Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5450641-94.2020.8.09.0006Autor(a): ROYALSTAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES MECÂNICOS ? EIRELI - EPPRé(u): GILMAR GOMES DA SILVADECISÃODefiro o pedido de mov. 132.Nos termos do art. 921, inciso III do CPC/2015, determino a suspensão do andamento processual da execução, uma vez que o executado não possui bens penhoráveis, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados.Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC 921, §3º).Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC 921, §4º).Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou na falta de bens, o processo será extinto pelo decurso da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmenteLaryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito