Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5088607-06.2024.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Alexandre Borges Da Silva Polo Passivo: Manoel Antonio Santana SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Alexandre Borges da Silva em face de Manoel Antonio Santana, visando a cobrança do remanescente de uma Nota Promissória, no valor inicial de R$ 26.922,33. Após a propositura, o Exequente promoveu averbação premonitória (AV-03) na Matrícula n.º 1.499 do imóvel rural pertencente ao Executado, conforme Certidão juntada no Evento 12, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil (CPC). O Executado opôs Embargos à Execução (Evento 42), os quais foram parcialmente acolhidos na Decisão de Evento 45, que reconheceu excesso, limitando a cobrança de juros ao patamar legal de 12% ao ano, aplicável a mútuos entre particulares. Em Decisão de Evento 54, o Juízo consolidou os cálculos do débito remanescente e fixou o valor final devido em R$ 996,59. O Executado comprovou o depósito desse valor residual no Evento 59 (em 03/06/2025), somando-se ao depósito anterior (Evento 48) e ao pagamento confessado na inicial. O Exequente, no Evento 74, manifestou concordância com a integral satisfação da obrigação e requereu a extinção da execução. Contudo, suscitou-se a controvérsia sobre a responsabilidade pelo custeio do cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel do Executado (Eventos 75 e 78). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A execução tem como pressuposto a busca pela satisfação do crédito. Uma vez alcançada a finalidade, impõe-se a extinção do processo. No caso dos autos, conforme o cálculo final do Juízo (Evento 54) e os depósitos judiciais realizados pelo Executado (Eventos 48 e 59), o Exequente deu quitação integral ao débito, culminando na manifestação de Evento 74. A satisfação da obrigação é causa legal para a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Superada a fase executiva principal, resta analisar o impasse quanto ao cancelamento da averbação premonitória. A averbação premonitória prevista no artigo 828 do CPC é uma faculdade conferida ao Exequente para resguardar seu interesse na satisfação do crédito, conferindo publicidade à demanda executiva e prevenindo fraude à execução. Embora a averbação decorra da existência de uma execução, o ato de averbá-la é uma medida de cautela tomada pelo credor em benefício próprio, que cria uma restrição na matrícula do imóvel. Extinta a obrigação com o pagamento total, a averbação perde o seu objeto e sua finalidade, devendo ser cancelada. O ônus de efetuar e custear o cancelamento da averbação que serviu ao interesse do Exequente deve recair sobre ele. Tal dever visa restaurar o status quo ante do patrimônio do devedor, sendo imperativo que quem se beneficiou da medida providencie seu desfazimento após a satisfação da dívida. Neste sentido, a remoção da averbação premonitória, uma vez extinta a execução, constitui ônus do Exequente que a promoveu, devendo ele arcar com os emolumentos cartorários devidos. 3. Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a integral satisfação do crédito. 3.1. Providências Finais a) Determino que o Exequente, ALEXANDRE BORGES DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento dos emolumentos cartorários necessários e, consequentemente, o cancelamento da Averbação Premonitória (AV-03) registrada na Matrícula n.º 1.499 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iporá/GO – Distrito Judiciário de Israelândia, nos termos da fundamentação supra. Sem custas remanescentes nesta fase processual, ante a sistemática da Lei n.º 9.099/95. Após o cumprimento do item 'a', certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5088607-06.2024.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Alexandre Borges Da Silva Polo Passivo: Manoel Antonio Santana SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Alexandre Borges da Silva em face de Manoel Antonio Santana, visando a cobrança do remanescente de uma Nota Promissória, no valor inicial de R$ 26.922,33. Após a propositura, o Exequente promoveu averbação premonitória (AV-03) na Matrícula n.º 1.499 do imóvel rural pertencente ao Executado, conforme Certidão juntada no Evento 12, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil (CPC). O Executado opôs Embargos à Execução (Evento 42), os quais foram parcialmente acolhidos na Decisão de Evento 45, que reconheceu excesso, limitando a cobrança de juros ao patamar legal de 12% ao ano, aplicável a mútuos entre particulares. Em Decisão de Evento 54, o Juízo consolidou os cálculos do débito remanescente e fixou o valor final devido em R$ 996,59. O Executado comprovou o depósito desse valor residual no Evento 59 (em 03/06/2025), somando-se ao depósito anterior (Evento 48) e ao pagamento confessado na inicial. O Exequente, no Evento 74, manifestou concordância com a integral satisfação da obrigação e requereu a extinção da execução. Contudo, suscitou-se a controvérsia sobre a responsabilidade pelo custeio do cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel do Executado (Eventos 75 e 78). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A execução tem como pressuposto a busca pela satisfação do crédito. Uma vez alcançada a finalidade, impõe-se a extinção do processo. No caso dos autos, conforme o cálculo final do Juízo (Evento 54) e os depósitos judiciais realizados pelo Executado (Eventos 48 e 59), o Exequente deu quitação integral ao débito, culminando na manifestação de Evento 74. A satisfação da obrigação é causa legal para a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Superada a fase executiva principal, resta analisar o impasse quanto ao cancelamento da averbação premonitória. A averbação premonitória prevista no artigo 828 do CPC é uma faculdade conferida ao Exequente para resguardar seu interesse na satisfação do crédito, conferindo publicidade à demanda executiva e prevenindo fraude à execução. Embora a averbação decorra da existência de uma execução, o ato de averbá-la é uma medida de cautela tomada pelo credor em benefício próprio, que cria uma restrição na matrícula do imóvel. Extinta a obrigação com o pagamento total, a averbação perde o seu objeto e sua finalidade, devendo ser cancelada. O ônus de efetuar e custear o cancelamento da averbação que serviu ao interesse do Exequente deve recair sobre ele. Tal dever visa restaurar o status quo ante do patrimônio do devedor, sendo imperativo que quem se beneficiou da medida providencie seu desfazimento após a satisfação da dívida. Neste sentido, a remoção da averbação premonitória, uma vez extinta a execução, constitui ônus do Exequente que a promoveu, devendo ele arcar com os emolumentos cartorários devidos. 3. Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a integral satisfação do crédito. 3.1. Providências Finais a) Determino que o Exequente, ALEXANDRE BORGES DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento dos emolumentos cartorários necessários e, consequentemente, o cancelamento da Averbação Premonitória (AV-03) registrada na Matrícula n.º 1.499 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iporá/GO – Distrito Judiciário de Israelândia, nos termos da fundamentação supra. Sem custas remanescentes nesta fase processual, ante a sistemática da Lei n.º 9.099/95. Após o cumprimento do item 'a', certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
Confirmada
08/12/2025, 21:20
Confirmada
08/12/2025, 21:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/12/2025, 21:15
Expedição de documento
04/09/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5088607-06.2024.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Alexandre Borges Da Silva Polo Passivo: Manoel Antonio Santana SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Alexandre Borges da Silva em face de Manoel Antonio Santana, visando a cobrança do remanescente de uma Nota Promissória, no valor inicial de R$ 26.922,33. Após a propositura, o Exequente promoveu averbação premonitória (AV-03) na Matrícula n.º 1.499 do imóvel rural pertencente ao Executado, conforme Certidão juntada no Evento 12, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil (CPC). O Executado opôs Embargos à Execução (Evento 42), os quais foram parcialmente acolhidos na Decisão de Evento 45, que reconheceu excesso, limitando a cobrança de juros ao patamar legal de 12% ao ano, aplicável a mútuos entre particulares. Em Decisão de Evento 54, o Juízo consolidou os cálculos do débito remanescente e fixou o valor final devido em R$ 996,59. O Executado comprovou o depósito desse valor residual no Evento 59 (em 03/06/2025), somando-se ao depósito anterior (Evento 48) e ao pagamento confessado na inicial. O Exequente, no Evento 74, manifestou concordância com a integral satisfação da obrigação e requereu a extinção da execução. Contudo, suscitou-se a controvérsia sobre a responsabilidade pelo custeio do cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel do Executado (Eventos 75 e 78). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A execução tem como pressuposto a busca pela satisfação do crédito. Uma vez alcançada a finalidade, impõe-se a extinção do processo. No caso dos autos, conforme o cálculo final do Juízo (Evento 54) e os depósitos judiciais realizados pelo Executado (Eventos 48 e 59), o Exequente deu quitação integral ao débito, culminando na manifestação de Evento 74. A satisfação da obrigação é causa legal para a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Superada a fase executiva principal, resta analisar o impasse quanto ao cancelamento da averbação premonitória. A averbação premonitória prevista no artigo 828 do CPC é uma faculdade conferida ao Exequente para resguardar seu interesse na satisfação do crédito, conferindo publicidade à demanda executiva e prevenindo fraude à execução. Embora a averbação decorra da existência de uma execução, o ato de averbá-la é uma medida de cautela tomada pelo credor em benefício próprio, que cria uma restrição na matrícula do imóvel. Extinta a obrigação com o pagamento total, a averbação perde o seu objeto e sua finalidade, devendo ser cancelada. O ônus de efetuar e custear o cancelamento da averbação que serviu ao interesse do Exequente deve recair sobre ele. Tal dever visa restaurar o status quo ante do patrimônio do devedor, sendo imperativo que quem se beneficiou da medida providencie seu desfazimento após a satisfação da dívida. Neste sentido, a remoção da averbação premonitória, uma vez extinta a execução, constitui ônus do Exequente que a promoveu, devendo ele arcar com os emolumentos cartorários devidos. 3. Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a integral satisfação do crédito. 3.1. Providências Finais a) Determino que o Exequente, ALEXANDRE BORGES DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento dos emolumentos cartorários necessários e, consequentemente, o cancelamento da Averbação Premonitória (AV-03) registrada na Matrícula n.º 1.499 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iporá/GO – Distrito Judiciário de Israelândia, nos termos da fundamentação supra. Sem custas remanescentes nesta fase processual, ante a sistemática da Lei n.º 9.099/95. Após o cumprimento do item 'a', certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 21:20
Confirmada
08/12/2025, 21:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/12/2025, 21:15
Expedição de documento
04/09/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 12:40
Expedida/certificada
27/08/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 12:50
Expedida/certificada
28/07/2025, 12:44
Documento
28/07/2025, 12:43
Documento
09/07/2025, 13:06
Expedição de documento
07/07/2025, 18:13
Documento
07/07/2025, 17:43
Expedição de documento
04/07/2025, 14:37
Documento
04/07/2025, 14:11
Documento
04/07/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 18:02
Expedida/certificada
04/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA JUDICIAL ÚNICA Fórum de Sanclerlândia - Goiás - Av. X, Qd. M. Lt. 07/15 - Setor Planalto, CEP 76.160-000, (62) 3611-2107Processo: 5088607-06.2024.8.09.0140 / Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial / Sanclerlândia - Juizado Especial CívelPolo Ativo: Alexandre Borges Da SilvaPolo Passivo: Manoel Antonio SantanaMandado n.:________________Ofício n.:__________________DECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Alexandre Borges da Silva em face de Manoel Antônio Santana.Na movimentação n° 45, acolheu-se parcialmente os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos juros superiores a 12% ao ano. Determinou-se a intimação do executado para depositar o valor incontroverso no prazo de 03 (três) dias e do exequente para apresentar nova planilha de débitos no prazo de 05 (cinco) dias, observando o limite legal de juros. Manteve-se, ainda, a averbação premonitória sobre o imóvel rural.O exequente juntou planilha de débitos na mov. 49, indicando que o valor atualizado da dívida seria de R$ 74.568,39. Considerando o valor de R$ 50.000,00 já pago (incontroverso, conforme informado pelo próprio exequente na inicial) e o depósito judicial de R$ 16.615,74, infere-se, a partir dos cálculos apresentados, que remanesceria um saldo devedor de R$ 7.952,65.O executado impugnou os cálculos na mov. 51, requereu o imediato cancelamento da averbação premonitória sobre o imóvel rural e pugnou pela condenação do exequente em litigância de má-fé, com aplicação de multa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.É o relato do necessário. Decido.DOS CÁLCULOS E VALORES DEVIDOSInicialmente, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora não foram elaborados corretamente. A planilha apresentada atualiza o débito desde o vencimento da promissória até a data do cálculo, desconsiderando tanto o valor incontroverso pago quanto o depósito judicial efetuado, não alterando a base de cálculo nem as datas para a realização correta dos cálculos.Analisando detidamente os autos, verifica-se o seguinte:Valor original: R$ 50.000,00 (nota promissória com vencimento em 11/04/2022).Valor atualizado em 14/01/2024: R$ 64.800,95, aplicando-se correção monetária e juros legais conforme determinado na decisão da mov. 45.Pagamento efetuado: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo executado na data de 14/01/2024.Saldo remanescente: R$ 14.800,95, que atualizado monetariamente e com juros legais até 03/02/2025, perfaz o total de R$ 17.552,31.Depósito judicial: O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 16.615,74 (dezesseis mil, seiscentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) na mov. 48, em 03/02/2025.Saldo final: Restou o valor de R$ 936,57, que atualizado e com juros desde 03/02/2025, resulta no débito remanescente de R$ 996,59.Ante o exposto, fixo como valor ainda devido o montante de R$ 996,59.DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉO executado pugna pela condenação do exequente em litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao requerer medidas executivas por suposto débito já quitado, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal.Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a intenção dolosa do exequente ou de seu patrono em alterar a verdade dos fatos, agir de forma desleal ou apresentar pedidos infundados, nos moldes previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.De acordo com a doutrina e jurisprudência consolidada, para a configuração da litigância de má-fé é necessário que haja comprovação de má intenção, como a tentativa deliberada de prejudicar a parte contrária ou de utilizar o processo de forma abusiva e desleal.Nesse sentido:(…) 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. (…) (TJ-GO - 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)No caso concreto, embora os cálculos apresentados pelo exequente contenham erros, tais falhas não evidenciam, por si sós, a presença do dolo processual exigido para a configuração da litigância de má-fé.Portanto, ausentes os requisitos legais para a imposição das penalidades pretendidas pelo art. 80 do CPC, o erro de cálculo, desacompanhado de comprovação de má-fé, não autoriza a condenação por litigância desleal.DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIARealizado o depósito judicial do valor remanescente (R$ 996,59) pelo executado, deverá ser expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iporá-GO – Distrito Judiciário de Israelândia, para o imediato cancelamento da averbação premonitória referente ao imóvel rural de matrícula n.º 1.499. DISPOSITIVOAnte o exposto:a) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé;b) FIXO o valor remanescente da dívida em R$ 996,59 (novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos);c) Intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente;d) Realizado o pagamento, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iporá-GO – Distrito Judiciário de Israelândia, para o imediato cancelamento da averbação premonitória referente ao imóvel rural de matrícula n.º 1.499;e) Proceda-se ao desbloqueio de eventual restrição incidente sobre o veículo ofertado em garantia;f) Expeça-se alvará para levantamento ou transferência dos valores depositados, em favor do exequente ou de seu advogado, caso habilitado para receber e dar quitação;g) Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para extinção, após a comprovação do adimplemento integral da obrigação executada.Intimem-se. Cumpra-se.Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema.Este ato, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como citação/intimação/ofício/mandado/alvará judicial ou outro ato especificado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO).Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito(assinatura digital)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA JUDICIAL ÚNICA Fórum de Sanclerlândia - Goiás - Av. X, Qd. M. Lt. 07/15 - Setor Planalto, CEP 76.160-000, (62) 3611-2107Processo: 5088607-06.2024.8.09.0140 / Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial / Sanclerlândia - Juizado Especial CívelPolo Ativo: Alexandre Borges Da SilvaPolo Passivo: Manoel Antonio SantanaMandado n.:________________Ofício n.:__________________DECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Alexandre Borges da Silva em face de Manoel Antônio Santana.Na movimentação n° 45, acolheu-se parcialmente os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos juros superiores a 12% ao ano. Determinou-se a intimação do executado para depositar o valor incontroverso no prazo de 03 (três) dias e do exequente para apresentar nova planilha de débitos no prazo de 05 (cinco) dias, observando o limite legal de juros. Manteve-se, ainda, a averbação premonitória sobre o imóvel rural.O exequente juntou planilha de débitos na mov. 49, indicando que o valor atualizado da dívida seria de R$ 74.568,39. Considerando o valor de R$ 50.000,00 já pago (incontroverso, conforme informado pelo próprio exequente na inicial) e o depósito judicial de R$ 16.615,74, infere-se, a partir dos cálculos apresentados, que remanesceria um saldo devedor de R$ 7.952,65.O executado impugnou os cálculos na mov. 51, requereu o imediato cancelamento da averbação premonitória sobre o imóvel rural e pugnou pela condenação do exequente em litigância de má-fé, com aplicação de multa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.É o relato do necessário. Decido.DOS CÁLCULOS E VALORES DEVIDOSInicialmente, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora não foram elaborados corretamente. A planilha apresentada atualiza o débito desde o vencimento da promissória até a data do cálculo, desconsiderando tanto o valor incontroverso pago quanto o depósito judicial efetuado, não alterando a base de cálculo nem as datas para a realização correta dos cálculos.Analisando detidamente os autos, verifica-se o seguinte:Valor original: R$ 50.000,00 (nota promissória com vencimento em 11/04/2022).Valor atualizado em 14/01/2024: R$ 64.800,95, aplicando-se correção monetária e juros legais conforme determinado na decisão da mov. 45.Pagamento efetuado: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo executado na data de 14/01/2024.Saldo remanescente: R$ 14.800,95, que atualizado monetariamente e com juros legais até 03/02/2025, perfaz o total de R$ 17.552,31.Depósito judicial: O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 16.615,74 (dezesseis mil, seiscentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) na mov. 48, em 03/02/2025.Saldo final: Restou o valor de R$ 936,57, que atualizado e com juros desde 03/02/2025, resulta no débito remanescente de R$ 996,59.Ante o exposto, fixo como valor ainda devido o montante de R$ 996,59.DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉO executado pugna pela condenação do exequente em litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao requerer medidas executivas por suposto débito já quitado, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal.Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a intenção dolosa do exequente ou de seu patrono em alterar a verdade dos fatos, agir de forma desleal ou apresentar pedidos infundados, nos moldes previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.De acordo com a doutrina e jurisprudência consolidada, para a configuração da litigância de má-fé é necessário que haja comprovação de má intenção, como a tentativa deliberada de prejudicar a parte contrária ou de utilizar o processo de forma abusiva e desleal.Nesse sentido:(…) 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. (…) (TJ-GO - 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)No caso concreto, embora os cálculos apresentados pelo exequente contenham erros, tais falhas não evidenciam, por si sós, a presença do dolo processual exigido para a configuração da litigância de má-fé.Portanto, ausentes os requisitos legais para a imposição das penalidades pretendidas pelo art. 80 do CPC, o erro de cálculo, desacompanhado de comprovação de má-fé, não autoriza a condenação por litigância desleal.DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIARealizado o depósito judicial do valor remanescente (R$ 996,59) pelo executado, deverá ser expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iporá-GO – Distrito Judiciário de Israelândia, para o imediato cancelamento da averbação premonitória referente ao imóvel rural de matrícula n.º 1.499. DISPOSITIVOAnte o exposto:a) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé;b) FIXO o valor remanescente da dívida em R$ 996,59 (novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos);c) Intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente;d) Realizado o pagamento, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iporá-GO – Distrito Judiciário de Israelândia, para o imediato cancelamento da averbação premonitória referente ao imóvel rural de matrícula n.º 1.499;e) Proceda-se ao desbloqueio de eventual restrição incidente sobre o veículo ofertado em garantia;f) Expeça-se alvará para levantamento ou transferência dos valores depositados, em favor do exequente ou de seu advogado, caso habilitado para receber e dar quitação;g) Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para extinção, após a comprovação do adimplemento integral da obrigação executada.Intimem-se. Cumpra-se.Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema.Este ato, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como citação/intimação/ofício/mandado/alvará judicial ou outro ato especificado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO).Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito(assinatura digital)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 23:41
Expedida/certificada
27/05/2025, 21:20
Deferimento em Parte
27/05/2025, 21:20
Expedição de documento
19/02/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)