Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5416525-78.2024.8.09.0117 Ação de execução Vistos os autos. Trata-se de incidente de impenhorabilidade arguido pelo executado NOEL SILVA DE SOUZA em face da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 14.504, a requerimento da exequente DAUVINA DIVINA DOS SANTOS SILVA. O executado sustenta, em suma, que o referido imóvel se qualifica como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, impenhorável. Para tanto, coligiu aos autos vasta documentação, incluindo declarações de vizinhos, contas de consumo e provas documentais acerca de outros imóveis que possui, mas que não lhe servem de residência. A exequente, por sua vez, resiste à pretensão, argumentando que o devedor possui múltiplos domicílios e que as provas carreadas não são suficientes para comprovar a condição de bem de família. É o sucinto relatório do incidente. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a perquirir se o imóvel objeto da constrição judicial se reveste das características de bem de família, matéria de ordem pública que encontra amparo no art. 6º da Constituição Federal, que eleva a moradia à categoria de direito social, e é regulada especificamente pela Lei nº 8.009/90. De acordo com o artigo 1º da referida lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. O artigo 5º, por seu turno, estabelece que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Compulsando os autos, verifico que o executado logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que o imóvel penhorado constitui sua residência e de sua entidade familiar. As declarações de vizinhos, as faturas de energia e internet, bem como as fotografias do núcleo familiar no local, formam um conjunto probatório coeso e robusto, a indicar que ali se estabelece o lar do devedor. As alegações da exequente de que o executado possuiria outros imóveis, embora pertinentes, foram devidamente rechaçadas. O devedor demonstrou, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda (mov nº 51), que o imóvel do Setor Aeroporto foi alienado a terceiro em data anterior à própria execução. Outrossim, comprovou, mediante contrato de locação (mov nº 51), que o imóvel situado na Av. Humberto Mendonça possui destinação estritamente comercial. Tais provas afastam a presunção de que o devedor utiliza múltiplos imóveis como residência, de forma a tentar burlar seus credores. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, para a configuração da impenhorabilidade, não se exige que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, mas sim que seja o único destinado à sua moradia. Ademais, uma vez apresentados elementos que comprovem a destinação residencial, transfere-se ao credor o ônus de descaracterizar tal condição. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu exceção de pré-executividade e manteve a penhora sobre imóvel urbano, alegadamente destinado à residência da família dos executados, no curso de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira. Os agravantes sustentaram que o bem é protegido pela Lei nº 8.009/90, apresentando provas da residência familiar há mais de duas décadas, além de oferta de imóvel rural para substituição da penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o imóvel penhorado é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, por se tratar de bem de família; e (ii) estabelecer se a manutenção da penhora, diante da oferta de substituição por imóvel rural desimpedido, viola o direito à moradia e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ reconhece que a impenhorabilidade do bem de família independe da demonstração de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, sendo suficiente comprovar sua utilização como residência da entidade familiar.4. A robusta documentação apresentada pelos agravantes, incluindo contas de consumo, declarações e auto de constatação por oficial de justiça, comprova que o imóvel penhorado é efetivamente utilizado como moradia há mais de vinte anos.5. A existência de usufruto vitalício sobre o imóvel, bem como o fato de se tratar de bem em condomínio com terceiro estranho à execução, reforça a inadequação de sua constrição judicial.6. A oferta de imóvel rural livre de ônus para substituição da penhora evidencia boa-fé processual dos devedores e assegura o crédito do exequente, sem comprometer o direito constitucional à moradia.7. A alienação judicial de bem protegido pela impenhorabilidade, sobretudo com a realização de hasta pública iminente, configura risco de dano irreversível e afronta ao art. 6º da CF/1988.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: ?1. A impenhorabilidade do bem de família independe de ser o único imóvel de propriedade do devedor, bastando que seja utilizado como residência permanente da entidade familiar. 2. A manutenção da penhora sobre bem de família, diante da oferta de substituição por outro imóvel desembaraçado, ofende o direito à moradia e o princípio da proporcionalidade. 3. A caracterização de imóvel como bem de família pode ser comprovada por conjunto probatório robusto, inclusive contas de consumo e auto de constatação.?Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º; CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 489, §1º, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.719.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5578436-10.2025.8.09.0006, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025 16:15:25) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5459107-22.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADOS: ESTRELA FOTOGRAFIAS LTDA E LAURENTINO PINTO CARDOZORELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que acolheu a impugnação à penhora e determinou o cancelamento da constrição sobre imóvel, reconhecendo sua impenhorabilidade como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado se qualifica como bem de família e, portanto, é impenhorável, bem como a quem compete o ônus de provar tal condição ou sua descaracterização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A L. nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente.4. A documentação apresentada nos autos, como contas de energia elétrica, correspondências bancárias e carnê de IPTU, comprova que o imóvel penhorado é a residência permanente dos executados.5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao credor o ônus de provar a descaracterização do bem de família.6. A efetividade do processo não se sobrepõe à proteção legal conferida ao bem de família, que visa salvaguardar a moradia e a família.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido.Tese de julgamento:"1. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, nos termos da L. nº 8.009/90, desde que utilizado para moradia permanente.2. O ônus da prova da descaracterização do bem de família incumbe ao credor.3. A comprovação do uso do imóvel como residência habitual, por meio de contas de consumo e correspondências, é suficiente para configurar a impenhorabilidade do bem de família."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 6º, caput; 226; CPC, arts. 373, I; 1.015; L. nº 8.009/90, arts. 1º, 5º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1995300 RJ 2021/0330863-3; TJGO, Agravo de Instrumento 5851346-17.2023.8.09.0040; TJGO, Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5459107-22.2025.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2025 15:06:01) Assim, diante da robusta prova documental produzida pelo executado e da ausência de contraprova eficaz pela exequente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem é medida que se impõe, como forma de tutelar a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e na jurisprudência consolidada, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e, por conseguinte, DECLARO A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 14.504, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Palmeiras de Goiás. Em consequência, DETERMINO o imediato levantamento da penhora realizada sobre o referido bem, conforme auto de penhora e avaliação constante do mov nº 33, expedindo-se o competente termo. Com o trânsito em julgado intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921/CPC. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO