Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 6071416-53.2024.8.09.0164 REQUERENTE: Banco De Brasília Sa CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00 REQUERIDO(A): Aila Lima dos Santos CPF/CNPJ: 024.891.031-05 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Compulsando os autos, na mov. 109, a parte autora requereu a substituição do polo ativo, sob o argumento de que houve cessão de crédito objeto da demanda. Pois bem. O Código de Processo Civil, ao tratar da substituição processual, estabelece em seu art. 109 o seguinte: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de justiça Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFERIDA. 1. A cessão de crédito efetuada entre o credor fiduciário e a instituição financeira cessionária deve ser, em regra, previamente notificada ao devedor para que tenha eficácia perante este, nos termos do art. 290 do Código Civil. 2. Conforme precedentes do STJ, a inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, porque considerados regular exercício de um direito. Assim, se de um lado, mostra-se possível a cobrança de crédito pelo cessionário, mesmo sem a notificação do devedor, de outro, este poderá opor todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente (art. 294, CC), razão pela qual inexiste óbice à substituição processual pleiteada. Inteligência do art. 293, CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04140439620198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. (...) 2. In casu, há legitimidade processual do cessionário quando devidamente comprovada a cessão de crédito, não havendo necessidade de notificação ou consentimento devedor. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5126738-58.2019.8.09.0000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2019) Assim sendo, deve ser autorizada a substituição do polo ativo, tendo em vista que com a cessão de crédito o cessionário passou a ser titular dos direitos originariamente pertencentes à instituição financeira. Isto posto, DEFIRO o pedido, na mov. 109, de substituição processual do requerente pela pessoa jurídica Navarra S.A. PROCEDA-SE à substituição e habilite os causídicos, conforme requerido. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, CPC). Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito