Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5617322-11.2023.8.09.0051Parte Exequente: Morada Goia IParte Executada: Ademilson Honorato AlvesNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo que a parte Executada foi regularmente citada, para promover o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, efetuado o PAGAMENTO DO DÉBITO.Por sua vez, a parte Exequente, concordou com os valores e requereu a expedição de alvará de transferência/levantamento, com a extinção do processo de execução.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Verifica-se que o Executado optou pelo parcelamento do débito, momento em que está realizando o depósito das parcelas subsequentes, conforme eventos nº 28, 38, 44, 52 e 55, além da penhora parcial, conforme ev. 24, momento em que alega a satisfação da obrigação executiva, requerendo a retirada da restrição veicular via RENAJUD e a extinção do processo.A parte Exequente foi devidamente intimada para manifestar sobre, entretanto, quedou-se totalmente INERTE.PELO EXPOSTO, em face do crédido recebido, julgo extinto o processo de execução, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.PROCEDA através do RENAJUD para RETIRAR a restrição veicular inserida sob a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD - placa: NKB3166.Expeça-se alvará em favor do Exequente ou seu procurador, caso persista valores a serem levantados.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Goiânia, 27 de maio de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)143