Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 6135534-38.2024.8.09.0164REQUERENTE: Condomínio Residencial Valle Verde CPF/CNPJ: 19.692.570/0001-18REQUERIDO(A): Luciene Pereira De Souza CPF/CNPJ: 690.427.051-91NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALLE VERDE em desfavor de LUCIENE PEREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.Na mov. nº 31, o promovente requereu a homologação do acordo realizado entre as partes, no qual foi previsto o pagamento de R$ 3.903,90 para a quitação plena das obrigações oriundas deste processo.Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Pois bem.Não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto à forma de pagamento das obrigações impostas a parte executada, nestes autos.Pelo exposto, com escopo no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação trazida aos autos, para produzir seus efeitos.Além disso, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, DETERMINO o arquivamento do feito, salientando que, em caso de descumprimento, o exequente poderá solicitar o desarquivamento do feito a qualquer tempo.Nesse sentido, trago a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. REQUERIMENTO D E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PEDIDO IMPOSSÍVEL. CPC, ART. 313, § 4º. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RESOLUTIVA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA." (TJGO, Apelação Cível 5226710- 02.2019.8.09.0032, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)." Custas e honorários na forma avençada.Nos termos do art. 1.000, CPC, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado na data desta sentença e ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Intimem-se apenas para conhecimento.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito