Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo 6121806-75.2024.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil protocolada por Claudiane Estêvão Da Silva, qualificada. 2. Narrou a inicial que, a autora, ao se divorciar, não teve expressamente mencionado na sentença homologatória o restabelecimento do nome de solteira, permanecendo, portanto, em seus registros públicos o sobrenome “Carvalho”, incorporado em virtude do casamento, conforme certidão de casamento com averbação do divórcio constante no Evento 42 - Arquivo 06. 3. Informou que, atualmente, enfrenta dificuldades decorrentes da divergência entre seu nome de solteira, constante em seu documento de identidade, e o nome de casada, constante no cadastro da Receita Federal, o que impediu a liberação de valores oriundos de ação de benefício assistencial (LOAS) ajuizada em favor de seu filho com deficiência, tramitada perante a Justiça Federal, a qual determinou a regularização cadastral da parte autora como condição para expedição da RPV, conforme Evento 01 - Arquivo 05. 4. Requereu a retificação de seu registro civil, com a exclusão do sobrenome ex-marital “Carvalho”, adotado em razão do casamento, para que volte a assinar Claudiane Estevão da Silva, com a devida averbação no assento de casamento e consequente anotação no registro de nascimento. 5. Concedida a gratuidade da justiça no Evento 20, com vistas ao Ministério Público. 6. No Evento 24, a parte autora apresentou a certidão de casamento. 7. Por sua vez, no Evento 28, o Ministério Público requereu a expedição de ofícios aos Cartórios de Protesto do Município de Goiânia/GO, para que encaminhassem certidões, bem como a intimação da requerente para apresentação de cópia atualizada da certidão de casamento, certidões dos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal das Justiças Federal, Estadual, do Trabalho e Eleitoral, certidões da Receita Federal, das Secretarias da Fazenda Estadual e Municipal, além de atestado de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil do Estado de Goiás, o que foi deferido na decisão de Evento 30. 8. Os ofícios foram expedidos e enviados nos Eventos 38 e 39, respondidos nos Eventos 40 e 41, com a juntada de certidões negativas dos Cartórios de Protesto. 9. No Evento 42, a parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação, oportunidade em que apresentou parte das certidões negativas solicitadas. 10. Posteriormente, nos Eventos 43, 44, 45 e 46, a autora juntou as demais certidões negativas requeridas. 11. Parecer ministerial favorável pela retificação do registro civil no Evento 49. 12. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 2.1 Da Exclusão do Sobrenome do Ex-cônjuge 13. No caso em tela, a requerente pretende a exclusão do sobrenome ex-marital "Carvalho" de seu registro de casamento, com a consequente averbação, e a anotação da alteração no registro de nascimento, restabelecendo seu nome de solteira, Claudiane Estevão da Silva. 14. O pedido em questão fundamenta-se no artigo Art. 57, III da Lei 6.015/1975, nos termos: Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Omissis) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas. 15. A requerente comprovou nos autos a existência do divórcio, com a juntada da certidão de casamento averbada Evento 42 - Arquivo 06, e não há nos autos elementos que evidenciem prejuízo a terceiros, nem má-fé, de modo que é medida que se impõe a procedência do pedido. 3. Do Dispositivo 16. Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido da exordial para a retificação do assento de casamento de Claudiane Estevão da Silva Carvalho, lavrado sob o nº de matrícula 024919 01 55 2007 2 00404 158 0080658 59, para que seja excluído o sobrenome “Carvalho”, passando a constar o nome da requerente como Claudiane Estevão da Silva, com a consequente anotação no respectivo assento de nascimento. 17. Desta forma, em conformidade ao Provimento n. 02/2012 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Resolução nº 59 deste Tribunal de Justiça, esta sentença, assinada digitalmente por este magistrado, vale como mandado/ofício, para que os cartórios competentes, procedam as retificações discriminadas no parágrafo 16, mantendo os demais dados dos registros inalterados. 18. Deverá ser observado pelo Cartório a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça para os emolumentos (Art. 98, §1°, IX, CPC). 19. Ressalto que as alterações nos documentos deverão ser providenciadas pela própria interessada. 20. Sem custas finais. 21. Cientifique-se o Ministério Público. 22. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 23. Após, certifique-se e arquivem-se imediatamente. Juíza Simone Monteiro Juíza de Direito em Substituição 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj5