Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso n.º: 5669678-08.2021.8.09.0130Promovido(s): Maria Belcholina PiresO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça, formulado em mov. 325 pela sentenciada Maria Belcholina Pires, já qualificada nos autos.Aduz a sentenciada que foi condenada definitivamente a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto e ao pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 6.249,07 (seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e sete centavos).Argumenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais encargos decorrentes da demanda, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.Pois bem.Do compulso dos autos, vejo que a sentenciada juntou seus três últimos contracheques, que denotam renda líquida mensal de cerca de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).Destaque-se que esse valor, como dito pela requerente, é utilizado para manutenção das suas necessidades básicas, já que é idosa e aposentada.Por tais motivos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, formulado em mov. 325, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988.Dessa forma, SUSPENDO a cobrança das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.Proceda a Escrivania à baixa da averbação do débito.Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão.Após, retornem-se os autos ao arquivo.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO