Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5019177-40.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: Artur Bernardes De Freitas Requerido(a)/Executado(a): Renan Parrode Badauy DECISÃO Cuida-se de uma ação de execução por quantia certa proposta por ARTUR BERNARDES DE FREITAS em face de RENAN PARRODE BADAUY. De início, a impugnação à penhora foi rejeitada por decisão registrada na movimentação 106. No evento 111, o veículo Jeep Compass, placa PRQ-9585, foi localizado, removido e depositado conforme determinação judicial. O depositário nomeado foi o próprio exequente, Artur Bernardes de Freitas. Quanto ao pedido do evento 123, o executado sustenta que não constam nos autos informações essenciais sobre a penhora, como o auto de penhora, nomeação de depositário, avaliação do bem, auto de remoção e certidão do oficial de justiça. Diante disso, requer esclarecimentos quanto ao local onde se encontra o veículo e sobre sua utilização pelo depositário. Ao final, formula pedido principal para que seja determinado apenas o bloqueio de circulação do veículo até o julgamento definitivo da demanda. O exequente, no evento 132, parte autora informa que não pretende indicar o endereço onde se encontra o veículo penhorado, alegando motivo de segurança, pois o executado teria resistido à apreensão do bem. Afirma que não tem interesse em utilizar o veículo, atuando apenas como fiel depositário, com o objetivo de garantir o pagamento da dívida. Sustenta que a manifestação da parte contrária é infundada e requer o cumprimento de ofício já expedido, reiterando o pedido de deferimento. No evento 136, equivocadamente, a serventia intimou as parres para especificação de provas. No evento 141, o executado sustenta que a dívida decorre de empréstimos realizados com o exequente, que teria se aproveitado de sua dificuldade financeira e induzido a contratação com juros elevados, mediante emissão de cheques. Afirma que a origem do débito está ligada a um contrato de arrendamento rural que não se concretizou, gerando prejuízos e impossibilitando o pagamento. Alega, ainda, que se encontra em recuperação judicial e que o veículo penhorado é essencial para sua rotina. Imputa ao exequente responsabilidade pela formação do crédito e questiona a legitimidade da cobrança. Ao final, requer a produção de provas, especialmente oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia e depoimento pessoal da parte contrária. O exequente sustenta que a impugnação apresentada pelo executado é infundada e baseada em documentos antigos, especialmente quanto a supostas restrições sobre o veículo, com o intuito de induzir o juízo a erro. Alega que o executado tenta evitar o pagamento da dívida mediante informações distorcidas, inclusive quanto à essencialidade dos veículos, afirmando que ele possui outros bens. Também aponta indícios de fraude processual e afirma que o executado não demonstra interesse em quitar o débito. Ao final, requer o não acolhimento da impugnação, a condenação do executado por litigância de má-fé, a adoção de medidas para localização do veículo, bem como o reconhecimento de fraude processual e a expropriação do bem penhorado. (evento 142) Em seguida, no evento 143, a parte exequente sustenta que as alegações do executado são protelatórias e não contribuem para a solução do processo, especialmente quanto à justificativa de impossibilidade de pagamento e à suposta essencialidade do veículo. Afirma que não há alienação fiduciária sobre o bem, conforme documentos já juntados, e que o executado tenta induzir o juízo a erro com argumentos infundados. Ao final, requer o arresto do bem para satisfação da dívida, o julgamento antecipado e o indeferimento da produção de prova testemunhal por ser desnecessária. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que o procedimento adotado pelas partes não se mostra adequado ao rito da execução. A execução possui disciplina própria no Código de Processo Civil, não sendo cabível a apresentação de “contestação”, típica do processo de conhecimento, tampouco produção de provas. Os ilustres causídicos deverão evitar a utilização da nomenclatura “Juntada → Petição → Contestação”, tendo em vista que tal prática vem causando tumulto processual e pode induzir a UPJ, como já ocorrido, bem como os próprios advogados, a erro quanto ao procedimento adequado às ações de execução de título extrajudicial por quantia certa. Assim, as petições apresentadas como “contestação”, inclusive com requerimento de produção de provas, não se mostram adequadas e não serão conhecidas como meio de defesa válido neste momento. Eventual insurgência do executado deve ser veiculada por meio de embargos à execução, que constituem ação autônoma, a ser proposta em autos apartados, observados os requisitos legais. Quanto ao pedido do executado para que o exequente informe o local onde se encontra o veículo penhorado, não se verifica imposição legal que obrigue o exequente, na condição de depositário, a indicar nos autos o endereço exato do bem. Tal exigência, especialmente diante de alegações de resistência à constrição, não se mostra razoável. Por outro lado, a ausência dessa informação não impede a adoção de medidas constritivas indiretas, sendo possível a restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD, como forma de resguardar a efetividade da execução. No tocante ao veículo Jeep Compass, placa PRQ-9585, consta dos autos que houve remoção e depósito, conforme certidão do oficial de justiça. Assim, uma vez localizado o bem, mostra-se adequada a realização de avaliação direta pelo oficial de justiça, considerando que a estimativa anterior foi realizada de forma indireta, com base em tabela de mercado, conforme registrado no evento 90, não refletindo, necessariamente, o estado real do veículo. Dessa forma, acolho o pedido de realização de avaliação presencial do referido veículo pelo oficial de justiça, a fim de apurar seu valor atual de forma mais precisa. Quanto às diligências relativas à essencialidade dos bens, expediu-se ofício ao Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca, nos autos nº 466021-56.2019.8.09.0051, para manifestação acerca dos veículos penhorado, mas não houve retorno até o momento. No que se refere às alegações de fraude processual, litigância de má-fé e demais imputações feitas pelas partes, não há, neste momento, elementos suficientes para apreciação conclusiva. Tais questões poderão ser analisadas oportunamente, desde que adequadamente suscitadas pelos meios processuais cabíveis. Feitas essas considerações, DETERMINO: a) que as partes, por seus patronos, se abstenham de utilizar a nomenclatura “Juntada → Petição → Contestação”, devendo observar o procedimento próprio das ações de execução por quantia certa, a fim de evitar tumulto processual; b) o lançamento de restrição de circulação e transferência do veículo Jeep Compass, placa PRQ-9585, por meio do sistema RENAJUD, como medida de reforço à constrição já efetivada, devendo as custas ser recolhidas pelo executado no prazo de até dez dias; após, remetam-se os autos ao CENOPES; c) que a serventia providencie a lavratura dos termos de penhora e avaliação, considerando que a constrição dos veículos foi deferida com base nas informações constantes dos autos via RENAJUD (cf. evento 90), devendo ser solicitado ao CENOPES o respectivo registro da constrição eletrônica; d) a expedição de mandado para nova avaliação e remoção do veículo Chevrolet/Cruze LT HB, ano 2015/2015, placa PQC-0494; e) a realização de nova avaliação presencial do veículo Jeep Compass, placa PRQ-9585, por oficial de justiça, tendo em vista que a estimativa anterior foi realizada de forma indireta, incumbindo ao exequente indicar o local onde o bem poderá ser encontrado; f) que a serventia promova as diligências necessárias para obtenção de resposta ao ofício encaminhado ao Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca (processo nº 466021-56.2019.8.09.0051), certificando nos autos. Intime-se o exequente para recolher as custas de locomoção e taxa de serviços necessários para o cumprimento do ato, no prazo de até dez dias. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.