Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança de horas extras ajuizada por servidores públicos, julgou parcialmente procedente o pedido, mas condenou o ente público ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da prescrição quinquenal e a limitação temporal da condenação configuram sucumbência recíproca, a justificar a distribuição proporcional dos ônus entre as partes, ou se caracterizam sucumbência mínima da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 4. O acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal e a limitação do período da condenação, embora impliquem redução do valor a ser executado, não descaracterizam o êxito da parte autora quanto ao núcleo essencial de sua pretensão, que é o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extraordinárias. 5. A sucumbência deve ser aferida de forma qualitativa, e não apenas quantitativa. No caso, os autores sagraram-se vencedores na questão de fundo, decaindo apenas de parte acessória do pedido, o que configura sucumbência mínima. 6. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação da sentença. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. O decaimento de parte do pedido referente ao lapso temporal da condenação, em razão do acolhimento de prescrição quinquenal e de alteração legislativa superveniente, configura sucumbência mínima quando a parte autora obtém êxito no pedido principal de reconhecimento do direito material pleiteado. 2. Configurada a sucumbência mínima, a parte que decaiu em maior proporção deve arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 86, caput e p.u. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5590885-73.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 09/07/2024. VI. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas REMESSA NECESSÁRIA Nº 5913950-44.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR: Estado de Goiás RÉUS: Alleks Endriw Pereira Macedo e outros APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Estado de Goiás APELADOS: Alleks Endriw Pereira Macedo e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança de horas extras ajuizada por servidores públicos, julgou parcialmente procedente o pedido, mas condenou o ente público ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da prescrição quinquenal e a limitação temporal da condenação configuram sucumbência recíproca, a justificar a distribuição proporcional dos ônus entre as partes, ou se caracterizam sucumbência mínima da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 4. O acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal e a limitação do período da condenação, embora impliquem redução do valor a ser executado, não descaracterizam o êxito da parte autora quanto ao núcleo essencial de sua pretensão, que é o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extraordinárias. 5. A sucumbência deve ser aferida de forma qualitativa, e não apenas quantitativa. No caso, os autores sagraram-se vencedores na questão de fundo, decaindo apenas de parte acessória do pedido, o que configura sucumbência mínima. 6. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação da sentença. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. O decaimento de parte do pedido referente ao lapso temporal da condenação, em razão do acolhimento de prescrição quinquenal e de alteração legislativa superveniente, configura sucumbência mínima quando a parte autora obtém êxito no pedido principal de reconhecimento do direito material pleiteado. 2. Configurada a sucumbência mínima, a parte que decaiu em maior proporção deve arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 86, caput e p.u. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5590885-73.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 09/07/2024. VI. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5913950-44.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Clauber Costa Abreu, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Remessa própria e adequada à espécie, dela conheço. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. 2. Trata-se de Remessa Necessária, por força do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I, do CPC, e de Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás (mov. 107) contra a sentença (mov. 62), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 94), proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória com Cobrança de Horas Extras ajuizada por Alleks Endriw Pereira Macedo, Danilo França Pinheiro, Helder Amorim Silva Borges de Deus, Paulo Renato Vitória e Daniela Mara Arana, ora requeridos e apelados. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito dos autores, professores da rede estadual, ao pagamento de horas extraordinárias, mas limitou o período da condenação (de setembro de 2019 a dezembro de 2021) e acolheu a prescrição das parcelas anteriores a 26/09/2019. Contudo, atribuiu integralmente ao réu, ora apelante, o pagamento dos honorários advocatícios. 4. O apelante defende a tese de sucumbência recíproca, com base no artigo 86, caput, do CPC, requerendo a reforma da sentença para que os ônus sucumbenciais sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes. 5. Os apelados, em contrarrazões, sustentam a ocorrência de sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, pugnando pela manutenção do julgado. 6. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a aferir se a hipótese dos autos configura sucumbência recíproca ou mínima, para fins de distribuição dos respectivos ônus. 7. A matéria é disciplinada pelo artigo 86 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." 8. Depreende-se dos autos que o objeto principal da demanda consiste no reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias laboradas pelos autores. 9. Nesse ponto, a pretensão foi integralmente acolhida, tendo o juízo de origem reconhecido o labor em sobrejornada e o dever de remunerá-lo com o adicional constitucional, e contra este ponto da sentença o Estado de Goiás nada impugnou. 10. O decaimento dos autores, por sua vez, restringiu-se a aspectos acessórios da condenação, quais sejam, o marco inicial para o pagamento, em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal, e o termo final, em virtude de alteração legislativa superveniente (Lei Estadual nº 21.022/2021). Tais limitações, embora representem um decote no montante final da condenação, não descaracterizam o fato de que o núcleo essencial do pedido foi julgado procedente. 11. Em outras palavras, os autores obtiveram êxito naquilo que era o cerne de sua pretensão: o reconhecimento do direito às horas extras. A derrota deu-se apenas em relação à extensão temporal do crédito, o que configura, a meu ver, sucumbência em parte mínima do pedido. 12. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o acolhimento da prescrição parcial ou a limitação do período da condenação não enseja, por si só, o reconhecimento da sucumbência recíproca, quando a parte autora se sagra vencedora na questão de fundo: TJGO, Apelação Cível 5616050-53.2022.8.09.0168, Rel. Des(a). Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; Apelação Cível 5463440-60.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024. 13. Considerando que a pretensão dos requerentes foi acolhida quase em sua totalidade, não há falar em sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Logo, acertada a sentença recorrida em reconhecer a sucumbência mínima, com fundamento no artigo 86, § único, do CPC. 14. Portanto, a sentença recorrida, ao imputar ao Estado de Goiás a integralidade dos ônus sucumbenciais, aplicou corretamente o direito à espécie, em conformidade com o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A derrota dos autores foi ínfima se comparada ao sucesso obtido quanto ao mérito principal da causa. 15. Ante o exposto, conheço da remessa e do recurso, mas nego-lhes provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. 16. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação de sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 17. É o voto. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR