Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação n. 0265045-12.2005.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Francisco Carlos FroesApelado: Ativos S/A – Securitizadora de Créditos FinanceirosRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Prescrição intercorrente reconhecida. Ônus sucumbenciais atribuídos ao executado. Regra do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem imposição de ônus às partes. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, e impôs à parte executada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O apelante, sob alegação de hipossuficiência, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a exclusão da condenação sucumbencial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 14.195/2021, é admissível a imposição de custas processuais e honorários de sucumbência à parte executada.III. Razões de decidir3. Presentes os requisitos legais, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e na Súmula nº 25 do TJGO.4. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente após o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, prevendo expressamente a extinção do processo, nesse caso, sem imposição de ônus às partes.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual consolidou-se no sentido de que, mesmo diante do princípio da causalidade, a norma vigente impede a fixação de custas e honorários sucumbenciais na hipótese de extinção do processo por prescrição intercorrente.6. A sentença recorrida contrariou o novo regime legal ao impor os encargos sucumbenciais à parte executada, razão pela qual deve ser parcialmente reformada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“1. A extinção da execução por prescrição intercorrente, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não acarreta a imposição de custas processuais ou honorários de sucumbência às partes.”“2. A norma do art. 921, § 5º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se aos casos em que a prescrição intercorrente seja reconhecida de ofício ou por provocação do executado.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º; 921, § 5º; 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.366.015/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 30/11/2023; STJ, REsp nº 2.075.761/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 03/10/2023; TJGO, Apelação Cível nº 0419234-69.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câm. Cível, j. 27/07/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Carlos Froes contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financeiros.Extrai-se da sentença recorrida os seguintes termos (evento 255): […] Ressalta-se que como já dito outrora, a intimação da parte credora ocorrerá tão somente para que se manifeste sobre a ocorrência algum fato impeditivo/suspensivo da prescrição desconhecido pelo juízo e não para que ela dê andamento ao processo antes que ocorra a perda do direito pois, caso assim o fosse, estar-se-ia transferindo ao judiciário a responsabilidade pela tutela dos prazos prescricionais aplicados a cada um dos processos em trâmite, o que não se revela plausível.Destarte, decorrido o lapso temporal superior de 05 (cinco) anos, sem que o exequente providenciasse atos de sua incumbência de encontra bens do executado para satisfação do débito, operou-se a prescrição intercorrente.Patente, portanto, que já operada a prescrição intercorrente a impor a extinção da execução, com a condenação da parte executada no pagamento das custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar as despesas dele decorrentes.[…] Assim, resta evidente a responsabilidade da parte executada, que deu causa ao processo, cuja extinção resultou da simples passagem do tempo, não podendo se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 487, II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Opostos embargos de declaração, foi proferida nova decisão rejeitando os aclaratórios, cujo teor se apresenta nos seguintes dizeres (evento 262): A aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não é absoluta e não afasta, por si só, a aplicação do princípio da causalidade, notadamente quando a prescrição se opera em razão da ausência de localização de bens em nome do devedor, e não por inércia do exequente.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a fixação de ônus sucumbenciais ao executado, mesmo após o advento da referida norma, quando demonstrado que este contribuiu diretamente para a frustração da execução.Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco para rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados na sentença, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica na espécie.Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e mantenho a sentença de evento 252 em sua integralidade. Nas razões recursais (evento 267), o apelante alega, de início, ser aposentado, não exercer atividade remunerada complementar e destinar sua renda mensal exclusivamente à própria subsistência. Assevera não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, requerendo, por conseguinte, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC, juntando, inclusive, declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda.Sustenta que, embora a execução tenha sido proposta em 07/11/2005, não se efetivou, em momento algum, penhora útil de bens, uma vez que os valores eventualmente bloqueados foram reputados impenhoráveis e restituídos. Ressalta, ainda, que o processo permaneceu suspenso entre janeiro e setembro de 2020 e que as medidas subsequentes da parte exequente mostraram-se inócuas e meramente protelatórias.Argumenta que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição intercorrente, corretamente extinguiu a execução. Todavia, incorreu em equívoco ao condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em afronta ao § 5º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe expressamente que, nos casos de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá imposição de ônus às partes.Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, após a alteração legislativa mencionada, não é possível impor custas e honorários à parte vencida em decorrência da prescrição intercorrente, seja esta decretada de ofício ou a requerimento do executado, em razão da natureza híbrida — processual e material — da norma.Ressalta que a ausência de efetividade nas diligências realizadas pela exequente, somada à sua inércia, evidencia que a paralisação do feito e o transcurso do prazo prescricional decorreram de sua exclusiva responsabilidade, não se justificando, portanto, a condenação do executado ao pagamento de encargos processuais.Por fim, enfatiza que a sentença mostra-se contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a prescrição intercorrente — e, portanto, o abandono da causa pelo credor —, impõe ao devedor condenação que a legislação atual expressamente afasta, devendo, assim, ser reformada para excluir a condenação ao pagamento das custas e dos honorários.Diante disso, requer o apelante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença para afastar a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).Dispensa-se o preparo, porquanto o apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por meio do presente recurso (evento 267).Apresentadas as contrarrazões, o exequente arguiu, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade, pugnando, ainda, pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pelo não conhecimento do recurso, em razão da deserção. No mérito, requereu o desprovimento do apelo, a fim de que seja mantida, em sua integralidade, a sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.Por meio do despacho proferido no evento 274, determinou-se ao apelante a juntada de documentos atualizados que comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas recursais. Em seguida, o apelante apresentou, no evento 282, a documentação destinada a demonstrar sua hipossuficiência financeira.É o relatório. Decido monocraticamente.À luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente tão somente para análise deste recurso.Quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade, verifica-se que não assiste razão ao apelado, pois, da simples leitura das razões recursais, constata-se que o apelante impugna de forma clara os fundamentos da sentença recorrida.Nos termos do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente expor, de maneira precisa e fundamentada, as razões de seu inconformismo em relação à decisão impugnada. No caso concreto, observa-se que o apelante dirigiu suas alegações especificamente contra os fundamentos adotados no decisum, inexistindo, portanto, afronta à referida regra.A propósito: […] 1.Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (artigo 1.010, II e III, do CPC). (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5006981-33.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de condenação do executado, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.Da análise da sentença, observa-se que foi declarada a prescrição intercorrente em razão do decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem que o exequente promovesse os atos que lhe competiam, não logrando êxito na localização de bens do executado passíveis de constrição. Ao extinguir a execução, o juízo de origem determinou que a parte executada arcasse com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.Todavia, após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, não gera ônus às partes, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.A atual redação do art. 921, § 5º, do CPC dispõe que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC –, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30/11/2023, sublinhei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 2075761 SC 2023/0178673-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023, sublinhei). Nesse contexto, à luz do entendimento jurisprudencial acima citado, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha admitido a aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, após a alteração legislativa introduzida no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não mais se admite a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Essa regra aplica-se tanto quando a prescrição intercorrente é declarada de ofício quanto quando reconhecida em decorrência de requerimento do executado.No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo não geram ônus às partes, ou seja, não cabe a condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o disposto no art. 921, § 5º, do CPC aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0151700-14.1999.8.09.0137, Relator Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A condenação dos litigantes nos honorários advocatícios deve ser pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2. A extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, não pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação, independente do oferecimento de exceção de pré-executividade pelo devedor. 3. Consoante entendimento do STJ, não há distinção entre a prescrição intercorrente decretada de ofício ou por acolhimento de pedido realizado em sede de exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência, sobretudo a partir da modificação do art. 921, § 5º, do CPC (REsp nº 2.060.319/DF). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0019808-51.1996.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.195/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Após a vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que sobrevier a extinção do processo executivo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de imputação de ônus às partes, devendo-se afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação aos honorários sucumbenciais advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0419234- 69.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2023). Assim, considerando que, no caso em apreço, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito foi proferida em 27/05/2025, ou seja, em momento posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (26/08/2021), não cabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de afastar a condenação do executado/a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C35