Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5600707-19.2018.8.09.0051 Promovente: MOACYR ROCHA NETO Promovido (a): PLINIO MELO AMORIM DECISÃO A parte requerente interpôs embargos declaratórios no evento nº 319, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular. Alega existir omissão e contradição no julgado. Por isso, roga o acolhimento dos embargos em caráter infringente para modificar o julgado. Logo após, o advogado da parte autora renunciou ao mandado nos eventos 320 e 321 e requereu a intimação do cliente para constituir novo procurador. Em seguida, vieram-me conclusos. Os embargos declaração da parte autora foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal. No mérito, devem ser improvidos. Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada. Este parece ser, contudo, o objetivo da parte embargante que vislumbrou no presente recurso a chance de ter o quadro meritório reexaminado. O remédio recursal para buscar o reexame da matéria de fundo que norteou a decisão não se enquadra na moldura dos embargos declaratórios, conforme, aliás, pacificou a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964) Os embargos declaratórios, por isso, devem ser improvidos. Adicionalmente, registro ser inviável acolher, por ora, a renúncia ao mandado aviada pelo advogado da parte autora nos eventos 321 e 320. O advogado notificou seu cliente única e tão somente por e-mail sobre a renúncia ao mandato, sem comprovação, contudo, do recebimento e leitura deste ofício por parte do requerente. Essa cientificação, contudo, não satisfaz a exigência legal prevista no artigo 112 do CPC e pode ensejar limitação ao direito de defesa da parte nesses autos. O advogado da parte autora, em verdade, deve juntar comprovante de notificação de seu cliente enviado por carta com AR, ou, alternativamente, mediante realização de notificação extrajudicial. Nesse meio tempo, permanece representando os interesses do autor nos presentes autos para todos os fins de direito. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, nego-lhes provimento para manter intocada a decisão recorrida. Rejeito, por ora, a renúncia do causídico da parte autora. Intime-se o procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a notificação válida de seu cliente acerca da renúncia de mandato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito