Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5403463-72.2024.8.09.0051 Requerente(s): Condominio Anhembi - Eldorado Parque Requerido(s): Nelson Manoel Da Silva Pedro Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando melhor os autos, verifica-se que a parte ré está sendo demandada desde a qualificação por representação de seu procurador. No entanto, cumpre ressaltar a impossibilidade de representação da pessoa física perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, diante da necessidade de comparecimento pessoal (art. 8º, §1º, inciso I e 9º, ambos da Lei 9.099/95). Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. CONSTRUÇÃO PELO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (…). II - Por proêmio, cumpre averiguar mácula concernente à legitimidade processual. Nesse sentido, conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior, legitimados ao processo são ?os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da 'letigimatio ad causam' só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25a ed., Forense, 1998, p. 57/58). Pode-se dizer, portanto, que a legitimidade ad causam refere-se ao exame da pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido. III ? Em detida análise dos autos, verifica-se que a construção da rede elétrica na propriedade rural localizada na Fazenda Pinta Vermelha, Zona Rural ? Nazário/Goiás foi perpetrada pelo esposo da reclamante, a saber, Aderlande Benício dos Santos Coelho, o qual é titular da unidade consumidora e figura como terceiro estranho à lide. A despeito de haver procuração do Sr. Aderlande Benício dos Santos Coelho, carreada à exordial, outorgando poderes à reclamante para ingressar com demanda judicial, é cediço que a pessoa física não pode ser fazer representar por terceiro, em sede de juizados especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95. Portanto, conclui-se que a reclamante é carecedora do direito de ação, por faltar-lhe a legitimidade ativa. A propósito: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE À AUDIÊNCIA CONFORME ART. 9º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0054070-45.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 24.11.2017). IV ? Ademais, frise-se que a jurisprudência tem se manifestado, no sentido de que a outorga de procuração por instrumento público não confere ao outorgado legitimidade para estar em juízo pleiteando direito alheio em nome próprio. (...) V ? Vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. (AgRg no AgRgno REsp 1.218.791 79/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe12/09/2011).VI ? RECURSO PREJUDICADO para fins de cassar a sentença de ofício e declarar a ilegitimidade ativa da reclamante, devendo o feito ser extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5200280- 82.2021.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/09/2022, DJe de 28/09/2022).” Ante exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios, caso não haja interposição de recurso. Arquive-se os autos com as cautelas de estilo. GOIÂNIA, em 16 de junho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO