Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 5431496-77.2021.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Goiânia contra a decisão proferida no Evento 144, ao argumento de suposta existência de omissão e contradição. 2. Contrarrazões apresentadas no Evento 153, nas quais a parte exequente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 519/STJ à hipótese dos autos, ao argumento de que a verba honorária teria sido fixada com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC, em razão da mera apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. 3. Relatados. Decido. 2. Dos Fundamentos 2.1 Da análise prelibatória 4. Por serem tempestivos, conheço dos embargos. 2.2 Do mérito 5. Preconiza o Art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. Da análise da insurgência, sustenta a parte embargante a existência de contradição na decisão proferida no Evento 144, ao argumento de que, tendo sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Goiânia, não seria cabível a condenação da edilidade ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase processual, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS — Tema 408). 7. Examinando detidamente os aclaratórios, verifico que razão assiste à parte embargante. 8. Com efeito, a decisão embargada (Evento 144), ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Goiânia (item 13 do dispositivo), condenou o executado, em seu item 14, ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos a duas fases processuais distintas, a fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença, ambos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado, com fundamento no art. 85, § 3º, II, do CPC. 9. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda observou o rito do procedimento comum, tendo sido proferida sentença de mérito no Evento 44, oportunidade em que, no item 38, já houve expressa condenação do Município de Goiânia ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais seriam arbitrados em liquidação de sentença, in verbis: 38. Corolário desta decisão, condeno o Município de Goiânia no pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será definido assim que liquidado o julgado (Art. 85, §4º, II, Código de Processo Civil). 10. Vê-se, portanto, que a verba honorária da fase cognitiva já restou expressamente arbitrada na sentença de mérito, com mero diferimento do percentual para o momento da liquidação, na forma autorizada pelo art. 85, § 4º, II, do CPC. Por conseguinte, houve o correto arbitramento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento na decisão proferida no Evento 144, uma vez que tratavam-se de meros cálculos aritméticos, tornando a fase de liquidação de sentença absolutamente desnecessária. 11. Em relação aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 519/STJ. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 12. A referida orientação sumular tem origem no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 408), e permanece plenamente aplicável mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme reiteradamente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015. (...) 1. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 — tema 408), a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1. Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC, a fixação de honorários advocatícios. (…) (REsp n. 1.977.359/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) 13. No mesmo sentido: (...) 5. A Corte Especial Do Superior Tribunal De Justiça, Sob O Regime Dos Recursos Especiais Repetitivos, Pacificou O Entendimento De Que Não São Cabíveis Honorários Advocatícios Quando Rejeitada A Impugnação Ao Cumprimento De Sentença (Súmula 519 Do Stj), Sendo Esse Entendimento Mantido Por Este Tribunal Mesmo Após O Advento Do Cpc/2015. (...) (Agint No Resp N. 1.997.899/Ba, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, Julgado Em 22/5/2023, Dje De 24/5/2023.) 14. Como cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui ação autônoma, tampouco inaugura novo procedimento processual, cuida-se de simples incidente defensivo deduzido nos próprios autos da fase executiva, a qual, por força do art. 85, § 1º, do CPC, já comporta o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente na fase de conhecimento. Por essa razão, eventual rejeição da impugnação não acarreta nova condenação em verba honorária, sob pena de bis in idem. 15. Na hipótese vertente, conforme expressamente registrado no item 13 da decisão embargada, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Goiânia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 519 do STJ e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 408. Por conseguinte, mostra-se indevida a condenação do executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença fixados no item 14 do mencionado decisum, impondo-se a sua modificação. 16. Registre-se, por oportuno, que permanecem hígidos os honorários advocatícios sucumbenciais no item 14, em 10% (dez por cento), relativo a fase de conhecimento. 3. Da conclusão 17. Ao teor do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos reconhecendo a contradição nos termos expostos, para excluir do item 14 da decisão exarada no Evento 144, afastando a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em observância à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo 408, passando a constar a seguinte redação: 14. Condeno ainda o executado ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado, nos termos do Art. 85, §3º, II do CPC. 18. No mais, permanece inalterada a decisão embargada em seus demais termos, inclusive quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor principal homologado e quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 19. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj2