/05/2025, 15:26
Documento
22/05/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Itapirapuã Vara Criminal Rua 20, esquina com a Avenida João Mariano Costa, Qd. 78, Lt. 04/11, Setor Rodoviário, Itapirapuã/GO, CEP 76.290-000 Processo Digial nº 5360649-34.2025.8.09.0011 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que procedo a intimação do advogado Dr. João Paulo da Silva, OAB/GO nº 47.185, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual do requerente, conforme determinado na decisão proferida no movimento nº 33. Era o que me cumpria certificar. Itapirapuã/GO, 21 de maio de 2025 JOÃO ANTÔNIO TEODORO NETO Servidor