Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0224504-29.2008.8.09.0051 Requerente/Exequente: ELEVADORES OTIS LTDA Requerido(a)/Executado(a): CONDOMINIO DO EDIFICIO NEGRAO DE LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial proposta por ELEVADORES OTIS LTDA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO NEGRAO DE LIMA, partes devidamente qualificadas. A parte exequente pediu a efetivação da penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio (eventos 164, 178, 198, 219, 229 e 253) e exclusividade de publicações (evento 253). É o relatório. Decido. A execução prolonga-se por quase duas décadas, com diversas tentativas de constrição patrimonial sem sucesso. A controvérsia central reside na efetivação de medidas executivas para satisfazer o crédito da exequente. A penhora sobre percentual da arrecadação de condomínio é medida excepcional, mas plenamente cabível diante da frustração de outros meios executivos, conforme o art. 866 do CPC, aplicado por analogia. O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás já consolidou o entendimento sobre a viabilidade dessa medida em casos de longa tramitação, como no presente (TJGO, AI 5549346-59.2022.8.09.0006). A decisão do evento 221 deferiu a penhora de 30% das receitas mensais, medida que se revela adequada e proporcional, devendo ser cumprida com prioridade para a efetividade da jurisdição. O pedido de anotação de exclusividade de publicações, reiterado em diversas petições (e.g., evento 253), encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, havendo requerimento expresso, a intimação em nome de advogado diverso gera nulidade absoluta. Portanto, o deferimento é medida que se impõe para assegurar a regularidade processual. Os demais pedidos de pesquisa de bens e diligências por oficial de justiça restam, por ora, suspensos, devendo-se concentrar os esforços no cumprimento da penhora sobre a receita já deferida. Ante o exposto: DETERMINO o imediato cumprimento da decisão de evento 221, que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre as receitas mensais das cotas condominiais arrecadadas pelo executado. INTIME-SE o condomínio executado, na pessoa de seu síndico e por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, inicie os depósitos judiciais mensais do percentual penhorado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC) e apuração de crime de desobediência (art. 330, CP), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. DEFIRO o pedido de exclusividade de publicações. À UPJ, para que PROCEDA à anotação no sistema, a fim de que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167.884, sob pena de nulidade. FICAM SOBRESTADOS, por ora, os demais pedidos de pesquisas patrimoniais e diligências por oficial de justiça, até que se verifique a efetividade da penhora sobre a receita. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo para análise de eventual descumprimento. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.