Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5728402-81.2024.8.09.0006DECISÃO À mov. 61 a exequente alegou que os executados não foram localizados para intimação da penhora, requerendo a expedição de alvará. Decido. Primeiramente, explico que a publicação da movimentação anterior foi bloqueada por ter sido realizada de forma errônea.Analisando os autos do processo, verifico que à mov. 40 foi deferido o arresto de bens por intermédio do sistema SISBAJUD nas contas do executado Iago Augusto de Fabrício, bem como a penhora on-line nas contas da executada Computech Informatica e Papelaria Ltda Me.Da resposta da consulta no sistema Sisbajud (mov. 48, arq. 2), depreende-se que foi realizado o bloqueio da quantia total de R$ 1.101,50 na conta de Iago Augusto. Ademais, foi realizada a sua inclusão nos cadastros de inadimplentes, conforme resposta do Serasa acostada à mov. 48, arq. 3.Todavia, anteriormente foi proferida decisão à mov. 4, no sentido de indeferir o pedido de inclusão do sócio Iago Augusto de Fabrício no polo passivo, sob o fundamento de que independente da natureza de empresário pela qual se constituiu sócio da executada, infere-se que tal fato não se confunde com a própria demandada, que é pessoa jurídica com responsabilidade limitada.Em razão da determinação, a exequente requereu a exclusão do Iago Augusto do polo passivo (mov. 6). Embora o pedido de inclusão do sócio tenha sido indeferido e a emenda a petição inicial tenha sido acolhida à mov. 9, não houve alteração do polo passivo junto ao Projudi, o que levou a sucessivos equívocos na tramitação do feito. Explico. Diante da certidão de mov. 16, a exequente requereu “juntada de documentos para que seja providenciado a citação do segundo executado IAGO AUGUSTO DE FABRÍCIO” à mov. 18, bem como reiterou o pedido de citação em movimentações posteriores, mesmo após o indeferimento da sua inclusão no polo passivo da demanda e a emenda a inicial, dando início às tentativas de citação de pessoa estranha ao feito e, posteriormente, ao arresto on-line em suas contas. Percebe-se que Iago Augusto não é parte nesta demanda, assim como não é devedor no título executivo extrajudicial, as duplicatas que instruem a presente execução, por consequência, ele não poderia sofrer constrições de seus bens. Desse modo, a nulidade da citação e do arresto realizado nas contas de Iago Augusto é medida que se impõe, uma vez que as nulidades processuais são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Pelo exposto, DECLARO NULO os atos processuais praticados em relação a Iago Augusto de Fabrício e DETERMINO o desbloqueio de suas contas, via Sisbajud, e a retirada da restrição junto ao cadastro de inadimplente, via Serasajud. À UPJ para as providências necessárias. Diante da nulidade, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da exequente. Caso os valores tenham sido transferidos para conta judicial, INTIME-SE o Iago Augusto no endereço constante no documento de mov. 39 para que tome ciência desta decisão e indique conta de sua titularidade para transferência das quantias. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, atentando que a executada é, apenas, a pessoa jurídica, Computech Informatica e Papelaria Ltda Me. Preclusa esta decisão, PROCEDA-SE à exclusão de Iago Augusto de Fabrício do polo passivo junto ao Projudi, em atenção às decisões proferidas às movs. 4 e 9. Em caso de inércia, cumpra-se as determinações do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito