Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121700-41.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS/EXECUTADOS: SEMPRE GRÁFICA LTDA – ME E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 2012, visando à satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito industrial garantida por aval. Após o falecimento do avalista, o processo foi suspenso para a regularização do polo passivo. Foram promovidas diligências sucessivas para localização e citação do herdeiro, todas sem êxito. A sentença considerou consumado o prazo prescricional e julgou extinto o feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente observou corretamente os marcos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie; e (ii) saber se a atuação do exequente revela inércia processual suficiente para caracterizar a perda do direito à pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973 e teve prosseguimento sob o CPC/2015 em sua redação original. 4. A sentença aplicou equivocadamente as teses do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ, desconsiderando que não houve inércia qualificada do credor. 5. As tentativas de localização do herdeiro foram contínuas e documentadas, incluindo diligências em diversos endereços e recolhimento das custas necessárias. 6. A suspensão ocorrida em razão do falecimento do executado, nos termos do art. 313, I, do CPC, não tem o condão de iniciar automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 7. A suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, não foi formalizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o que impede a aplicação retroativa do novo regime da prescrição intercorrente. 8. A ciência da primeira tentativa infrutífera de citação, ocorrida em 19/10/2021, inaugurou o prazo de suspensão automática de um ano, seguido do prazo prescricional de três anos, ainda em curso na data da prolação da sentença recorrida (18/06/2024). 9. A sentença desconsiderou causas legais de suspensão e fatos impeditivos regularmente suscitados pelo exequente, violando a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente exige, sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a suspensão formal da execução e a inércia qualificada do exequente, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A aplicação do novo regime da prescrição intercorrente exige a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado, seguida do transcurso de prazos legais objetivos, os quais não se consumaram até a data da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC, arts. 313, I, 921, §§1º, 2º, 4º e 5º, 924, V e 1.056; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 2090768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.11.2024; Súmula 106/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de ação de execução movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Sempre Gráfica Ltda e José Júlio Gomes. A execução tem por fundamento a Cédula de Crédito Industrial nº 40/00324-8, emitida em 02/03/2010, no valor de R$ 99.900,00 (noventa e novo mil e novecentos reais), com garantia por aval de José Julio Gomes. Na peça inicial, alegou o exequente que o emitente deixou de adimplir a obrigação assumida, o que ensejou a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado da integralidade da dívida em 01/06/2011, cujo saldo devedor atualizado correspondia, na data da propositura da ação, ao montante de R$ 120.688,36 (cento e vinte mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos). Por meio do despacho inaugural, datado de 23/04/2012, foi determinada a citação dos executados, com a expedição do competente mandado executivo em 07/05/2012, o qual foi parcialmente cumprido, resultando na citação dos executados em 22/05/2012. Na ocasião, não foram localizados bens passíveis de penhora para garantia do juízo (mov. 03, arquivo 43 – fl. 50 dos autos digitalizados). Devidamente intimado (fl. 56), o credor comprovou o recolhimento das custas processuais necessárias à renovação da diligência executiva. Todavia, foi determinada, de forma equivocada, apenas nova citação dos executados (fl. 71), cujo mandado foi devidamente cumprido em 12/01/2016 (fl. 81). Na sequência, por meio da petição juntada no movimento 03, arquivo 10 (fls. 70/71), o exequente requereu a penhora do bem indicado como garantia na cédula de crédito industrial. O cumprimento do respectivo mandado, contudo, restou frustrado, diante da notícia do falecimento do sócio da empresa executada e avalista, José Júlio Gomes (mov. 06). Em razão disso, por despacho exarado no movimento 17, foi determinada a suspensão do feito, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 02 (dois) meses, sob o argumento da existência de indícios de dissolução irregular da empresa executada. Não obstante as diversas diligências empreendidas com o objetivo de perfectibilizar a citação do herdeiro do executado, José Gabriel de Castro Gomes, representado por sua genitora Laudiana Castro Tiago, todas as tentativas restaram infrutíferas. Posteriormente, o Juízo determinou, no movimento 133, a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a qual foi expressamente afastada pela manifestação apresentada no movimento 135. Na sequência, sobreveio a sentença ora recorrida (mov. 137), que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo executivo, nos seguintes termos: […] Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL, em embasado em Crédula de Crédito Industrial n. 40/000324-8, emitida em 02/03/2010, tendo como devedores SEMPRE GRÁFICA LTDA, CNPJ 08.273.886/0001-59, e JOSÉ JÚLIO GOMES, CPF 797.312.521-34. “Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos.” (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Do compulso dos autos, nota-se que a execução foi ajuizada em 09/04/2012 e a citação foi efetivada em 22/05/2012. Pois bem. No curso do processo, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a primeira tentativa de penhora dos bens executados fora frustrada em 22/08/2017 (evento 6). Em seguida, diante da informação exarada pelo Oficial de Justiça, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias para habilitar os herdeiros JOSÉ JÚLIO GOMES (evento 17 -14/03/2018). Logo depois, frustrada a tentativa de citação do herdeiro do de cujus (Evento 36 –12/02/2019) Durante a pandemia do COVID-19, o prazo prescricional foi suspenso, e não interrompido, como falou a parte exequente, entre os dias 19/03/2020 a 30/04/2020, por força do Decreto Judiciário n. 632/2020, in verbis: “Art. 3º Por força do artigo 5º da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, todos os prazos processuais (judiciais e administrativos) estão suspensos pelo período de 19 de março a 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à edição do referido ato normativo.” Por sua vez, a parte exequente alega que a prescrição intercorrente não teria se operado pois o processo estaria suspenso por determinação do juízo e não houve paralisação do feito pelo motivo de sua inércia. Não obstante, registro que todas as questões acima postas pela exequente já foram resolvidas através do IAC nº do STJ que ao ser julgado, fixou as seguintes teses: […] Logo, fica afastada a alegação de que a prescrição intercorrente não teria ocorrido em virtude da suspensão determinada pelo juízo ou pela falta de inércia do credor, pois, como se observa do IAC destacado, nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do transcurso de um ano da suspensão (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Assim, não resta dúvida que o prazo prescricional iniciou-se da ciência da primeira tentativa frustrada da citação ou da localização de bens, com fulcro no art. 921, §4º, do CPC, ou seja, 30/08/2017 (evento 8). De fato, houve duas suspensões no processo: 12/02/219 a 12/04/2019 (evento 36) e 19/03/2020 a 30/04/2020 (Decreto Judiciário n. 632/2020). Cotudo, essas suspensões não impediu o somatório do lapso temporal intercalado - ante a ausência de causa interruptiva -, porque até o momento não houve a citação de herdeiros ou foi encontrado bens passíveis de penhora para ensejar interrupção do prazo prescricional. Com efeito, registro que consoante entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de intimação prévia do credor para dar andamento ao feito para que se verifique a ocorrência da prescrição intercorrente. Há, e isso não se discute, a exigência de sua intimação para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, §5º do CPC), o que foi devidamente cumprido. […] Registro que como já dito outrora, a intimação da parte credora ocorrerá tão somente para que se manifeste sobre a ocorrência algum fato impeditivo/suspensivo da prescrição desconhecido pelo juízo e não para que ela dê andamento ao processo antes que ocorra a perda do direito pois, caso assim o fosse, estar-se-ia transferindo ao Judiciário a responsabilidade pela tutela dos prazos prescricionais aplicados a cada um dos processos em trâmite, o que não se revela plausível. Destarte, decorrido o lapso temporal superior de 03 (três) anos, sem que o houvesse a penhora de bens ou a localização dos herdeiros do de cujus, operou-se a prescrição intercorrente. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Aclaratórios rejeitados (mov. 180). Inconformado, o credor interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 183). Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a configuração da prescrição intercorrente, sobretudo diante da aplicação da Súmula 106 do STJ. Alega que a execução foi proposta visando à satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito industrial emitida em 02 de março de 2010 e que, no curso do processo, sobreveio o falecimento do coexecutado e proprietário da empresa executada, circunstância que ensejou a suspensão do feito para regularização do polo passivo e habilitação de herdeiros. Argumenta que, desde então, promoveu sucessivas diligências com o objetivo de localizar e citar o herdeiro identificado, inclusive mediante reiterados pedidos de pesquisas de endereço e atos de impulsionamento processual, o que afastaria qualquer alegação de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente Assevera que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer o transcurso do prazo prescricional, porquanto desconsiderou a suspensão do processo decorrente do falecimento da parte executada, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, bem como ignorou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo prazo legal para a habilitação de sucessores, não corre prescrição intercorrente enquanto não regularizado o polo passivo. Sustenta, ainda, que o Juízo de origem aplicou de forma indevida as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ, por não estarem presentes os pressupostos fáticos exigidos, especialmente o requisito da inércia qualificada do exequente, inexistente no caso concreto diante da sequência ininterrupta de requerimentos formulados ao longo dos anos Alega, ademais, a impossibilidade de aplicação retroativa do regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021, sob pena de violação ao art. 14 do Código de Processo Civil, destacando precedentes do STJ que vedam a incidência da nova disciplina a processos em curso quando já determinada a suspensão da execução sob a égide da legislação anterior. Enfatiza que a sentença recorrida incorreu em equívoco na contagem do prazo prescricional, ao desconsiderar causas legais de suspensão, inclusive aquelas relacionadas à legislação excepcional editada durante o período da pandemia da Covid-19, o que compromete a correção da linha do tempo adotada pelo Juízo a quo. Com esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito exequendo. Preparo comprovado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De antemão, registro que a matéria devolvida à apreciação comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em consonância com o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto subjetivos quanto objetivos, impõe-se o conhecimento do recurso. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal circunda à análise da (in)ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, ajuizada em face de pessoa jurídica e de avalista solidário. De modo introduzir o tema, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição propriamente dita, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso, demandando, para sua caracterização, dois requisitos, notadamente: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. O prazo prescricional aplicado será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que, na hipótese, por se tratar de ação de execução de Cédula de Crédito Industrial nº 40/00324-8, é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, inexistia previsão expressa acerca da prescrição intercorrente, cuja admissibilidade decorreu de construção doutrinária e jurisprudencial, posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), que fixou, como pressupostos cumulativos para sua configuração: (i) a suspensão da execução; (ii) o decurso do prazo de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980; (iii) o transcurso integral do prazo prescricional material; e (iv) a inércia do exequente, consistente na ausência de prática de atos concretos e úteis à satisfação do crédito. Confira-se: […] 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. […] (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22/08/2018) Com o advento do CPC/2015, a prescrição intercorrente passou a ter disciplina expressa nos arts. 921, 924 e 1.056, mantendo-se, em sua redação originária, a exigência de suspensão formal da execução, seguida de inércia do credor, para o início da contagem do prazo prescricional (§4º do art. 921), veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. À vista disso, conclui-se que o termo inicial da prescrição intercorrente era subjetivo: dependia da decisão que suspendia o processo e da inércia subsequente do exequente. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 566, 567 e 568, em 16/10/2018, pacificou o entendimento sobre prescrição intercorrente na execução fiscal, prevendo a contagem automática do prazo de um ano de suspensão e o início do prazo prescricional após seu término, independentemente de decisão judicial: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 introduziu novo regime jurídico, deslocando o termo inicial da prescrição intercorrente para a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, com suspensão automática do processo por até 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial expressa. Transcorrido esse período sem a prática de ato útil pelo exequente, inicia-se, de forma contínua, o prazo prescricional da pretensão executiva, aplicável conforme a natureza do título exequendo. Constata-se, portanto, que a inércia do exequente não é mais requisito autônomo, pois ela se presume pelo simples não exercício de ato interruptivo no prazo legal, nos termos do art. 921, §4º-A. A propósito: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Anota-se que, com a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente passou a exigir a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, devidamente certificada nos autos (art. 921, §4º); 2. suspensão automática do processo executivo, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir dessa ciência (art. 921, §4º c/c §1º); e 3. decurso do prazo prescricional da pretensão executiva, contado do término do período de suspensão, sem a prática, nesse intervalo, de ato interruptivo válido nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Todavia, aplicação das novas normas sobre prescrição intercorrente deve respeitar o princípio do tempus regit actum e, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, incide apenas: (a) sobre execuções ajuizadas após sua entrada em vigor; ou (b) sobre processos em curso nos quais ainda não tenha sido determinada suspensão da execução. Em outras palavras, a novel sistemática da prescrição intercorrente não pode retroagir para alcançar execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973 ou do CPC/2015 em sua redação original, nas quais já tenha sido reconhecida a suspensão, sob pena de ofensa ao tempus regit actum e ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Tecidas tais considerações iniciais, volvendo-se ao caso concreto, observa-se que a execução foi ajuizada em 2012, ainda sob a égide do CPC/1973, tendo prosseguido durante a vigência do CPC/2015 em sua redação original. O feito executivo recebeu o despacho inaugural em 23/04/2012, por meio do qual foi determinada a citação dos executados, com a expedição do competente mandado executivo em 07/05/2012. Referida diligência foi parcialmente exitosa, tendo resultado na citação da empresa executada e de seu representante legal, José Júlio Gomes, em 22/05/2012, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos (movimento 3, documentos 10 e 11; mov. 03, arquivo 43, fl. 50 dos autos digitalizados). Na ocasião, contudo, não foram localizados bens passíveis de penhora para garantia do juízo. Após recolhimento das custas pelo exequente, foi determinada, de forma equivocada, apenas nova citação dos executados, cujo mandado foi cumprido em 12/01/2016, novamente sem localização de bens. Na sequência, o exequente requereu a penhora do bem dado em garantia na cédula de crédito industrial, diligência frustrada em razão da certificação do falecimento do sócio da empresa executada e avalista, José Júlio Gomes, ocorrido desde 2016. Em razão do óbito, o Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, para regularização do polo passivo e diante de indícios de dissolução irregular da empresa executada. Posteriormente, foi identificado o único herdeiro do executado falecido, José Gabriel de Castro Gomes, menor à época, representado por sua genitora. A partir de então, foram realizadas sucessivas diligências com vistas à citação do herdeiro, do espólio ou de seus representantes legais, inclusive por meio de mandados, cartas precatórias e pesquisas de endereços, todas infrutíferas, não obstante a atuação reiterada do exequente e o recolhimento das custas necessárias (movs. 36, 41, 56, 64 e 74). Em 28/10/2021, foi requerido o prosseguimento da execução mediante citação do espólio, por intermédio do genitor do de cujus, José Lino Gomes Neto (evento 79), tentativa igualmente frustrada, conforme certidão lavrada em 06/04/2022 (mov. 85). Na sequência, o exequente promoveu novos pedidos de citação em endereços diversos (movimentos 87, 99 e 110), todos sem êxito, conforme se extrai das certidões negativas juntadas nos movimentos 96 (18/05/2022), 107 (12/02/2023) e 126 (08/03/2024). Durante esse período, foram formulados pedidos de prorrogação de prazo para recolhimento de custas de locomoção (eventos 112, 113, 116 e 119), as quais vieram a ser devidamente recolhidas no evento 131. Persistindo a dificuldade na localização dos herdeiros ou do representante do espólio, o exequente requereu, em 21/03/2024 (evento 128), a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome de José Lino Gomes Neto, genitor do de cujus, com vistas à viabilização da regularização do polo passivo. Por fim, no evento 135, o exequente foi intimado a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, oportunidade em que sustentou a sua inocorrência, destacando, entre outros pontos, que o feito permaneceu suspenso apenas por curto lapso temporal para a identificação dos herdeiros, que foram realizadas diligências contínuas e efetivas para o regular prosseguimento da execução e que, ademais, houve interrupção dos prazos prescricionais durante o período da pandemia da COVID-19, entre 19/03/2020 e 30/04/2020, por força do Decreto Judiciário nº 632/2020. Observando-se o itinerário processual, observa-se que as suspensões ocorridas no curso da execução não se deram com fundamento no art. 921 do CPC, mas exclusivamente: (i) em razão do falecimento do avalista e sócio da empresa executada, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, pelo prazo determinado de dois meses; e (ii) por força dos atos normativos editados durante a pandemia da COVID-19, de natureza excepcional e temporária. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado, possui natureza excepcional e transitória, não se prestando a paralisar indefinidamente a marcha processual. No caso, tal suspensão foi expressamente limitada ao prazo de 2 (dois) meses, conforme determinado no evento 17, não havendo falar em paralisação sine die do feito. Superado esse interregno, o processo retomou seu curso regular, com a adoção de sucessivas diligências voltadas à regularização do polo passivo, circunstância que afasta a tese de suspensão permanente do prazo prescricional. De outro lado, a inexistência de suspensão da execução nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC, até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, impede que se reconheça a fluência automática da prescrição intercorrente sob o regime anterior. Somente com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado, ocorrida em 19/10/2021 (mov. 74), já sob a vigência da nova legislação, é que se inaugurou o regime objetivo previsto no art. 921, §4º, do CPC, com suspensão automática da execução por um ano e posterior início da contagem do prazo prescricional material, projetando-se o seu esgotamento apenas para 19/10/2025. Considerando que a sentença recorrida foi proferida em 18/06/2024, é evidente que não havia transcorrido o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente, o que torna indevida a extinção prematura da execução. Registre-se, ainda, que a marcha processual foi significativamente impactada por fatores alheios à atuação do exequente, notadamente equívocos na expedição de mandados citatórios e dificuldades estruturais para a regularização do polo passivo, circunstâncias que afastam qualquer imputação de desídia ao credor. Nessa linha, incide a orientação firmada na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode ser atribuída à parte autora para fins de reconhecimento da prescrição. Diante desse cenário, a sentença recorrida revela-se em desconformidade com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, pois reconheceu a prescrição intercorrente antes do decurso do prazo legalmente exigido. Configurado, assim, error in judicando, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução prossiga em seus ulteriores termos. É como decido. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora